PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8051779-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. TEMA 1.139 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA EXTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por Wagner Ferreira Queiroz, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão transitado em julgado que manteve condenação à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa requer o redimensionamento da pena com a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso e na quantidade e variedade de drogas apreendidas (30g de cocaína e 65g de maconha), violaria a Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desentranhamento de manifestação defensiva apresentada após o parecer ministerial, por ausência de previsão legal e ocorrência de preclusão; (ii) estabelecer se a alteração jurisprudencial consolidada no Tema 1.139 do STJ pode retroagir para desconstituir condenação transitada em julgado, a fim de viabilizar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rito da Revisão Criminal é taxativamente disciplinado nos arts. 621 e seguintes do CPP e não prevê réplica da parte requerente após o parecer do Ministério Público, razão pela qual a juntada de manifestação extemporânea, destinada a reabrir o debate de mérito, viola a preclusão e subverte a ordem procedimental.

4. A preclusão assegura estabilidade, celeridade e segurança jurídica ao processo, impedindo a reabertura indefinida de fases já superadas, sobretudo em ação de natureza excepcional como a revisão criminal.

5. A Revisão Criminal não constitui sucedâneo recursal nem terceira instância, destinando-se apenas à correção de erro judiciário manifesto nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.

6. A condenação transitou em julgado em contexto jurisprudencial no qual se admitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, desde que mediante fundamentação concreta, inexistindo, à época, vedação expressa quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

7. A Súmula 444 do STJ limitava-se a vedar a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, não abrangendo, então, a análise dos requisitos do tráfico privilegiado.

8. A superveniência do Tema 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, pois a alteração de entendimento jurisprudencial não retroage para alcançar decisões definitivas.

9. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que precedentes judiciais não se submetem à regra constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo inaplicável o art. 5º, XL, da CF, a mudanças jurisprudenciais após o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.

10. O afastamento da minorante não se fundamentou exclusivamente na existência de ação penal em curso, mas também em circunstâncias concretas do caso, como a quantidade e variedade das drogas e a forma de acondicionamento fracionado para revenda, elementos idôneos para indicar dedicação a atividades criminosas.

11. A posterior desclassificação de conduta em ação penal diversa não caracteriza erro judiciário, nem pode ser considerada como fato novo apto a ensejar revisão, sobretudo quando ausente prova pré-constituída e inexistente alegação oportuna na inicial revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Revisão criminal improcedente.

Teses de julgamento:

1. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal de decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

2. A vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa e a garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplicam a precedentes jurisprudenciais, após o trânsito em julgado.

3. É cabível o desentranhamento de manifestação defensiva extemporânea apresentada sem amparo legal no rito da revisão criminal, em respeito à preclusão e à regularidade procedimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XL; CPP, arts. 621, I, e 625, § 1º; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, PET na RvCr 6.073/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 873.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AREsp 2.461.534/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STF, HC 161.452 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.4.2020; STF, RE 1.200.613 AgR-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.3.2023; STF, HC 208.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2023. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 8051779-66.2025.8.05.0000, em que figura, como Requerente/Revisionando, WAGNER FERREIRA QUEIROZ,

ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público, determinando-se o desentranhamento da petição de ID 91543557, e, no mérito, de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, sobretudo ante a irretroatividade de entendimento jurisprudencial em caso de decisão transitada em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de fevereiro de 2026. 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR DESIGNADO


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL


DECISÃO PROCLAMADA

Em 10/11/2025, após o voto do relator no sentido de julgar procedente em parte a revisão criminal, acompanhado pelo revisor, pediu vista o Des Nilson Soares Castelo Branco. Em 15/12/2025, o julgamento foi adiado por ausência do relator. Em 04/02/2026 foi suscitada questão de ordem pelo Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, no sentido da inexistência de vinculação, em razão de pedido de vista anteriormente formulado, bem como da impossibilidade de permanência do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco na composição do julgamento, por ter assumido a Presidência do órgão, julgada procedente, por maioria. Na sequência, após o voto do Relator, no sentido de julgar parcialmente procedente a revisão criminal, acompanhado pelo Revisor, Des. Eserval Rocha, os Desembargadores Baltazar Miranda Saraiva e Nivaldo dos Santos Aquino pediram vista compartilhada. Em 27/02/2026, o Des. Baltazar Miranda Saraiva votou no sentido de julgar improcedente a Revisão, determinando o desentranhamento da petição ID 91543557, sendo acompanhado pelo segundo vistor Nivaldo dos Santos Aquino e demais presentes na sessão. RESULTADO: IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO ID 91543557, POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado do primeiro vistor, Des. Baltazar Miranda Saraiva para lavrar o acórdão.

Salvador, 27 de Fevereiro de 2026.

 


 

RELATÓRIO 

Versa o presente feito sobre Ação de Revisão Criminal proposta por WAGNER FERREIRA QUEIROZ, atualmente recolhido ao sistema prisional, a qual objetiva a rediscussão da dosimetria da pena fixada na ação penal n.º 0505716-27.2016.8.05.0146, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Na mencionada ação penal, o requerente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, mantida pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da apelação interposta, relatada pelo Des. Nilson Soares Castelo Branco, julgada em 03 de outubro de 2018 e publicada em 07 de outubro de 2018 (E-SAJ 2º grau).

Alega o requerente que o juízo sentenciante incorreu em error in judicando ao afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), utilizando como fundamento a existência de ação penal em curso (ação penal nº 0304870-28.2015.8.05.0146), bem como a variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (30g de cocaína e 65g de maconha), o que, segundo sustenta, violaria o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução penal em curso, e, ao final, pela concessão da revisão criminal com redimensionamento da pena mediante aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Foram acostados aos autos a Sentença condenatória, o Acórdão da apelação, certidão de trânsito em julgado, relatórios de execução penal e cópia de decisões pretéritas, além da petição inicial com argumentos jurídicos e jurisprudenciais.

O pedido liminar foi indeferido.

O parecer ministerial (ID nº 91421248), lavrado pela Dra. MARLY BARRETO DE ANDRADE, opina pela IMPROCEDÊNCIA da Revisão, afirmando que a Decisão condenatória não contraria o texto legal e encontra-se devidamente fundamentada. Argumenta tratar-se de tentativa de revaloração fático-probatória, indevida na revisional, e que a Decisão de primeiro grau utilizou um conjunto de elementos fáticos, não apenas o processo em curso, para afastar o tráfico privilegiado.

Em manifestação complementar (ID n.º 91543557), a Defesa reiterou os pedidos da inicial e rebateu os argumentos ministeriais, apontando, entre outros pontos, a incongruência da Sentença que, ao mesmo tempo que fixou a pena-base no mínimo legal reconhecendo a primariedade e boas circunstâncias judiciais, negou o tráfico privilegiado. Destacou ainda que a ementa do Acórdão de Apelação expressamente menciona que o afastamento da minorante ocorreu em razão da existência de ação penal anterior, em afronta direta à Súmula 444 do STJ.

É o Relatório. 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8051779-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO VENCEDOR 


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por WAGNER FERREIRA QUEIROZ, por intermédio do advogado Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134), com amparo no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0505716-27.2016.8.05.0146, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática de conduta subsumida ao art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, tendo a sentença condenatória sido mantida integralmente por Acórdão exarado pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Requer a Defesa o redimensionamento da pena aplicada ao Revisionando, mediante aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sustentando, em síntese, que  Juízo sentenciante incorreu em error in judicando ao afastar a referida causa especial de diminuição de pena, utilizando como fundamento a existência de ação penal em curso (autos n.º 0304870-28.2015.8.05.0146), bem como a variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (30g de cocaína e 65g de maconha), o que, segundo aduz, violaria o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência.


Não obstante os argumentos defensivos, razão não assiste ao Revisionando.


Isto porque, em síntese, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível a alteração de sentença transitada em julgado, após a modificação de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, sob pena de ofensa à segurança jurídica, fazendo-se inviável, pois, a aplicação retroativa do Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”.


Antes, contudo, de proceder à análise do mérito revisional, insta analisar a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, na manifestação de ID 92158989, que requereu o “desentranhamento da petição de ID n.º 91543557, por manifesta preclusão e ausência de amparo legal, pugnando, ato contínuo, pelo encaminhamento dos autos a julgamento, reiterando-se integralmente os termos do parecer de ID n.º 91421248, cujos termos apregoam a improcedência da Ação de Revisão Criminal”.


I. Da Preliminar: Do Acolhimento do Pedido de Desentranhamento da Manifestação Defensiva Extemporânea


De início, entendo que assiste razão à Procuradoria de Justiça quando se insurge contra a juntada do petitório defensivo de ID 91543557, posterior ao opinativo Ministerial, voltado, flagrantemente, ao ataque aos fundamentos elencados pelo Parquet, pela improcedência da ação revisional.


Consoante cediço, o rito da Revisão Criminal, por sua natureza excepcional e constitutiva, é estritamente delineado nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e não contempla a abertura de prazo para ulterior réplica da parte requerente após o pronunciamento do Ministério Público.


A admissão de uma peça protocolada de forma extemporânea, sem qualquer amparo legal ou regimental permissivo, para reiterar e aprofundar argumentos de mérito já expostos na petição inicial, inclusive de maneira ampliada, constitui uma manifesta subversão da ordem procedimental e uma violação aos princípios basilares do contraditório e da preclusão.


A preclusão, como instituto fundamental do processo, visa a conferir estabilidade às etapas procedimentais, garantindo a celeridade e a segurança jurídica. Nesse contexto, não se pode permitir que a Revisão Criminal se transfigure em um palco de infindáveis debates e reaberturas de fases processuais já superadas.


Conforme bem salientado na promoção Ministerial, a peça acostada extemporaneamente se revela “de uma prolixidade tal que excede em mais do dobro o volume da própria exordial revisional (ID n.º 89572123), o que denota, de forma inequívoca, não um mero intento de contra-argumentação, mas a nítida pretensão de reinaugurar a discussão de mérito em fase processual de todo preclusa e inadequada”.


Tal prática, que, além de subverter a ordem procedimental, viola o contraditório, deve ser rechaçada com a devida veemência por esta Corte, a fim de evitar precedentes que comprometam a eficiência e a previsibilidade da prestação jurisdicional.


Portanto, entendo, preambularmente, pela necessidade de desentranhamento da peça defensiva acostada no ID 91543557, tanto mais porque impertinente a reapreciação de pedido liminar já indeferido, especialmente por já se encontrar o feito em pauta de julgamento.


II. Do Mérito: Da Irretroatividade da Jurisprudência Superveniente em Face da Coisa Julgada e da inexistência de situação excepcionalíssima


É crucial sublinhar que a Revisão Criminal, como instituto de natureza excepcional, possui fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se trata de um instrumento amplo para o mero reexame de provas ou para funcionar como um sucedâneo recursal de apelação criminal, visando à simples insatisfação da parte com a decisão judicial obtida. Sua finalidade precípua é corrigir um erro judiciário manifesto, seja ele de fato, seja decorrente de falsidade de prova decisiva, ou em razão da descoberta de novas provas de inocência, o que não se verifica na hipótese dos autos.


A tese central da presente Revisão Criminal reside na alegação de que o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, teria violado o princípio da presunção de não culpabilidade e a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça.


Ocorre que a decisão condenatória original e o Acórdão que a confirmou em sede de apelação foram proferidos em 2018, ou seja, em um contexto jurisprudencial em que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ainda admitia que inquéritos policiais ou ações penais em curso pudessem ser considerados para formar o convencimento sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, e, assim, afastar o benefício do tráfico privilegiado, desde que calcada em fundamentação concreta e idônea.


No particular, cumpre ressaltar que o enunciado sumular 444 do STJ, malgrado já estivesse em vigor à época, limitava-se a vedar a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para agravar a pena-base, nada se referindo quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.


Nesse contexto, muito embora não se desconheça que a matéria de fundo foi pacificada com a apreciação do Tema Repetitivo 1.139, que concluiu pela vedação da utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, tal entendimento superveniente não possui o condão de desconstituir uma decisão transitada em julgado.


A jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça é uníssona em vedar a aplicação retroativa de novo posicionamento em sede de Revisão Criminal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada material e do tempus regit actum.


A respeito desta irretroatividade da jurisprudência superveniente, ainda que mais benéfica ao réu, convém citar os seguintes precedentes da Corte de Cidadania, cujo entendimento, inclusive, está em consonância com o do Superior Tribunal Federal:


PEDIDO DE EXTENSÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 580, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO COM AUMENTO DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE EXTENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em precedente da Terceira Seção desta Corte que, à época, consagrava entendimento pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acórdão de 2º grau que alterasse de forma considerável a pena imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser considerado novo marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de 29/11/2007. 3. Não há como se reconhecer a existência de similitude entre a situação fático-jurídica do autor da revisão criminal e a do ora peticionante, pois, no caso do primeiro, a revisão criminal autorizava conhecimento por não ter ocorrido alteração considerável na pena a ele imposta, indicando que os precedentes invocados no julgado rescindendo para afastar a prescrição da pretensão punitiva não se amoldavam à sua situação concreta, cuidando o caso de erro na aplicação dos precedentes jurisprudenciais, e não de superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema. No entanto, no caso do ora peticionante, houve alteração substancial da pena no segundo grau de jurisdição, pois ela foi elevada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 6 (seis) anos de reclusão. 4. Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema. 5. Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a autorizar o conhecimento do pedido revisional, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem afirmando, de forma consistente, que "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, 'ex vi' do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC 161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.4.2020). Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC 230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC 249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021; ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021. Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020. 6. Pedido de extensão julgado improcedente. (STJ, PET na RvCr n. 6.073/RJ, Terceira Seção, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IRRESIGNAÇÃO QUE ALINHAVOU PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DA RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE QUESTIONA O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ADMITE A CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa no atual momento, na época da prolação da sentença, não eram ventilados na jurisprudência dominante. 2. A sentença foi prolatada em 23/05/2019, data posterior a parte dos precedentes invocados (RE n. 603.616/RO e REsp n. 1.574.681/RS) e que lastreiam a tese defensiva. 3. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 4. No caso, sob pena de indevida supressão de instância, foi determinada a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal. 5. Recurso do Ministério Público Federal que questiona o conhecimento do writ e pretende discutir a questão de fundo (validade ou não da busca) não debatida na decisão inquinada. Ausência de dialeticidade. Flagrante ilegalidade reconhecida na decisão monocrática. 6. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgRg no HC n. 873.684/AL, Sexta Turma, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente revisão criminal para afastar a majorante do repouso noturno em condenação por furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza a revisão criminal para afastar a majorante do repouso noturno aplicada ao furto qualificado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. O precedente qualificado firmado no Tema 1087 do STJ, que afastou a majorante do repouso noturno no furto qualificado, possui efeito prospectivo e não retroage para alcançar condenações transitadas em julgado anteriormente. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite a desconstituição da coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (STJ, AREsp n. 2.461.534/DF, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024). (Grifos nossos).


In casu, faz-se necessário explicitar que o entendimento esposado na sentença condenatória não poderia, de modo algum, configurar erro judiciário, notadamente porque estava em plena consonância com o que, à época, era amplamente admitido, inclusive por Tribunais Superiores.


Como cediço, a Revisão Criminal não pode ser utilizada como uma "terceira instância" ou um instrumento de inconformismo contra o juízo de valoração probatória já realizado pelas instâncias ordinárias.


No caso concreto, a fundamentação do Acórdão de Apelação foi explícita ao consignar, inclusive, que a inaplicabilidade do benefício decorreu não apenas da existência de ação penal em curso, mas, também, das circunstâncias do fato típico.


Com efeito, na esteira do Acórdão que manteve a sentença condenatória de primeiro grau, a não incidência do benefício, pelo Juízo sentenciante, não se fundamentou unicamente na existência de ação penal em andamento, mas igualmente nas circunstâncias concretas do fato delituoso, notadamente a quantidade e variedade das drogas, aliadas à forma de acondicionamento (cotas fracionadas para revenda), as quais foram expressamente valoradas como elementos concretos que indicavam envolvimento habitual com o tráfico.


Tal fundamento, sem lugar a dúvida, era válido para afastar o privilégio, estando em conformidade com o sistema legal vigente e a jurisprudência dominante.


De mais a mais, saliente-se que o fato de ter havido a desclassificação da conduta do tráfico de drogas para a posse para consumo próprio no bojo dos autos n.º 0304870-28.2015.8.05.0146 – feito utilizado como parâmetro pelo Juízo de origem para afastar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 –, em nada influencia na idoneidade da fundamentação então utilizada pelo Juízo sentenciante, que sequer poderia ter conhecimento do deslinde daquela ação penal, no futuro.


Sendo assim, compreende-se pela improcedência da Revisão Criminal. Entendimento diverso importaria em violação aos arts. 621, inc. I, e 625, §1º, ambos do Código de Processo Penal, aos arts. 33, caput e §4º, e 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, além de ferir os basilares princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público, determinando-se o desentranhamento da petição de ID 91543557, e, no mérito, de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, sobretudo ante a irretroatividade de entendimento jurisprudencial em caso de decisão transitada em julgado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR DESIGNADO

BMS01


 


 


VOTO VENCIDO


Cinge-se o presente julgamento à apreciação da ação de Revisão Criminal manejada por WAGNER FERREIRA QUEIROZ, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, mediante a qual se postula a reconfiguração da dosimetria da pena fixada nos autos da ação penal de nº 0505716-27.2016.8.05.0146, originária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em razão de suposta violação ao texto expresso da lei penal.

Na ação originária, restou consolidada a condenação do requerente pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Tal condenação foi agravada, por força da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, do mesmo diploma, diante da suposta participação de adolescente (sua companheira) no contexto fático delitivo. A pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, acrescida de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. A Decisão foi confirmada, sem alterações, por esta Corte, em sede de apelação pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal.

O cerne da insurgência revisional reside na alegada invalidade da fundamentação que justificou a não concessão do redutor previsto no § 4º do art. 33, tendo como base a existência de outra ação penal então pendente de julgamento — processo nº 0304870-28.2015.8.05.0146 — a qual, conforme consulta no site desta Corte (Sistema E-SAJ), foi concluída com a desclassificação da imputação de tráfico para uso pessoal, nos moldes do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a consequente extinção da punibilidade.

Na Sentença da Ação Penal nº 0304870-28.2015.8.05.0146, publicada em 02 de maio de 2018, lê-se:

[...]

Deste modo, por não comprovada, a quantum satis, a traficância, desclassifico o fato denunciado ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 e por consequência afasta-se a imputação do art. 33 da lei 11343/2006.

Operada a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, de ordinário, o destino dos autos seria o Juizado Especial Criminal (art. 98, I, da CF). No entanto, na espécie, por suas peculiaridades, é razoável que se adote solução diversa.

É que, aqui, os acusados foram presos em flagrante, levado e mantido por cerca de 05 (cinco) dias no cárcere, o que, frente ao tipo penal do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, importa em manifesta punição excessiva, muito além das sanções que comina, todas não privativas de liberdade - I – advertência; II - prestação de serviço à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; um só e único dia de prisão já se apresenta sanção mais severa do que qualquer uma delas -, pelo que, fazendo cumprir o princípio da proporcionalidade, dou os acusados por advertidos e declaro extinta a punibilidade dos mesmos quanto a imputação do art. 28 da Lei 11.343/2006. (Sentença da Ação Penal nº 0304870-28.2015.8.05.0146. Juazeiro (BA), publicada em 02 de maio de 2018. Juiz de Direito Eduardo Ferreira Padilha – grifos aditados)

Também, no Acórdão da Apelação nº 0304870-28.2015.8.05.0146, da relatoria do Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, julgada em 30 de agosto de 2019 e publicada em 02 de setembro de 2019, lê-se:

[...]

RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, "CAPUT" DESCLASSIFICADO PRA O ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DOS RECORRIDOS APONTAM QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM A USO PESSOAL. POLICIAIS QUE, EM JUÍZO, NADA RELATARAM SOBRE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJBA - Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma. Apelação n.º 0304870-28.2015.8.05.0146. Relator: Des. José Alfredo Cerqueira da Silva. JULGADO em 30/08/2019 – grifos aditados)

[...]

Vale ressaltar que em 2018, ano de julgamento da ação penal em análise, o Superior Tribunal de Justiça admitia que inquéritos policiais ou ações penais em curso poderiam, em tese, ser considerados para formar convencimento sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, e, assim, afastar o benefício do § 4º. Essa linha, porém, exigia fundamentação concreta e idônea, e não bastava meramente que o réu respondesse a outro processo, sem mais provas.

Com o tempo, a jurisprudência do STJ foi se firmando no sentido de que ações penais em curso ou inquéritos não são elementos idôneos para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, salvo se já existente condenação com trânsito em julgado que demonstre habitualidade (ou dedicação) ao crime. Essa tese foi formalmente fixada no Tema 1.139 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.”

Outrossim, correta a fundamentação utilizada no voto do Acórdão da Apelação nº 0505716-27.2016.8.05.0146, relatoria do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, julgada em 03 de outubro de 2018 e publicada em 07 de outubro de 2018 (E-SAJ 2º grau):

[...]

Por fim, não merece acolhida a insurgência defensiva, no sentido de incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto, conforme consignado no édito condenatório, o réu “responde a processo anterior por tráfico e demonstra que possui habitualidade no mundo do crime, além de ter em depósito variedade e quantidade de entorpecentes, não preenchendo os requisitos aditivos exigidos pela lei” (sic).

Vale ressaltar que existe, de fato, ação penal já em curso em face do Apelante, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, sob nº 0304870-28.2015.8.05.0146 – já em fase de recurso – fato que ensejou, inclusive, a conversão de sua prisão em flagrante em custódia instrumental, confirmada por esta Corte em duas oportunidades – habeas corpus nº 0000726-66.2017.8.05.0000 e 0003814-15.2017.8.05.0000.

Inaplicável, assim, a benesse descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006 e, consequentemente, a manutenção, in totum, da sentença vergastada, em razão de o regime de cumprimento de pena estar em consonância com o quanto disposto no estatuto substantivo, bem como pelo não preenchimento dos requisitos para a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (arts. 33 e 44 do Código Penal). Grifos aditados.

[...]

É consabido que a mera alteração de entendimento jurisprudencial não se presta, por si só, a justificar o ajuizamento de revisão criminal, porquanto tal via excepcional não se destina à rediscussão de teses jurídicas ou à reinterpretação de normas conforme novo posicionamento dos tribunais.

A revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, prevista nos artigos 621 a 626 do Código de Processo Penal, que permite desconstituir decisões transitadas em julgado, desde que presentes hipóteses legais taxativas. Esses limites têm por objetivo resguardar a coisa julgada, a segurança jurídica e a estabilidade decisória. A revisão criminal não pode servir como mero instrumento de reexame de provas ou de substituição de recurso de apelação ou de execução.

Assim, a mudança de orientação jurisprudencial, desacompanhada de circunstâncias extraordinárias devidamente demonstradas — como a existência de decisão manifestamente injusta à luz do novo entendimento ou a violação a garantias fundamentais —, não constitui motivo idôneo para desconstituir a coisa julgada penal. Trata-se, pois, de preservação da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, princípios que informam o sistema processual penal e limitam o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal.

Portanto, a simples alteração jurisprudencial — isto é, a mudança de posicionamento dos tribunais acerca da interpretação de determinado dispositivo legal — não se enquadra nas hipóteses típicas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Excepciona-se, contudo, a situação em que tal mudança revele circunstâncias absolutamente extraordinárias, capazes de configurar um verdadeiro erro judiciário manifesto ou de evidenciar afronta grave ao direito fundamental do condenado. Nesses casos, a revisão criminal poderá ser admitida de forma excepcional, não para reabrir discussão jurídica superada, mas para restaurar a justiça material e preservar a integridade do ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedentes recentes, o entendimento de que a modificação de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza, por si só, a propositura de revisão criminal, ainda que o novo posicionamento seja mais benéfico ao réu.

Como exemplo, na RvCr n. 5.620/SP (Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 14/6/2023, DJe 30/6/2023), restou consignado que “a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante”.

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5620 SP 2021/0158110-6, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/06/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

De igual modo, há julgados que reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos já definitivamente julgados, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n . 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. No caso, correta a decisão do Tribunal de origem que não conheceu a revisão criminal, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Verificado que a condenação transitou em julgado em 20/4/2021, e que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, utilizado como paradigma, foi publicada apenas em 27/6/2022 por este Sodalício, não há que se falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 797839 SC 2023/0014588-7, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

Além disso, encontra-se consolidado o entendimento de que não se admite, em sede revisional, o reexame de provas ou a reapreciação de matérias já enfrentadas nas instâncias ordinárias, quando o pleito se reveste de mera pretensão de adequar a decisão transitada em julgado a nova orientação jurisprudencial.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça repele a utilização da revisão criminal fundada exclusivamente em overruling jurisprudencial, admitindo-a apenas em situações excepcionalíssimas, sob pena de esvaziar a autoridade da coisa julgada penal e comprometer a estabilidade e previsibilidade do sistema de justiça criminal.

Entretanto, tal limitação não significa que, em qualquer hipótese, seja vedado o aproveitamento de nova orientação jurisprudencial mais benéfica. Há situações atípicas em que a própria evolução dos fatos, a produção de novas provas ou o desfecho de processo correlato revelam vício estrutural na fundamentação da condenação originária. Nesses casos, a revisão criminal pode ser admitida de forma excepcional, como instrumento de correção de erro judiciário manifesto, quando a nova jurisprudência ilumina a injustiça outrora consolidada.

Trata-se, pois, de hipóteses extraordinárias em que o pedido revisional não se confunde com mera tentativa de reexame probatório ou de rediscussão jurídica, mas se apresenta como verdadeira medida de restabelecimento da justiça material — uma descontinuidade juridicamente justificada e compatível com a função corretiva do instituto.

No caso em exame, entendo que os elementos fáticos e jurídicos delineiam um contexto que autoriza a adoção desse tratamento excepcional, pelas razões que passo a expor.

Como já salientado, com o julgamento do Tema 1.139 pelo Superior Tribunal de Justiça (Sessão de 10 de agosto de 2022, publicado em 18 de agosto de 2022), firmou-se a tese de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”.

De acordo com esse entendimento, até o trânsito em julgado da condenação, a simples existência de ação penal em andamento não constitui elemento idôneo para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, salvo quando acompanhada de elementos concretos e robustos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou seu vínculo estável com o tráfico ilícito.

Esse novo paradigma interpretativo impôs um padrão mais rigoroso de fundamentação judicial: não basta a mera pendência de processo criminal; exige-se uma afirmação categórica de fato, amparada em lastro probatório efetivo, para legitimar a negativa da causa especial de diminuição de pena.

Ainda que tal orientação jurisprudencial tenha sido firmada posteriormente à decisão condenatória originária, ela constitui parâmetro hermenêutico cristalino para a análise da revisibilidade, na medida em que revela vício material na fundamentação da condenação que se apoie exclusivamente — ou de modo preponderante — na mera pendência processual. Nessas hipóteses, é possível sustentar a existência de erro judiciário manifesto, passível de correção pela via revisional.

Ressalte-se, por oportuno, que o próprio Tema 1.139 admite a aplicação do distinguishing, permitindo que o julgador, diante de circunstâncias fáticas excepcionais devidamente comprovadas, negue a incidência do redutor. Todavia, no caso concreto, não se vislumbra conjunto probatório autônomo e consistente que justifique o afastamento do benefício, razão pela qual não há espaço para o distinguishing.

Assim, à luz da tese fixada pelo STJ e da ausência de elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa, a decisão condenatória mostra-se em desconformidade com o atual entendimento consolidado, ensejando, portanto, o exame excepcional da revisão criminal.

No caso em exame, a fundamentação que embasou o afastamento da causa especial de diminuição de pena residiu na existência de ação penal ainda pendente (processo n. 0304870-28.2015.8.05.0146), tomada como indício de dedicação do réu a atividades criminosas, bem como na circunstância de ter sido encontrado em depósito determinado volume de substâncias entorpecentes — 30 g (trinta gramas) de cocaína, fracionadas em 14 (catorze) invólucros, e 65 g (sessenta e cinco gramas) de maconha, no total — circunstâncias que, segundo o juízo de origem, afastariam o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

[...]

Em continuidade, analisando-se a dosimetria da reprimenda, estabelecida pelo a quo, observa-se que, na primeira fase do procedimento, a sanção penal basilar foi estabelecida no mínimo legal, em razão do reconhecimento da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, patamar este mantido na segunda etapa, em virtude da ausência de agravantes ou atenuantes.

No momento subsequente, o Juízo sentenciante elevou, idoneamente, a reprimenda em 1/6 (um sexto), por força da incidência da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/2006, asseverando que o réu praticou o delito envolvendo sua companheira, à época adolescente, que, inclusive, confessou, no curso do inquérito, a propriedade da droga em conjunto com o denunciada, apesar de negar o comércio, situação que se amolda àquela prevista no mencionado dispositivo, razão pela qual deve ser confirmada por esta Corte.

Por fim, não merece acolhida a insurgência defensiva, no sentido de incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, porquanto, conforme consignado no édito condenatório, o réu “responde a processo anterior por tráfico e demonstra que possui habitualidade no mundo do crime, além de ter em depósito variedade e quantidade de entorpecentes, não preenchendo os requisitos aditivos exigidos pela lei” (sic).

Vale ressaltar que existe, de fato, ação penal já em curso em face do Apelante, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, sob nº 0304870-28.2015.8.05.0146 – já em fase de recurso – fato que ensejou, inclusive, a conversão de sua prisão em flagrante em custódia instrumental, confirmada por esta Corte em duas oportunidades – habeas corpus nº 0000726-66.2017.8.05.0000 e 0003814-15.2017.8.05.0000.

Inaplicável, assim, a benesse descrita no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006 e, consequentemente, a manutenção, in totum, da sentença vergastada, em razão de o regime de cumprimento de pena estar em consonância com o quanto disposto no estatuto substantivo, bem como pelo não preenchimento dos requisitos para a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (arts. 33 e 44 do Código Penal).

[...]

Todavia, essa motivação corresponde exatamente ao tipo de fundamentação que a jurisprudência consolidada no Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar inidônea para afastar o redutor, porquanto a mera pendência de ação penal — desacompanhada de elementos concretos que evidenciem habitualidade criminosa ou vínculo permanente com o tráfico — não constitui base legítima para a negativa do benefício legal.

Cumpre destacar, ademais, que, em movimento processual posterior, a ação penal utilizada como fundamento para afastar o redutor foi objeto de desclassificação judicial, tendo a imputação por tráfico de drogas sido convertida em uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), com consequente extinção da punibilidade. Tal desfecho retira, de forma inequívoca, a credibilidade e a força probatória do fundamento originário que serviu de base à negativa do benefício legal.

Trata-se de um efeito superveniente peculiar: a motivação da condenação apoiava-se em elemento externo que, posteriormente, se mostrou insubsistente, e cuja inconsistência já se prenunciava antes mesmo da consolidação da nova orientação jurisprudencial. Compete, assim, ao tribunal revisional examinar se a condenação resistiria à retirada legítima desse fundamento — e, não havendo no acórdão original base autônoma idônea que justificasse o afastamento do redutor, impõe-se o seu reconhecimento, como medida de reparação de erro judiciário manifesto e de restauração da justiça na dosimetria penal.

Em suma, verifica-se que o desfecho do processo paralelo — com a desclassificação da imputação e a extinção da punibilidade — revela a existência de vício evidente no julgado originário, apto a autorizar a revisão criminal em caráter excepcional, na forma do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

É certo que o trânsito em julgado da condenação penal constitui barreira natural à rediscussão do mérito, sobretudo quando a pretensão revisional se limita a invocar entendimento jurisprudencial posterior. Todavia, não é essa a hipótese presente.

No caso concreto, o reconhecimento judicial, no processo correlato (nº 0304870-28.2015.8.05.0146), da desclassificação do crime de tráfico para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente advertência ao requerente e extinção da punibilidade, configura circunstância superveniente suficiente para relativizar a rigidez da coisa julgada e permitir a intervenção corretiva desta instância revisional, diante da perda do suporte fático e jurídico da fundamentação condenatória, não havendo que se falar em mudança de entendimento jurusprudencial.

Embora o trânsito em julgado constitua regra de blindagem das decisões judiciais, a superveniência de fato que desconstitui o fundamento decisório originário autoriza a relativização desse impedimento, na medida em que a presente revisão criminal não se destina a aplicar novo entendimento jurisprudencial, mas a corrigir vício objetivo de motivação, evidenciado pelo desfecho ulterior da ação penal correlata.

Cumpre deixar expresso que, no presente caso, a admissão da revisão se dá a título excepcional, não como afronta à segurança jurídica, mas como remédio de justiça, necessário à reparação de erro patente que comprometeu a legitimidade da condenação.

Frise-se que, na hipótese em exame, a decisão condenatória — posteriormente confirmada em sede de apelação — afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inicialmente, com fundamento exclusivo ou preponderante na existência de ação penal pendente (processo n. 0304870-28.2015.8.05.0146), tomada como indício de dedicação do agente a atividades criminosas.

Ocorre que esse processo paralelo foi, posteriormente, desclassificado para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), com a consequente extinção da punibilidade, o que retira do fundamento original a credibilidade e o suporte fático que legitimavam a decisão condenatória. Tal desfecho constitui fato superveniente capaz de revelar a fragilidade e a inconsistência da motivação adotada, sem que se trate de mera aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.

No tocante ao segundo fundamento da sentença, mantido no acórdão, segundo o qual o réu mantinha em depósito variedade e quantidade de entorpecentes — 30 g (trinta gramas) de cocaína, fracionadas em 14 (catorze) invólucros, e 65 g (sessenta e cinco gramas) de maconha, no total —, aptas a afastar a causa especial de diminuição por indicarem dedicação do agente ao tráfico ou vínculo com organização criminosa, também se impõe o afastamento.

Cumpre rememorar que o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 estabelece causa especial de diminuição (de 1/6 a 2/3), condicionada ao atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. O descumprimento de qualquer desses requisitos autoriza a negativa do redutor; contudo, nenhum deles pode ser presumido, devendo a conclusão judicial apoiar-se em fundamentação concreta e lastro probatório idôneo — ônus que recai sobre a acusação. A mera apreensão de quantidade tida por expressiva não autoriza, por si só, o afastamento da minorante, se inexistentes elementos objetivos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo associativo.

Tal orientação está sedimentada no STJ: “isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado” (AgRg no AREsp 1.356.773/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, DJe 10/12/2018).

No mesmo sentido, reafirmou-se que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para negar o redutor, exigindo-se outros elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa (AgRg no AREsp 2.834.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/4/2025, DJEN 14/4/2025), bem como que conjecturas sobre “conhecimento nos meios policiais” ou “ausência de ocupação lícita” não suprem a prova de dedicação ao tráfico. Em linha convergente, decisões anteriores já vedavam o afastamento automático do redutor com base apenas na expressividade do volume (v.g., AgRg no AREsp 1.292.877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/8/2018, DJe 24/8/2018; HC 124.107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, DJe 24/11/2014; RHC 148.579/MS, AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, DJe 19/3/2018).

De igual modo, a jurisprudência consolidou que quantidade e natureza da droga podem ser valoradas na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e na modulação da fração do § 4º, desde que não haja bis in idem: o mesmo dado não pode ser utilizado em mais de uma fase da dosimetria. Portanto, ainda quando consideradas para calibrar a fração de redução, tais circunstâncias não legitimam, isoladamente, a negação do redutor.

Em síntese: a tese segundo a qual a “variedade e quantidade” de entorpecentes — aqui, 30 g de cocaína (14 invólucros) e 65 g de maconha — bastariam, por si, para afastar o § 4º, incorre em presunção indevida. A quantidade ou o fracionamento podem sugerir indícios, mas não autorizam, sem prova concreta de habitualidade ou de integração a organização, a conclusão de que o agente se dedica à traficância. Para negar a minorante, exige-se demonstração positiva, por evidências objetivas (p. ex., dinâmica de distribuição, comunicações com outros traficantes, reiteração delitiva comprovada, integração estável em grupo estruturado etc.). Ausentes tais elementos no caso, improcedem as razões que recusaram o benefício com base apenas no quantitativo e na diversidade das substâncias.

Por conseguinte, afasta-se o fundamento relativo à “variedade e quantidade” como motivo suficiente para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, devendo a análise dos dados apreendidos restringir-se aos seus efeitos legítimos: (i) pena-base (art. 42) e/ou (ii) modulação da fração de redução, sem dupla contagem e sem supressão da minorante quando inexistentes provas autônomas de dedicação criminosa ou de integração a organização.

Diante de todo o exposto, conheço da presente revisão criminal, por se tratar de hipótese excepcional, em que a motivação da condenação originária se revela viciada à luz de fato novo relevante, e julgo-a parcialmente procedente para reformar a decisão condenatória no tocante à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, procedendo-se à readequação da pena, do regime inicial de cumprimento e do quantum de multa, observando-se, no mais, a integridade dos demais efeitos legais da condenação.

Nessa linha de raciocínio, reconhecida a incidência da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. Fixada a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, e mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto) decorrente da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da mesma lei, obtém-se a pena provisória de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Aplicando-se, em seguida, o redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços) — percentual adequado diante da ausência de elementos desabonadores —, chega-se à pena definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena de multa, por conseguinte, deve ser reduzida proporcionalmente para 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão mínima legal.

Considerando que o novo montante da pena é inferior a 4 (quatro) anos e que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43 e 44 do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do mesmo diploma.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para reconhecer o erro parcial da sentença e do acórdão que, com base em fundamento superado, à época reputado idôneo, negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em consequência, REDIMENSIONO a pena imposta a Wagner Ferreira Queiroz para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 43 e 44 do Código Penal. A pena de multa fica, igualmente, proporcionalmente REDUZIDA para 193 (cento e noventa e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Determino a expedição de ofício à Vara de Execução Penal competente, para imediata atualização da guia de execução e as providências cabíveis.

É como voto.

  

Salvador/BA, [data registrada no sistema].


 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator