Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de São Gonçalo dos Campos Apelação: 8001497-89.2025.8.05.0237 Apelante: Alberto Boaventura dos Santos Filho Advogado: Laius Bianchini de Mello (OAB/BA 31.378) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Paola Maria Gallina Assistente de Acusação: Vanessa Ingred de Aquino Lopes Advogado: Gonçalo Silva Teixeira Filho (OAB/BA 66.704) Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA E INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta por Alberto Boaventura dos Santos Filho contra sentença da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que o condenou pelo crime de furto de semovente domesticável de produção (art. 155, §6º, CP), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos. Também foi fixada indenização à vítima pelos danos materiais (R$ 14.200,00) e morais (R$ 4.000,00). Consta dos autos que o acusado adentrou propriedade rural e subtraiu dois bois marcados com a identificação da vítima, alegando, sem comprovação, que eram de sua propriedade. II. Questão em discussão Discute-se se há elementos suficientes para absolvição do réu, seja por inexistência do fato, seja por insuficiência de provas, bem como a legalidade e razoabilidade das penas e das indenizações fixadas. III. Razões de decidir 1. A divergência quanto à data do fato não compromete a ampla defesa nem invalida a denúncia, pois o conjunto probatório delimita com clareza o contexto da infração. 2. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas pelo laudo pericial e por testemunhos coerentes e convergentes, inclusive de testemunhas independentes. 3. A alegação de marcação com “ferro frio” não encontra respaldo técnico ou probatório, tampouco há indícios de má-fé na condução da instrução processual. 4. A pena foi fixada nos limites legais, sendo a prestação pecuniária proporcional à gravidade da conduta. 5. Os valores das indenizações por danos materiais e morais estão fundamentados e têm respaldo no art. 387, IV, do CPP, bem como em precedentes jurisprudenciais do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A imprecisão na data dos fatos narrada na denúncia não compromete o exercício da ampla defesa quando o contexto probatório delimita de forma clara a prática criminosa. 2. A autoria e materialidade do crime de furto de semovente estão caracterizadas pela existência de prova técnica e testemunhal harmônica e convergente. 3. A ausência de comprovação da propriedade dos bens pelo acusado inviabiliza a tese defensiva. 4. É válida a fixação de indenização por danos materiais e morais em sentença penal condenatória, desde que embasada em pedido expresso e elementos probatórios.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 155, §6º, e 45, §1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 691646/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2266655/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001497-89.2025.8.05.0237, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Versa a presente apelação criminal sobre a insurgência interposta por ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS FILHO contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que o condenou pela prática do crime de furto de semovente domesticável de produção, previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. A sentença recorrida, ademais, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), em favor da vítima. Segundo a Denúncia (Id. 94970615), no dia 1º de maio de 2024, na Fazenda Bruco, zona rural de São Gonçalo dos Campos/BA, o denunciado adentrou clandestinamente a propriedade da vítima Vanessa Ingred de Aquino Lopes e subtraiu dois bois da raça Nelore, alegando que os animais lhe pertenciam. Em seu interrogatório, o réu afirmou que seus bois haviam se dispersado da fazenda do Sr. Luiz Sérgio, onde pastavam, e que os reconheceu na fazenda da vítima, mesmo admitindo que os animais estavam marcados com “RS”, identificador do rebanho de Vanessa. Alegou que os bois originalmente teriam sido marcados com “ABF”, marca sua feita com “ferro frio”, que teria desaparecido. O laudo pericial constante na sentença (Id. 94971314) constatou a existência apenas das marcas “RS” e “44”, ambas feitas com ferro quente, sem vestígios de marca “ABF” ou “ferro frio”. A prova testemunhal, composta por declarações da vítima, seu funcionário (Jailson), e outras testemunhas (Antonio, Gilvan), reforçou a versão de que os bois pertenciam à vítima, sendo as iniciais “RS” referidas como identificadoras do rebanho da família. Já a Defesa alegou que os animais eram do réu e que a marca com ferro frio havia se apagado. A Sentença reconheceu a procedência da Denúncia, absorvendo o crime de violação de domicílio (art. 150, CP) pelo de furto, conforme o princípio da consunção, e concluiu pela configuração do furto de semovente domesticável de produção (art. 155, §6º, CP), com base na robustez do conjunto probatório. Além da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, a sentença impôs indenização por danos morais (R$ 4.000,00) e materiais (R$ 14.200,00) com base no pedido expresso do MP na Denúncia e no art. 387, IV, CPP. Nas razões de apelação (Id. 95766950), a Defesa pleiteou a reforma da sentença condenatória, sustentando, em primeiro plano, a absolvição por inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do CPP. Argumenta que a data indicada na Denúncia (01/05/2024) diverge dos depoimentos colhidos em juízo, que situam o fato em abril de 2024, o que, segundo a tese defensiva, comprometeria o pleno exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), ressaltando a ausência de documentação que comprove a propriedade dos animais pela vítima e questionando a imparcialidade da testemunha Jailson, por se tratar de funcionário direto da parte ofendida. Por fim, reiterou que os bois em questão pertenciam ao recorrente, que os havia marcado com ferragem a ferro frio, método que, por sua natureza, não deixa marcas permanentes, o que explicaria a inexistência de sinais identificadores no exame pericial. Em caso de manutenção da condenação, requereu a redução do valor fixado a título de pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, por considerá-la excessiva diante da condição econômica do réu. Requereu ainda a revisão dos valores arbitrados a título de danos materiais (R$ 14.200,00) e morais (R$ 4.000,00), sustentando que tais montantes não estariam devidamente fundamentados e extrapolariam os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Nas contrarrazões (Id. 97036004), o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença, apontando a existência de provas robustas quanto à autoria e materialidade, incluindo o laudo pericial e testemunhos consistentes. Enfatizou a inconsistência da tese de erro de fato ou de boa-fé do réu, diante da presença da marca “RS” nos animais e da ausência de qualquer marca indicativa da propriedade do acusado. Argumentou ainda que a contradição apontada quanto à data dos fatos não compromete o mérito, pois o núcleo do comportamento criminoso restou comprovado. Ao final, requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença condenatória. No parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 97249500), a manifestação do Ministério Público foi igualmente pelo desprovimento do recurso. Destacou que a prova pericial é cabal quanto à identificação dos animais como pertencentes à vítima, com base nas marcas “RS” e “44”. Considerou imprestável a alegação defensiva de marcação com ferro frio, uma vez que não houve qualquer comprovação ou vestígio dessa marca no exame técnico. Apontou que a versão apresentada pelo réu é inverossímil e isolada, destoando da coerência e firmeza dos depoimentos testemunhais e da vítima. A suposta contradição quanto à data dos fatos foi considerada irrelevante para o desfecho da causa, dado que o conjunto fático-probatório confirma de forma segura a prática do delito. Concluiu, por fim, pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO Cuida-se de apelação criminal interposta por ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS FILHO contra a Sentença que o condenou pela prática do crime de furto de semovente domesticável de produção, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.200,00 (catorze mil e duzentos reais) e danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da vítima. Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia, a reforma integral da sentença condenatória, requerendo absolvição por inexistência do fato ou por insuficiência de provas. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), bem como a revisão dos valores fixados a título de danos materiais e morais. No tocante ao primeiro pedido, de absolvição por inexistência do fato, a tese da Defesa se apoia unicamente na alegada imprecisão temporal entre a denúncia (1º de maio de 2024) e os testemunhos (que se refeririam a abril de 2024). Tal argumento, no entanto, não possui força para desconstituir o conjunto probatório, tampouco compromete o direito de defesa. Eventuais divergências quanto à data exata da infração não impedem a responsabilização penal do acusado, desde que o contexto fático esteja delimitado e a materialidade e autoria restem comprovadas como no caso presente. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa decorrente da variação de poucos dias entre o fato e sua descrição na Denúncia, estando o réu plenamente ciente do contexto e tendo exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa durante toda a instrução. No mesmo sentido: […] A imprecisão quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar inepta a peça inaugural. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 691646 PR 2021/0286181-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) […] Quanto ao pedido subsidiário de absolvição por ausência de provas, não merece prosperar. A Sentença condenatória encontra-se solidamente fundamentada em provas técnicas e testemunhais harmônicas e convergentes, destacando-se o laudo pericial que atestou, de forma inequívoca, a presença das marcas “RS” e “44” nos animais subtraídos, marcas estas reconhecidas como pertencentes ao rebanho da vítima. A Defesa não apresentou qualquer documento comprobatório da propriedade dos bois, tampouco indicou a existência de marcas que pudessem atestar domínio sobre os semoventes. A alegação de que a testemunha Jailson Silva dos Santos seria parcial por ser funcionário da vítima não se sustenta, pois, seu depoimento foi corroborado por outras testemunhas independentes, como Antônio Cerqueira Teixeira, que acompanhou a retirada dos bois, e Gilvan Garcia da Silva, que presenciou o transporte dos animais, senão vejamos: […] A testemunha Jaílson Silva dos Santos, ouvida em juízo, declarou que é funcionário da vítima, exercendo a função de administrador da propriedade rural de sua empregadora. Relatou que em abril/2024 o acusado ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS FILHO adentrou o pasto pertencente à vítima e retirou três bois, levando-os para a sua própria propriedade. Informou que um dos animais o acusado tentou embarcar para conduzi-lo até a Cooperfeira com o objetivo de abatê-lo, não obtendo êxito, pois o referido boi fugiu, vindo a adentrar o pasto de um vizinho conhecido por Fabulê. A testemunha afirmou que o acusado, ao perceber o ocorrido, entrou em contato telefônico com Fabulê, alegando que um boi de sua propriedade havia passado para a fazenda deste, contudo, Fabulê respondeu que o animal não pertencia ao réu. Relatou que Fabulê lhe enviou, em seguida, uma fotografia do animal bovino que se encontrava em suas terras, ocasião em que a testemunha reconheceu o boi como pertencente à vítima, afirmando: “esse boi é nosso”. Esclareceu que o animal possuía a marca (ferragem) da vítima, composta pelas iniciais “RS”, marca esta já conhecida pelo vizinho Fabulê, haja vista a convivência e proximidade entre as propriedades. Aduziu que situações semelhantes são comuns entre as fazendas vizinhas, sendo prática habitual os vizinhos se comunicarem reciprocamente quando algum animal transpassa as cercas, tanto de um lado quanto de outro. Prosseguiu informando que, após o vizinho de terras, Fabulê, comunicar ao acusado que o boi não lhe pertencia, este enviou mensagens via aplicativo WhatsApp para a testemunha, porém, posteriormente, as mensagens foram apagadas. Relatou que, no dia seguinte, o acusado lhe ligou pedindo desculpas e admitindo ter se equivocado, alegando que havia levado o gado errado, ao que a testemunha lhe questionou: “mas os bois estão marcados, como você não sabia?”. Em seguida, a testemunha informou que foi até a propriedade de Fabulê, de onde recolheu o boi que havia fugido e também foi em busca de resgatar os outros dois animais que se encontravam no pasto do vizinho Luiz Sérgio, conduzindo-os de volta para a fazenda da sua empregadora, ora vítima. Relatou, contudo, que no dia seguinte o acusado retornou à fazenda da vítima e novamente levou os dois bois consigo. Finalizou seu depoimento afirmando novamente que a marca utilizada nos animais pertencentes à vítima consiste nas iniciais “RS”, embora não se recorde com precisão se os bois também trazem o número “44”. Por fim, declarou que numa dada ocasião, o próprio acusado lhe confidenciou pessoalmente que os animais de sua propriedade não possuem marca própria, e que, em geral, mantêm as marcas dos antigos proprietários de quem os adquiriu. A testemunha Antônio Cerqueira Teixeira, o qual declarou que em certa manhã o acusado lhe relatou que alguns de seus bois haviam desaparecido e que estava à procura deles