PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR LONGO PERÍODO. NULIDADE DO VÍNCULO. CONDENAÇÃO NO A QUO AO PAGAMENTO DO FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o ente público ao pagamento de FGTS e diferenças salariais decorrentes de contrato temporário sucessivamente renovado e declarado nulo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público e excessiva duração gera direito ao recebimento de FGTS e saldo de salário (diferenças salariais). III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ estabelece que, reconhecida a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, são devidos o pagamento do saldo de salário e os depósitos do FGTS (Tema 191/STF), para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É devida a liberação dos depósitos de FGTS em contratos declarados nulos por ausência de concurso público, bem como o pagamento do saldo de salários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191), Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.08.2014; STJ, REsp 1110848/RN (Tema 312), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.06.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001263-26.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelado ADAO PEREIRA DE SOUZA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por ADÃO PEREIRA DE SOUZA, reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o ente público ao pagamento de verbas relativas ao FGTS e diferenças salariais compreendidas no período de 15/04/2003 a 30/11/2007. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: […] Conforme os documentos juntados as fls. 24, 30/32, foram celebrados, alguns sucessivamente, contratos de Prestação de Serviço temporário entre o Autor e o Município de Vitoria da Conquista, com duração de um ano cada um, para o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem todos regidos pela Lei Municipal n.º 705/93. Datando o primeiro de 15/04/2003 e o ultimo de 01/05/2007. […] Desse modo, resta devidamente demonstrado que a contratação temporária mantida por mais de dois anos não observou a legislação vigente – sendo incompatível com o art. 37, IX da CF. E a ilegalidade do ato administrativo importa em nulidade. […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA a pagar a ADÃO PEREIRA DE SOUZA, CPF 686.022.865-20, o valor relativo ao FGTS referente ao período de 15/04/2003 a 30/11/2007, e as diferenças salariais decorrentes da diferença do salário base do Auxiliar de Enfermagem I, de todo o período – 15/04/2003 a 30/11/2007, respeitada a prescrição. Os valores deverão ser devidamente corrigidos, com juros moratórios e correção monetária. INDEFIRO o pedido de condenação do Réu ao pagamento da diferença de remuneração mensal reduzida ilegalmente a partir de maio de 2005, por falta de prova da ilegalidade. Custas pro rata, pela sucumbência recíproca, respeitada a isenção legal e suspensa a exigibilidade pela concessão de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Irresignado, o Município apelante alega que a contratação do autor foi realizada sob a égide do regime jurídico-administrativo, amparada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelas Leis Municipais n.º 705/93 e 1.588/2008, o que afastaria a incidência de verbas de natureza trabalhista, notadamente o FGTS. Defende a validade da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, sustentando que o vínculo possui natureza estatutária e não celetista, razão pela qual a condenação ao pagamento de depósitos fundiários violaria o princípio da legalidade e a autonomia municipal. Pediu pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que o recorrido percebeu todas as verbas devidas conforme a legislação municipal de regência, não havendo que se falar em FGTS ou diferenças salariais, requerendo ainda o prequestionamento da matéria. O apelado, em sede de contrarrazões, refutou os argumentos do Município, defendendo a manutenção da sentença quanto à nulidade dos contratos sucessivos firmados sem concurso público, o que atrai a aplicação da Súmula 363 do TST e o direito ao recebimento do FGTS e saldo de salários, ressaltando que houve desvirtuamento do instituto da contratação temporária pela prorrogação excessiva por mais de quatro anos. Pediu pelo desprovimento do recurso para manter a sentença. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Município ao pagamento do FGTS e diferenças salariais do período laborado pelo reclamante, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA a pagar a ADÃO PEREIRA DE SOUZA, CPF 686.022.865-20, o valor relativo ao FGTS referente ao período de 15/04/2003 a 30/11/2007, e as diferenças salariais decorrentes da diferença do salário base do Auxiliar de Enfermagem I, de todo o período – 15/04/2003 a 30/11/2007, respeitada a prescrição. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. O autor afirmou ter mantido vínculo com a Administração Pública, tendo exercido as funções de Auxiliar de Enfermagem, no período de 15/04/2003 a 30/11/2007, sem prévia aprovação em concurso público, mediante sucessivas renovações contratuais. Trouxe aos autos prova das suas afirmações, consubstanciada na certidão expedida pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura (fl. 16/ID 92628897) e nos contratos temporários acostados. Há registros expressos da contratação e das prorrogações que estenderam o vínculo por lapso temporal superior a quatro anos, descaracterizando a natureza transitória e excepcional exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Quando da apresentação da contestação, o Município confirmou a existência do vínculo, porém defendeu sua natureza administrativa e a validade das contratações com base na legislação municipal, negando o direito às verbas pleiteadas. Pois bem. No caso, é evidente a existência de vínculo havido entre as partes, bem como a sua nulidade decorrente da inobservância da regra do concurso público e do desvirtuamento da contratação temporária, que se prolongou no tempo para o exercício de função de necessidade permanente da administração. Considerando o entendimento adotado na sentença, que reconheceu a nulidade da contratação operada por ausência de concurso público e excessiva duração, há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral que deve ser observado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso Do mesmo modo, a sentença acertadamente deferiu as diferenças salariais, uma vez que restou comprovado que o valor pago ao autor era inferior ao salário base estipulado para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, configurando enriquecimento ilícito da Administração ao pagar remuneração a menor por trabalho efetivamente prestado. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), também há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o trabalhador tem o direito ao seu recebimento se o contrato de trabalho for declarado nulo, em razão da ocupação irregular de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1110848/RN submetido à sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. [...] 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Min. Rel. Luiz Fux, julgado em 24/06/2009). - Grifo nosso Orientação que vem sendo mantida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. [...] 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. [...] (REsp 1735900/MG, Segunda Turma, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 17/05/2018). Assim, tendo a sentença reconhecido a existência de vínculo de trabalho estabelecido entre o postulante e o Município demandado, bem como a sua nulidade, obriga-se a Administração ao efetivo pagamento de verbas remuneratórias, no caso, o depósito dos valores referentes ao FGTS e das diferenças salariais devidas, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito de ente público em detrimento de particular. Juros de mora e correção monetária foram fixados em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores para condenações contra a Fazenda Pública, não merecendo reparo. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
VOTO