PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXPROPRIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO MUNICÍPIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, deferiu a imissão provisória do ente municipal na posse de imóvel destinado à construção de um novo terminal rodoviário. Após a concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática, o Município interpôs Agravo Interno, trazendo novos elementos técnicos e reiterando a urgência da medida. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse, conforme o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com foco na suficiência e idoneidade do depósito prévio baseado em avaliação administrativa unilateral; b) a capacidade de um laudo de avaliação complementar, juntado supervenientemente, de suprir eventuais lacunas técnicas da avaliação original; c) a ponderação entre a garantia constitucional do direito de propriedade e a prevalência do interesse público na execução de obra de infraestrutura urbana, cuja urgência é demonstrada pela conclusão de procedimento licitatório e celebração de contrato para execução; d) a possibilidade de análise, em sede de cognição sumária, da alegação de desvio de finalidade do ato administrativo expropriatório; e) a prejudicialidade do agravo interno em decorrência do julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado absorve a matéria discutida no Agravo Interno, que se voltava contra a decisão liminar monocrática, tornando-o prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Os atos administrativos, incluindo o decreto expropriatório, são dotados de presunção de legalidade, legitimidade veracidade. Alegações complexas como o desvio de finalidade, por suposta perseguição política, demandam dilação probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, devendo ser dirimidas no curso da ação principal. A imissão provisória na posse, em ações de desapropriação, condiciona-se à declaração de urgência e ao depósito prévio de valor apurado em avaliação. No caso concreto, o Município Agravado apresentou Laudo de Avaliação Complementar (ID 100654381), que, embora não altere o valor depositado, densifica a metodologia empregada, demonstrando a aplicação de critérios técnicos da engenharia de avaliações, em conformidade com as normas da ABNT. Tal providência se mostra adequada, especialmente diante da certificação de que o imóvel, por sua natureza, não possui valor cadastral para fins de IPTU (ID 100654383), o que inviabiliza a aplicação dos parâmetros estritamente fiscais do §1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O depósito prévio para fins de imissão provisória tem natureza acautelatória e não se confunde com o valor final da justa indenização, que será apurado em definitivo no curso do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante perícia judicial. A jurisprudência admite que a avaliação unilateral do ente público, desde que dotada de fundamentação técnica plausível, possa amparar a medida, sobretudo para não inviabilizar a execução de obras públicas urgentes. A prevalência do interesse público se manifesta de forma concreta e inquestionável, uma vez que a área desapropriada é essencial para a construção do novo Terminal Rodoviário de Correntina, obra de infraestrutura de alta relevância para a mobilidade urbana e regional. A urgência da medida é corroborada pela conclusão do Processo Administrativo nº 296/2025 e pela celebração do Contrato Administrativo nº 670/2025 com empresa de engenharia para a execução da obra (ID 100654384), o que demonstra que a postergação da imissão na posse acarreta prejuízo direto à coletividade e risco de ônus financeiros adicionais ao erário. IV. Dispositivo Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007501-43.2026.8.05.0000, de Correntina, em que figuram como Agravante FABIANA MOURA BASTOS e como Agravado Município de Correntina. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007501-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA MOURA BASTOS
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 98537172), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIANA MOURA BASTOS contra decisão interlocutória (ID 98537177) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA. A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 8000010-69.2026.8.05.0069, movida pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA, deferiu o pedido de imissão provisória do ente público na posse do imóvel de propriedade da Agravante, com área de 69.711,24 m², objeto da matrícula nº 2.467. A decisão agravada fundamentou-se na presunção de legalidade do ato administrativo (Decreto Municipal nº 605/2025), na comprovação do depósito prévio do valor de R$ 517.800,00 (quinhentos e dezessete mil e oitocentos reais) e na urgência da medida, destinada à construção da nova Rodoviária Municipal. O juízo de primeiro grau considerou que as alegações de desvio de finalidade e de ampliação desproporcional da área demandam instrução probatória aprofundada, não sendo suficientes para obstar a imissão na posse. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) a nulidade do decreto expropriatório por desvio de finalidade, argumentando que o ato teria natureza de retaliação política, evidenciado pela edição de um decreto anterior (nº 548/2025) que previa a desapropriação de uma área mais de 1.000% menor (6.414,54 m²) para a mesma finalidade, e que foi revogado após a recusa da Agravante em aceitar um acordo; (b) a manifesta desproporcionalidade da área expropriada em relação à finalidade declarada; (c) a violação à garantia da justa indenização, uma vez que o valor depositado, apurado unilateralmente pelo Município, seria vil e irrisório, não refletindo o valor de mercado do imóvel; (d) a necessidade de avaliação judicial prévia como condição para a imissão na posse, conforme entendimento jurisprudencial; e (e) a ocorrência de periculum in mora inverso, dado que o imóvel serve de moradia e sustento para seu pai, pessoa idosa, e a desocupação imediata causaria dano social grave e irreversível. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para indeferir a imissão provisória na posse. Através da decisão monocrática de ID 98696939, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada. O fundamento principal foi a aparente inobservância, pelo ente expropriante, dos critérios objetivos estabelecidos no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e a insuficiência da avaliação unilateral para autorizar a medida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão monocrática, o MUNICÍPIO DE CORRENTINA interpôs o Agravo Interno de ID 100654375. Em suas razões, o Município Agravante argumentou que a premissa fática da decisão monocrática foi superada pela juntada de um Laudo de Avaliação Complementar (ID 100654381), que detalha e robustece a metodologia técnica utilizada para apurar o valor do imóvel, demonstrando a sua adequação para fins de imissão provisória. Sustentou, ainda, a impossibilidade de aplicação dos parâmetros fiscais do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei, por se tratar de imóvel sem cadastro para fins de IPTU (ID 100654383), e reiterou a prevalência do interesse público e a urgência administrativa, comprovada pela conclusão de procedimento licitatório e celebração de contrato para a execução da obra do novo Terminal Rodoviário (ID 100654384). Pediu, ao final, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para revogar o efeito suspensivo. Devidamente intimada, a Agravada no recurso interno (Fabiana Moura Bastos) apresentou contrarrazões (ID 100972529), pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno e pela manutenção da decisão monocrática, reforçando as teses de nulidade do ato expropriatório, do valor vil do depósito e do perigo de dano inverso. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 102627937, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007501-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA MOURA BASTOS
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Os recursos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. DA ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS E DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, o processo envolve a apreciação de um Agravo de Instrumento e de um Agravo Interno dele decorrente. O Agravo Interno foi interposto pelo Município de Correntina contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, obstando temporariamente a imissão provisória na posse. A submissão do Agravo de Instrumento a julgamento de mérito pelo órgão colegiado, como ocorre neste momento, implica a análise exauriente da questão principal controvertida, qual seja, o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a imissão na posse. Ao proferir um julgamento definitivo sobre o tema no âmbito do recurso principal, esta Câmara substitui a análise preliminar e provisória que foi objeto da decisão monocrática. Dessa forma, o Agravo Interno, cujo único objetivo era reverter a decisão liminar suspensiva, perde seu objeto. A análise de seu mérito torna-se inútil, uma vez que a questão de fundo será decidida de forma terminativa no julgamento do Agravo de Instrumento. Por consequência, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno, passando-se diretamente à análise do mérito do Agravo de Instrumento. III. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão de primeiro grau, que deferiu a imissão provisória do Município de Correntina na posse do imóvel de propriedade da Agravante, observou os requisitos legais e constitucionais, ponderando adequadamente os interesses em conflito. A Agravante estrutura sua insurgência em três eixos principais: (i) vícios formais e materiais do ato expropriatório (desvio de finalidade e desproporcionalidade); (ii) insuficiência do valor depositado (preço vil e ausência de avaliação judicial prévia); e (iii) prevalência de seu direito individual em face do perigo de dano inverso. Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, não merecendo prosperar a pretensão recursal, embora por fundamentos que reavaliam o cenário à luz de novos elementos trazidos pelo Agravado. III.1. Dos Requisitos para a Imissão Provisória na Posse e da Suficiência da Avaliação Administrativa Apresentada A imissão provisória na posse, medida de caráter excepcional no âmbito da desapropriação, é regulada pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige, como pressupostos, a alegação de urgência e o depósito de quantia arbitrada. A Agravante, amparada em sólida jurisprudência, incluindo a que fundamentou a decisão monocrática suspensiva (ID 98696939), argumenta que o depósito, por ter sido baseado em avaliação unilateral do Município, não satisfaz o requisito legal, tornando indispensável uma avaliação judicial prévia. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a avaliação unilateral, por si só, não é suficiente para autorizar a imissão na posse, sendo necessária a observância dos parâmetros objetivos do § 1º do artigo 15 ou, na sua ausência, a realização de uma avaliação pericial provisória. Contudo, a situação dos autos evoluiu significativamente após a interposição do Agravo Interno pelo Município. O ente público trouxe aos autos o Laudo de Avaliação Complementar (ID 100654381), documento que, embora não altere o valor final apurado, tem o condão de sanar a lacuna instrutória que justificou a cautela adotada na decisão monocrática. Este novo laudo não se limita a afirmar um valor, mas detalha, de forma explícita e pormenorizada, a metodologia empregada, que inclui a aplicação conjugada do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e do Método Involutivo, em estrita observância às normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). Ademais, o Município justificou de forma plausível a razão pela qual não se valeu dos critérios fiscais previstos nas alíneas do § 1º do artigo 15. Conforme a certidão emitida pelo Setor de Tributos (ID 100654383), o imóvel em questão, por ser formalmente registrado como rural e situado em zona de expansão urbana, não se encontra sujeito à incidência do IPTU e não possui valor cadastral urbano previamente fixado. Diante dessa peculiaridade, a adoção de critérios técnicos da engenharia de avaliações não apenas era possível, como se mostrava a única via tecnicamente adequada para a aferição de um valor provisório. Nesse contexto, o depósito de R$ 517.800,00 deixa de ser um valor meramente unilateral e arbitrário para se apresentar como uma quantia tecnicamente fundamentada. A finalidade do depósito prévio, como bem pontua o Município Agravado, não é exaurir o conceito de "justa indenização", o que somente ocorrerá ao final do processo principal, após a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório. A sua função, nesta fase, é oferecer uma garantia patrimonial mínima e plausível ao expropriado, sem, contudo, inviabilizar a execução de políticas públicas urgentes. O valor, agora robustecido pelo laudo complementar, cumpre essa função. III.2. Da Prevalência do Interesse Público e da Urgência Concretamente Demonstrada O segundo pilar que sustenta a manutenção da decisão agravada é a inequívoca prevalência do interesse público e a urgência administrativa concretamente demonstrada. A desapropriação visa à implantação do novo Terminal Rodoviário do Município de Correntina, um equipamento público de significativa relevância para a infraestrutura urbana e para o sistema de transporte que atende a população local e regional. A urgência não é uma alegação abstrata. Ela se materializa na documentação acostada no ID 100654384, que comprova a conclusão do Processo Administrativo nº 296/2025 (Concorrência Eletrônica nº 009/2025) e a subsequente celebração do Contrato Administrativo nº 670/2025 com a empresa PEROLI ENGENHARIA LTDA, no valor global de R$ 6.364.863,05 (seis milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos), para a execução da obra. A existência de um contrato administrativo vigente, com empresa já mobilizada e aguardando a disponibilização da área para iniciar os trabalhos, confere à medida um caráter de urgência qualificada. A postergação da imissão na posse não apenas compromete a entrega de um benefício esperado pela coletividade, mas também expõe o erário a riscos financeiros concretos, como pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da contratada em razão do atraso no cronograma. Diante de um interesse público tão manifesto e de uma urgência tão bem documentada, a intervenção do Poder Judiciário para suspender a medida deve ser reservada a casos de ilegalidade flagrante e incontestável, o que não se verifica no presente momento processual. III.3. Da Alegação de Desvio de Finalidade e da Análise em Sede de Cognição Sumária A Agravante levanta a grave alegação de desvio de finalidade, sugerindo que a ampliação da área expropriada, formalizada pela revogação do Decreto nº 548/2025 e edição do Decreto nº 605/2025, teria sido um ato de retaliação política. Embora a cronologia dos fatos apresentada pela Agravante suscite questionamentos, é preciso reiterar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade. A análise sobre a real motivação do gestor público, para fins de anulação do ato por desvio de finalidade, é matéria de alta complexidade, que exige uma dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento. A discussão envolve a análise de projetos de engenharia, a oitiva de testemunhas e a eventual produção de outras provas para aferir se a ampliação da área foi uma necessidade técnica superveniente, como alega o Município, ou um ato de arbítrio. Corretamente, o juízo de primeiro grau entendeu que tal discussão é própria do mérito da Ação de Desapropriação e não possui, nesta fase, o poder de paralisar a imissão na posse, uma vez que os requisitos formais e objetivos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foram, ao final, preenchidos. Invalidar a imissão provisória com base em indícios de desvio de finalidade, sem a devida instrução, representaria uma antecipação do julgamento de mérito da causa principal e uma indevida ingerência na esfera de discricionariedade administrativa, amparada, no caso, por laudo técnico e pela urgência na implementação de obra pública. Portanto, diante do robustecimento técnico do valor depositado, da urgência qualificada pela contratação da obra e da presunção de legalidade do ato administrativo, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Município de Correntina (ID 100654375), pela perda superveniente de seu objeto, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Moura Bastos (ID 98537172), mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 98537177), que deferiu a imissão provisória do ente público na posse do imóvel objeto da desapropriação. Fica, por conseguinte, revogada a decisão monocrática de ID 98696939, que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, em de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007501-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA MOURA BASTOS
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
VOTO