PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063841-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, RICARDO YAMIN FERNANDES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ESPOLIO DE ALOISIO JOSÉ FREIRE LEAL REP. TANIA MARIA LEAL DAVID registrado(a) civilmente como TANIA MARIA LEAL DAVID
Advogado(s):RENATO DA CONCEICAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. OFERECIMENTO DE PLANO PARA MIGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º CPC. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela operadora de plano de saúde (Amil) e pela administradora de benefícios (Qualicorp) contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por beneficiária idosa (70 anos), portadora de múltiplas comorbidades, em acompanhamento clínico contínuo, que teve seu plano de saúde coletivo por adesão rescindido unilateralmente pela operadora. A sentença determinou o restabelecimento do plano e condenou as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a operadora e a administradora de benefícios possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) verificar se a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde é abusiva quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo e não lhe foi oferecida migração para plano individual ou familiar; e (iv) aferir se o cancelamento do plano nas circunstâncias do caso configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As razões recursais atacam frontalmente os fundamentos da sentença, apresentando preliminares e argumentos de mérito aptos a ensejar a dialética processual, sendo que a mera repetição de trechos da contestação não viola o princípio da dialeticidade quando há efetiva impugnação ao decidido (art. 1.010, III, do CPC).

4. A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios possuem legitimidade passiva, pois integram a cadeia de fornecedores na relação de consumo, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

6. Embora admitida a rescisão unilateral de contratos coletivos, a operadora descumpriu o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, que impõe o dever de disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários de contratos coletivos rescindidos, sem exigência de novos prazos de carência.

7. A rescisão unilateral viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente quando a beneficiária é idosa, portadora de múltiplas doenças crônicas e se encontra em acompanhamento clínico contínuo, com todos os pagamentos em dia.

8. Nos termos do Tema 1082 do STJ (REsp nº 1.842.751), a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

9. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento médico gera dano moral in re ipsa, sendo mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, e não comportam majoração em razão do limite previsto no § 11º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

“1. A administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento.

2. É abusiva a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde sem oferecimento de migração para plano individual ou familiar ao beneficiário.

3. Comprovada a necessidade de continuidade assistencial, deve ser mantido o vínculo contratual, com custeio integral pelo beneficiário. (Tema 1.082 do STJ).

4. O cancelamento indevido de plano de saúde, em momento de tratamento médico contínuo, configura dano moral in re ipsa."

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 34 e 51, IV, § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.010, III; Lei nº 9.656/1998, art. 30; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.842.751 (Tema 1082); STJ, REsp nº 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/9/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8063841-72.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e Apelada TANIA MARIA LEAL DAVID.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,            de                de 2026.

  

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITO as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO aos apelos - Unânime

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063841-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, RICARDO YAMIN FERNANDES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ESPOLIO DE ALOISIO JOSÉ FREIRE LEAL REP. TANIA MARIA LEAL DAVID registrado(a) civilmente como TANIA MARIA LEAL DAVID
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas acionadas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum n.º 8063841-72.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:


(...)

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da autora para: I) confirmar a decisão de ID 444812432, determinando que as acionadas mantenham o plano de saúde da autora, nos exatos moldes e valores contratados, mediante a devida contraprestação das mensalidades, conforme os termos contratuais previamente acordados; II) condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, contada a partir da publicação desta sentença, sendo a data da citação considerada como marco inicial para os efeitos da mora (STJ, Súmula 362).

Por fim, diante dos depósitos judiciais realizados pela autora referentes às mensalidades de junho, setembro, outubro e novembro de 2024, expeça-se alvará em favor da administradora QUALICORP para levantamento dos respectivos valores, conforme requerimento de IDs. 453153282, 469924570 e 474768323.

Por força da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2°). (...)

  

Apelou a Qualicorp Administradora, id 98340116, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera administradora de benefícios, sem ingerência na decisão de rescisão tomada pela operadora Amil; legalidade da rescisão unilateral dos contratos coletivos, nos termos da Lei n.º 9.656/98 e da regulamentação da ANS; inexistência de obrigação de manter mesma cobertura e valor em caso de migração; ausência de nexo causal para configuração de dano moral; subsidiariamente, redução do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento).