e que, diante da situação, indagou ao acusado se já havia verificado o pasto do vizinho pertencente à vítima Vanessa Ingred de Aquino Lopes, indicando-lhe um ponto onde havia uma cerca danificada, por meio da qual seria possível acessar a propriedade da referida vítima. Informou que, em seguida, acompanhou o acusado até a propriedade de Vanessa, e que, ao chegarem ao pasto, o acusado visualizou cinco garrotes (bois jovens) e afirmou que os animais lhe pertenciam. Relatou que auxiliou o acusado na retirada dos animais, tendo, contudo, advertido-o verbalmente, dizendo: “cuidado para não pegar os bois dos outros”. Afirmou que, posteriormente, tomou conhecimento de que os referidos animais pertenciam à vítima Vanessa e que, atualmente, tem plena convicção de que os bois retirados pelo acusado pertencem de fato à mencionada vítima. Questionado pelo Ministério Público acerca dos motivos pelos quais tem certeza quanto à propriedade dos animais, a testemunha respondeu que já havia visto anteriormente os mesmos bois na localidade pertencente à vítima, na fazenda conhecida como “propriedade de Inho”. A testemunha esclareceu ainda que exerce a atividade de vaqueiro há longo tempo, possuindo ampla experiência no manejo e identificação de gado, razão pela qual afirma, com segurança, que os animais em questão pertencem à vítima Vanessa Ingred de Aquino Lopes. Em juízo, a testemunha Gilvan Garcia da Silva, por sua vez, declarou que no dia dos fatos encontrava-se conduzindo um gado de sua propriedade por meio da estrada que passa pela fazenda de Luiz Sérgio, quando visualizou o acusado transitando com dois bois pela via. Relatou que ao perceber a aproximação do acusado reteve o gado que conduzia, aguardando que ele prosseguisse seu trajeto. Ressaltou ter observado que o acusado seguia com dois bois e, logo em seguida, adentrou em sua própria fazenda. Afirmou que o ocorrido se deu no mês de abril/2024, não podendo, entretanto, afirmar a quem pertenciam os animais que o acusado transportava naquela ocasião. Relatou ainda que posteriormente foi procurado por Jailson, funcionário da vítima Vanessa Ingred de Aquino Lopes, o qual lhe perguntou se havia visto bois na estrada, informando-lhe que alguns animais haviam desaparecido da propriedade da vítima. […] Ressalte-se que é admitido o valor probatório de testemunha que mantenha relação com a vítima, desde que seu depoimento seja coerente, verossímil e confirmado por outros elementos dos autos, o que se verifica no presente caso. A alegação de que o réu utilizava ferragem com ferro frio, cuja marca teria desaparecido com o tempo, não encontra qualquer respaldo técnico ou fático. O laudo pericial é claro ao afirmar que não há vestígios de marcas distintas daquelas feitas com ferro quente, e que os animais estavam marcados com sinais correspondentes à propriedade da vítima. Como bem destacou a Sentença, a tese do uso de marcação invisível ou apagada é insustentável no plano probatório, especialmente em razão da inexistência de qualquer ferro frio apresentado, bem como da ausência de testemunhas que confirmassem essa prática. Ainda que o réu insistisse na alegação de erro quanto à propriedade, o contexto demonstra plena consciência de que os animais pertenciam a terceiro, especialmente após ser advertido sobre isso por testemunhas e pela própria vítima, o que evidencia o dolo na conduta e afasta qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade. Por fim, os pedidos de redução do valor da prestação pecuniária (cinco salários mínimos) e revisão das indenizações por danos materiais e morais também não merecem acolhida. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros legais previstos no art. 45, §1º, do Código Penal, e em valor proporcional à gravidade do fato. Quanto aos valores fixados a título de dano material (R$ 14.200,00) e dano moral (R$ 4.000,00), ambos encontram respaldo no art. 387, IV, do CPP, com base em pedido expresso do Ministério Público e provas do prejuízo sofrido. A jurisprudência admite a fixação de indenização por dano moral no processo penal quando presentes elementos que demonstrem o abalo psicológico da vítima, como no caso em questão, em que os animais não foram restituídos e o fato gerou intranquilidade e ofensa à esfera patrimonial e moral da vítima. […] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720 .055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266655 MS 2022/0392613-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) […] Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator