Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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DECISÃO MONOCRÁTICA
 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 
 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata –se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.

Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda.

Sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a acionada a: a) restituir a autora o valor de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais), acrescido de correção monetária (IPCA) desde o ajuizamento do feito e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024); b) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Autor, com correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024).

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS”.

Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total improcedência (evento 51).

Preliminares já devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, mantenho a decisão.

Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 §3 do CDC.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré.

Assim considerou a sentença de origem: “Inicialmente, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas no processo civil, o art. 373, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 se fundamenta na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que visa flexibilizar as regras dos ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes em relação à determinada prova.

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

No presente caso, o contrato foi firmado para a realização de diversos serviços relacionados à formatura da autora, incluindo a solenidade, o baile e a entrega de um álbum fotográfico. Contudo, a pandemia de COVID-19, que começou a afetar o país no início de 2020, impôs uma série de restrições e dificuldades para a realização de eventos, afetando diretamente as obrigações da empresa ré.

A pandemia, sendo um evento extraordinário e imprevisível, impactou o cumprimento de muitos contratos de prestação de serviços, especialmente aqueles relacionados a eventos. A legislação brasileira, em especial as Medidas Provisórias nº 948/2020 e nº 1.050/2020, que trataram de contratos de prestação de serviços durante a pandemia, previu uma flexibilização nas obrigações das empresas, mas não isentou as prestadoras de serviços de suas responsabilidades em relação à remarcação ou ao reembolso dos valores pagos pelos consumidores.

A Medida Provisória nº 948/2020, por exemplo, permite que o fornecedor de serviços, diante da impossibilidade de execução do contrato, ofereça alternativas ao consumidor, como a remarcação do evento ou a devolução de valores pagos.

Registre-se que a supramencionada norma foi convertida na Lei 14.046/2020, a qual em seu art. 2º, I e II, 6º também prevê que em caso de cancelamento de serviços, reservas e eventos decorrente da pandemia do COVID-19, os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas, o qual poderá ser utilizado no prazo de doze meses, sendo que a restituição só ocorrerá nos casos de impossibilidade de remarcação ou oferta de crédito.

Inclusive o Senado Federal editou MP 1.101/2022 que prorrogou até 31/12/2022 as regras de reembolso de eventos cancelados durante a pandemia, previstas na supramencionada Lei.

No caso de formaturas, muitos prestadores de serviços não conseguiram realizar os eventos nas datas previstas, mas a empresa deveria, ao menos, ter oferecido à autora a possibilidade de remarcar o evento ou reembolsá-la pelos valores pagos. Não obstante, a ré não comprovou que tomou qualquer providência concreta nesse sentido.

A autora, por sua vez, relata que tentou estabelecer contato com a empresa para resolver a questão, mas não obteve resposta satisfatória, ficando em um limbo sem informações claras sobre a situação do evento ou sobre a possibilidade de reembolso. A ré, ao não fornecer uma resposta adequada nem uma solução prática, não cumpriu suas obrigações conforme as normas que estavam em vigor na época da pandemia.

Portanto, a não realização do evento devido à pandemia não exime a ré de sua responsabilidade contratual, e a empresa falhou ao não oferecer alternativas viáveis à autora, seja por meio da remarcação ou do reembolso. A ré deveria ter cumprido as obrigações assumidas no contrato de forma diligente, respeitando as normas emergenciais que visavam garantir os direitos do consumidor em face da pandemia.

Quanto ao pedido de danos materiais, a autora requer o reembolso no valor de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), referente a gastos extras, mas o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes especifica que o valor total pago foi de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), conforme anexo ao evento 1.5. Portanto, o valor do reembolso não pode exceder o montante pago.

Ademais, a ré comprova que a autora usufruiu dos serviços fotográficos, incluindo as sessões internas e externas de fotos, e que as fotos digitais foram entregues. Em razão disso, é legítimo o desconto de 20% pelos custos relativos às sessões fotográficas, conforme estipulado no contrato, dado que as fotos foram efetivamente realizadas e entregues à autora, apesar do evento não ter ocorrido.

Portanto, a parte autora faz jus ao reembolso do valor de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais).

Quanto ao pedido de aplicação da multa por rescisão contratual formulado pela ré, embora o contrato entre as partes preveja uma multa em caso de cancelamento, a situação em questão envolve o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa acionada, que não ofereceu a alternativa de remarcação do evento ou a devolução dos valores pagos pela autora. A pandemia, embora tenha impossibilitado a realização do evento na data marcada, não exime a ré de suas responsabilidades em relação à devolução ou remarcação, conforme previsto nas normas emergenciais aplicáveis durante o período. Dessa forma, a aplicação da multa por rescisão contratual é inaplicável, já que a autora não deu causa ao descumprimento das obrigações contratuais, mas sim a falha da ré em proporcionar uma solução adequada diante das circunstâncias excepcionais do momento.

No que se refere ao pedido de reembolso do álbum fotográfico impresso, que a autora alega não ter sido entregue, entendo que a ré cumpriu parcialmente sua obrigação ao fornecer as fotos digitais, conforme comprovado pela documentação apresentada. No entanto, a autora não apresentou provas robustas de que o álbum impresso estava incluído no pacote contratado. O contrato, conforme anexado aos autos, não faz menção explícita à entrega de um álbum impresso.

Dessa forma, não há elementos suficientes para concluir que a entrega do álbum fotográfico impresso estava inclusa no valor pago pela autora. Logo, o pedido de reembolso do valor de R$ 90,00 referente ao álbum fotográfico é improcedente.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a autora foi, de fato, prejudicada pela falha na prestação do serviço, especialmente pela falta de remarcação do evento ou pela ausência de um reembolso imediato, o que gerou grande frustração e sofrimento. A empresa não agiu com a diligência necessária para resolver a situação de maneira célere e eficaz, o que ocasionou transtornos à autora.

Portanto, é cabível a reparação por danos morais, uma vez que a autora passou por uma situação desconfortável e frustrante em razão do descumprimento do contrato.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRODUTO COM DEFEITO. ESTORNO REALIZADO. DANO MATERIAL EXCLUÍDO. DEMORA DE MAIS DE CINCO MESES PARA O RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento em plataforma ¿marketplace¿, haja vista que a participação da requerida na cadeia de consumo faz incidir a sua responsabilidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Deve ser excluída da condenação, a indenização a título de dano material, visto que o estorno do valor está comprovado nos autos, no entanto, o dano moral permanece configurado pela demora de mais de cinco meses para a resolução do problema, apesar das reclamações administrativas.

Reduz-se o valor da indenização por dano moral se foi fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (TJMT - N.U 1000950-70.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/06/2020, Publicado no DJE 18/06/2020) (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS FATURADAS POR ESTIMATIVA. FATURA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONSUMO NO MÊS DE REFERÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.

A sentença, embora tenha reconhecido a irregularidade das faturas questionadas, afastou a indenização moral, por entender que a exigência indevida não transbordou a esfera patrimonial e não passou de mero aborrecimento. Apelação da concessionária que aduz a legalidade das cobranças. Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente que se mantém. Autor-apelante que suportou a inserção indevida de valores em suas faturas, aptos a provocar fundado receio de negativação e suspensão indevida no fornecimento de serviço essencial, se não quitados no vencimento. Abertura de procedimentos administrativos para questionar o débito. Consumidor que gastou o seu tempo vital, atributo da personalidade, em razão da prática abusiva do fornecedor e do evento danoso dela resultante. De fato, o tempo na vida de uma pessoa constitui um bem extremamente valioso, cujo desperdício se afigura irrecuperável, de modo que se torna completamente descabido falar-se em "mero aborrecimento", indicativo de algo simples, desimportante, suportável. Práticas abusivas perpetradas pela apelada, de modo reiterado, que violaram o direito da personalidade do apelante, relacionado ao seu tempo vital, existencial ou produtivo, enquanto suporte da própria vida, e lhe causaram indiscutível dano moral, como consequência da perda irreversível de uma parte de sua vida. Consumidor que faz jus a dano moral, porém não recorreu. Portanto, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, fica mantida a sentença. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0433102-52.2014.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO; Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)

Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.

Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido”.

Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 §3 do CDC.

Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial.

Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1.241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1.260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores.

Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.

Salvador-BA, em 10 de Junho 2025

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relatoria
Presidência