Custas recolhidas, id 98340168.

Em seguida, a Amil interpôs apelação, id 98340173, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva, argumentando que a autora contratou junto à Qualicorp e que a obrigação de ofertar portabilidade/migração é de responsabilidade exclusiva da administradora, nos termos da RN 515/2022 da ANS e da Resolução CONSU n.º 19/1999; exercício regular de direito na rescisão contratual, com notificação prévia; não configuração de dano moral, por ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade; subsidiariamente, redução da indenização e dos honorários.

Custas recolhidas, id 98340174/98340175.

Contrarrazões apresentadas pela Qualicorp, id 98340186.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões aos apelos, id 98340185, requerendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

Salvador, 11 de fevereiro de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063841-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, RICARDO YAMIN FERNANDES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ESPOLIO DE ALOISIO JOSÉ FREIRE LEAL REP. TANIA MARIA LEAL DAVID registrado(a) civilmente como TANIA MARIA LEAL DAVID
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS

 

VOTO

 

A autora/apelada afirmou que as razões dos recursos apresentados pelas demandas se limitaram a reproduzir os argumentos deduzidos nas contestações, sem impugnar especificamente o decidido na sentença, o que conduz à inépcia da peça recursal.

Registre-se, inicialmente, a necessidade de que o recurso contenha argumentos suficientes e necessários a impugnar os fundamentos aduzidos na decisão, de modo a garantir a aptidão de gerar a dialética processual, sendo que alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.

Em outras palavras, cabe à parte recorrente apresentar especificamente as razões de seu inconformismo, que justificam a reforma da sentença, sob pena de seu recurso não ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.

Nos recursos de apelação interpostos, ambas as rés se insurgiram contra as condenações que lhes foram impostas, aduzindo preliminares e argumentos de mérito.

Houve, portanto, ataque frontal à sentença, pois as duas recorrentes apontaram os motivos capazes de ensejar a modificação da decisão recorrida, como exigido pelo art. 1.010, III, do CPC.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de a peça recursal repetir trechos da inicial ou da contestação não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que atacados os fundamentos da sentença, conforme o julgado a seguir:

  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.213.532/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada e conheço de ambos os recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de sua admissibilidade.

As partes acionadas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.

É incontroverso que a QUALICORP, na qualidade de administradora de benefícios, atuou como intermediadora e responsável pela gestão do plano coletivo por adesão contratado pela autora, cabendo-lhe a reunião de beneficiários, a contratação e a intermediação com a operadora.

Já a AMIL é a efetiva prestadora dos serviços de assistência à saúde, sendo responsável pela cobertura e pela execução das obrigações decorrentes do contrato.

Configura-se, assim, a relação de consumo, na qual incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, tanto a operadora do plano de saúde quanto a estipulante/administradora têm legitimidade passiva ad causam para responder à demanda em que a usuária pleiteia o restabelecimento do plano rescindido unilateralmente, haja vista que se trata de relação de consumo e o CDC sujeita ao regime de responsabilidade objetiva e solidária todos os que integram a cadeia de fornecedores dos serviços prestados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada por ambas as rés.

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde da parte autora e ao cabimento de danos morais em decorrência do ato.

Insta salientar que na hipótese incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

  

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  

Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, incidindo o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas.

A própria natureza dos planos de saúde faz com que os consumidores os busquem visando segurança, previsibilidade e proteção contra eventuais problemas futuros, colocando o segurado em situação de evidente vulnerabilidade perante os fornecedores desses serviços de saúde.

Nos contratos coletivos de plano de saúde, admite-se a rescisão unilateral, desde que observadas as condições previstas na regulamentação vigente.

A Resolução Normativa ANS n.º 557/2022, que revogou a RN n.º 195/2009, dispõe, em seu artigo 23, que as condições de rescisão dos contratos coletivos por adesão ou empresariais devem estar expressamente previstas no instrumento contratual.

A parte autora é beneficiária do plano de saúde operado pela Amil, em razão de contrato coletivo por adesão, firmado por meio da administradora de benefícios Qualicorp.

Em relação à rescisão contratual, a cláusula 14 do contrato prevê:

  

14.1 - O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, contados a partir da data determinada para o início de sua validade, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

Em 30 de abril de 2024, id 98339974, a demandante recebeu comunicado de que a Amil decidiu rescindir unilateralmente o contrato firmado com a Qualicorp, alegando prejuízo acumulado, que resultou em elevados índices de reajuste, que mesmo assim não foram suficientes para reverter a situação do contrato, noticiando que em 01 de junho de 2024 o contrato estaria encerrado. Verifica-se, assim, que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da notificação.

Contudo, não consta nos autos o cumprimento do disposto no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, que impõe às operadoras o dever de disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários de contratos coletivos rescindidos, sem exigência de novos prazos de carência:

 

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

 

Tal obrigação não é facultativa, mas decorre de norma cogente destinada a impedir que os consumidores fiquem desamparados, não se justificando, para tanto, a alegação de não comercializar tal modalidade de plano.

Registra-se, nesse ponto, que, ainda que a operadora possa rescindir contratos coletivos, deve fazê-lo com observância dos princípios da boa-fé e da continuidade assistencial, sob pena de configurar falha na prestação de serviço.

A abusividade da rescisão unilateral se evidencia ainda mais quando considerada a natureza do serviço prestado, relacionado à saúde e à vida dos beneficiários, bem como a dificuldade de contratação de novo plano de saúde em condições semelhantes, especialmente para beneficiários que já estejam em tratamento médico ou que possuam doenças preexistentes.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação, evitando condutas que frustrem as legítimas expectativas da outra parte. Já o princípio da função social do contrato estabelece que os contratos devem ser interpretados e executados de modo a atender não apenas aos interesses das partes contratantes, mas também aos interesses sociais envolvidos.

Desse modo, a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde frustra a legítima expectativa da parte autora, que contava com a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, violando, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751 (Tema 1082), fixou a seguinte tese:

 

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.

 

No presente caso, a parte autora é idosa, atualmente com 70 anos de idade, hipertensa, com histórico de depressão, dislipidemia de difícil controle, arritmia e polimialgia reumática, em acompanhamento clínico contínuo, conforme comprovam os relatórios médicos, ids 98339980/98339982.

Assim, além de demonstrar a necessidade de manutenção do plano em razão dos problemas de saúde enfrentados, a consumidora comprovou que todos os boletos foram efetivamente pagos, ids 98339975/98339979, 98340071/98340074, 98340079/98340082, 98340085/98340086, 98340092/98340093.

Outrossim, embora seja possível a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde pela operadora, no caso de ser comprovada a necessidade de continuidade de cuidados assistenciais prescritos, deve ser mantido o vínculo, nas mesmas condições previstas no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, ou seja, com custeio integral do prêmio pelo beneficiário.

No tocante ao dano moral, tem-se que o cancelamento indevido de plano de saúde, em momento de tratamento médico, gera dano moral in re ipsa. O ato ilícito causou angústia, aflição e sofrimento, ultrapassando o mero aborrecimento.

É sabido que não existem critérios objetivos que permitam quantificar economicamente o dano moral, devendo o julgador, em causas dessa natureza, sopesar diversos fatores do caso concreto, como a situação socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, tudo isso sem desconsiderar o caráter pedagógico desse tipo de reparação, que deve servir para desencorajar a prática renitente de novos atos lesivos pelo ofensor, no caso, entendo que deve ser mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, no que se refere aos encargos de sucumbência, a sentença observou adequadamente os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo patrono da autora, a complexidade da matéria e o valor arbitrado a título de danos morais.

Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO aos apelos, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

O § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil veda ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, por tal razão deixo de majorar os honorários advocatícios. 


Sala das Sessões,               de                       de 2026. 


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora