PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-08.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO
Advogado(s):THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO COMISSIONADO PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E DO 13.° (DÉCIMO TERCEIRO). OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame: 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face acórdão que negou provimento ao apelo do Município de Canavieiras, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos e fixando os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 


II.  Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado. 


III.  Razões de decidir:

3. Analisando os autos, verifica-se que o Ente embargante interpõe aclaratórios para rediscussão de mérito.

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material), o que não se verifica in casu.

5. O acórdão embargado analisou as questões trazidas à baila pelas partes que poderiam influenciar no resultado da decisão, ressaltando-se que, em sede de apelação, não foi alegada hipótese de revelia do Ente Municipal.


IV. Tese e Dispositivo:

Não se acolhem os embargos de declaração, pois não se prestam os aclaratórios para a rediscussão da matéria posta em Juízo.

 

 


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8001009-08.2023.8.05.0043, em que figuram como embargante, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, e embargado, ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO. 

 

Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.

 

Sala de Sessões, 06 de outubro  de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

                     Procurador(a) de Justiça 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-08.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão de ID 86108169 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas salariais e décimo terceiro devidos a empregado público, mantendo a sentença recorrida nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo, e fixando os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nos aclaratórios (ID 87838753), o município embargante pugnou pela ocorrência de omissão do julgado, defendendo pela não aplicação da revelia à Fazenda Pública, pela violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Princípio da Separação dos Poderes. 

 

Ademais, ensejou pelo reconhecimento da omissão presente na sentença proferida em virtude da violação do Princípio da Legalidade Administrativa.  

 

Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 88751611).

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, foi pedida a inclusão do feito em pauta ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-08.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO


VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

 

2. Do mérito: 

 

A matéria tratada nos Embargos de Declaração, ora a hipótese de cerceamento de defesa por decretação de revelia, não foi objeto da apelação do Ente Municipal, não podendo, portanto, tratar-se de vício a ser sanado.

 

No caso em tela, o município embargante sustentou pela violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, matéria debatida e superada, visto que injustificada se faz a alegação de crise financeira municipal com o objetivo de dirimir a responsabilidade do município, posto que esta não tem o condão de suprimir o direito do empregado público.

 

Ademais, não versa a decisão sobre “intervenção judicial para determinar promoções ou aumentos remuneratórios fora dos critérios legais”, como declarado em sede de aclaratórios. Trata-se de comprovada contratação de empregado público comissionado, bem como seu serviço ao Município de Canavieiras pelo período de tempo demonstrado nos autos, fatos que concretizam o seu direito às verbas salariais devidas. 

 

Por fim, não há que se falar em violação do Princípio da Legalidade Administrativa, uma vez que o Judiciário não atuou em substitutividade frente à competência municipal.

 

Portanto, como fundamentado no acórdão embargado, a decisão firmou-se de maneira a garantir os direitos constitucionais do empregado público, contidos nos arts 7.o, inc. XVII e 37, inc. II, da CF, e não resguardados pelo ente embargante.

 

Em vista do explanado, sucede que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Nesse sentido, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, posto que a decisão em embargos de declaração limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. 

 

Sabe-se que, sob o nome de embargos de declaração, não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo. 

 

Nesse sentido, é cediço que a mera insatisfação da parte embargante não enseja a oposição dos presentes aclaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado analisou as questões trazidas à discussão, pelas partes.

 

Assim, nota-se que não restou demonstrada omissão do julgado, descaracterizando a função dos aclaratórios para sanar tal vício. 

 

Conforme verificado em casos análogos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A função dos Embargos de Declaração é suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

2. No caso em exame todas as questões ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento, o que revela o intuito de rediscutir a matéria já analisada, o que não se admite na via recursal escolhida.

3. Não cabem embargos de declaração com objetivo de sanar omissão acerca de matéria que não tenha sido previamente suscitada nas razões do recurso.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(TJ-BA – Embargos de Declaração: 80239680520238050000, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024). 

 

Há de se concluir, portanto, pelo não acolhimento dos presentes embargos.

 

3. Conclusão:

 

Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.



Salvador/BA,  06 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E