PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117859-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E FATURAS DE CONSUMO. ASSINATURA IDÊNTICA AO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A autora alega não reconhecer a dívida de R$ 320,41 que motivou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela ré. O juízo de primeiro grau considerou que a instituição financeira comprovou a origem do débito mediante contrato assinado e histórico de utilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a apelada comprovou a existência da relação jurídica e a origem da dívida, afastando a tese de inexistência de débito; (ii) Definir se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, diante da prova da dívida, constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova, nem impede que o fornecedor se desincumba de seu encargo ao apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

A apelada apresentou contrato de adesão com assinatura visualmente idêntica à do documento de identidade da apelante, além de faturas de consumo e termo de cessão de crédito, o que confirma a existência do vínculo jurídico e a inadimplência.

A ausência de impugnação específica ou pedido de perícia grafotécnica pela autora torna incontroversa a validade da assinatura e, consequentemente, da dívida.

A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, quando fundada em débito inadimplido, configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que exclui a responsabilidade civil por inexistência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117859-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117859-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 8117859-77.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões (ID 100056510), a apelante reitera o desconhecimento da dívida de R$ 320,41 e sustenta que a negativação de seu nome pela ré é indevida. Alega que a apelada não comprovou a relação jurídica por documentos hábeis e que as telas sistêmicas e faturas apresentadas são unilaterais e insuficientes. Requer, ainda, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 100056513), defendendo que a relação contratual restou comprovada por contrato assinado e faturas de consumo, tratando-se de crédito cedido pelo Banco Bradescard S.A. Argumenta que a negativação é exercício regular de direito e destaca a existência de outras anotações no nome da autora (Súmula 385/STJ).

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117859-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


VOTO

Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal, por sua vez, está presente, uma vez que a recorrente é a parte autora da demanda, tendo sido vencida em primeiro grau.

O interesse em recorrer é evidente, visto que a reforma da decisão pode proporcionar uma situação jurídica mais favorável à apelante.

Ainda, não se verifica a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação expressa da decisão.

Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis após a publicação da sentença.

O preparo é dispensado, pois a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem.

Já a petição atende à regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito e formulando o pedido de reforma.

Ademais, o princípio da dialeticidade foi respeitado, pois as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, questionando a força probatória dos documentos apresentados pela defesa, dialogando com a decisão e buscando sua reforma, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.

Presentes os requisitos, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade de uma negativação promovida pela apelada em desfavor da apelante, que alega o desconhecimento do débito que originou a inscrição.

Conforme se observa, a sentença de primeiro grau julgou a pretensão autoral improcedente, por entender que a parte ré logrou comprovar a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da dívida. A apelante, por sua vez, sustenta a reforma do julgado, reiterando a tese de inexistência contratual e pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Após detida análise dos autos, constata-se que a decisão de improcedência deve ser mantida, porquanto alinhada com as provas produzidas e com o direito aplicável à espécie.

Inicialmente, é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, por se tratar de típica relação de consumo entre a autora, na condição de destinatária final de serviços de crédito, e a ré, enquanto fornecedora. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, visando facilitar a sua defesa em juízo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta, e, principalmente, não isenta a parte autora de produzir um substrato probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.

Logo, a inversão é uma regra de julgamento, a ser aplicada quando o consumidor se encontra em manifesta dificuldade de produzir a prova de seu direito, o que não se confunde com uma dispensa total do seu encargo probatório.

Sobre o tema, a jurisprudência é clara ao sedimentar que, mesmo em relações de consumo, a parte autora não está desobrigada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. E a inversão do ônus probatório, por sua vez, não tem o condão de impor à parte ré a produção de prova diabólica, ou seja, a prova de um fato negativo, mas sim de exigir que ela apresente os elementos que estão em seu poder para esclarecer a controvérsia. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO FORNECEDOR COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00175053420248050103, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2025)


In casu, a apelada cumpriu rigorosamente seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, ao apresentar a contestação e demais manifestações, anexou documentos robustos que não apenas indicam, mas comprovam de forma contundente a existência de uma relação jurídica entre a apelante e a instituição cedente do crédito.

Nesses termos, foram acostados a proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada pela Apelante (ID 100055916), faturas de consumo vinculadas ao CPF da autora (ID 100055915) e o termo de cessão do crédito (ID 100056495), que legitima a apelada a realizar a cobrança. A parte apelante, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem produzir qualquer contraprova capaz de desconstituir a força probatória do acervo documental apresentado pela ré.

Destarte, a análise dos autos revela que a apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, demonstrando de forma inequívoca a origem e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da apelante, pois a “Proposta de Adesão” (ID 100055916) apresentada contém uma assinatura que, em análise visual, é idêntica àquela aposta nos documentos de identificação da apelante (RG/CNH - ID 100055895), o que gera uma forte presunção de veracidade quanto à autoria da contratação.

Assim, caso a Apelante pretendesse refutar a autenticidade da assinatura, caberia a ela, nos termos do art. 429, II, do CPC, suscitar o incidente de falsidade documental, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, a simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de qualquer elemento de prova, torna-se frágil diante de um documento assinado.

Destarte, a consequência lógica do reconhecimento da legitimidade da dívida é a constatação de que a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito constituiu um exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do art. 188, I, do Código Civil (CC), de sorte que não há que se falar em ato ilícito quando o credor, diante da inadimplência do devedor, utiliza os meios legais disponíveis para buscar a satisfação de seu crédito.

Isso porque, para que se configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é indispensável a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Nesses termos, expõe Bittar (2015): “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4. ed. rev., aum. e mod. por Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 128.)

No caso em tela, porém, resta ausente o primeiro e fundamental requisito, qual seja, a a conduta ilícita, e, por consequência, a pretensão indenizatória perde completamente o seu alicerce. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em dívida existente e válida, é lícita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL . DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1843478 RJ 2021/0050754-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)


APELAÇÃO . CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. DÍVIDA EXISTENTE E VÁLIDA . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE MANTIDA. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA INALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8133325-19.2020.8.05 .0001, em que é Apelante CLEIDSON MARCELO ALVES DOS SANTOS e Apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (TJ-BA - APL: 81333251920208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)


Por conseguinte, sendo legítimo o débito que originou a inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes, não há ato ilícito e consequente dever de indenizar, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.




Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

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