PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181122-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA – NULIDADE CONFIGURADA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 

 1. É nula a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, quando não realizada efetivamente a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, segundo intelecção do artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil. 

 2. A negativa de recebimento da intimação pessoal por ausência de número no endereço indicado não configura efetiva comunicação processual, impondo-se a utilização de outros meios para assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 

 3. Necessário se monstra o esclarecimento acerca da efetiva suspensão do exercício profissional dos advogados constituídos, com o intuito de garantir a adequada representação processual e regularidade dos atos processuais praticados. 

 4. SENTENÇA ANULADA, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento regular do feito, com a devida intimação pessoal do apelante, a depender dos esclarecimentos sobre sua representação processual. 

 

 

ACÓRDÃO 



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado, e que a este se integra. 

 

Salvador, 09 de maio de 2025. 


Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181122-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS nº 8181122-20.2022.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

 

“Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se no ato ordinatório sob ID 450555311, intimou-se a pare autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual, tendo em vista a suspensão do exercício profissional dos patronos. 

Certificou-se, no entanto, o decurso do prazo de manifestação da parte requerente sem a devida regularização da sua representação processual, conforme ID 450550655. 

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.” 

 

O apelante sustenta que procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com um contrato denominado "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito" (RMC). 

 

Afirma que não autorizou expressamente o empréstimo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

 

Alega a abusividade da prática e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente, por comprometer indefinidamente sua renda. 

 

 

Aduz, ainda, violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que a intimação para regularização processual, determinada no ato ordinatório (ID. 450555311), não foi efetivada, o que teria impossibilitado ao apelante o conhecimento do ato ordinatório. 

 

Ressalta a regularidade cadastral dos seus advogados perante o Cadastro Nacional de Advogados e junta telas de regularidade expedidas no sítio eletrônico do CNA.  

 

Por essas razões, requer a nulidade da decisão que extinguiu o processo e o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento regular da ação. 

 

Em suas contrarrazões (ID. 72581549), o BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença e afirma que a parte apelante não cumpriu determinação judicial explícita para regularizar a representação processua.  

 

Destacou que houve intimação válida e prazo razoável para a providência necessária, conforme certidão constante nos autos (ID. 450550655), cujo prazo teria expirado em 02/10/2024 sem cumprimento da exigência. 

 

Finaliza a peça com menção à possível prática de advocacia predatória, indicando que os advogados do apelante mantêm numerosas demandas semelhantes contra diversas instituições financeiras, o que sugere abuso de direito processual.  

 

Solicita a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) para apuração dos fatos e adoção das providências cabíveis.  

 

Por fim, requer a manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e, subsidiariamente, caso não mantida, a devolução dos autos ao Juízo de origem para contestação e produção de provas. 

  

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, 09 de maio de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181122-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, por que tempestivo e, quanto ao preparo, defiro o pedido de gratuidade ao apelante em face da declaração de hipossuficiência, aliada à análise do histórico de crédito de ID. 72581451 que revela que o autor recebe parca renda, a qual além de ser onerada com pensão alimentícia, o é também com os descontos alegadamente indevidos. 

 

Trata-se de apelação interposta por JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS nº 8181122-20.2022.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do Código de Processo Civil 

 

Pois bem. 

 

Vejo que o recurso comporta provimento, com algumas relevantes ressalvas. 

 

Vê-se, da análise dos autos, que a intimação pessoal do autor, originada do ato ordinatório de ID. 72581535, e, levada a efeito por meio do AR de ID. 72581538, não cumpriu o fim a que se propunha, qual seja, a intimação do autor da suspensão informada no ato ordinatório citado. 

 

Partindo do pressuposto de que os advogados do autor estivessem ou estejam, de fato, com o exercício profissional suspenso, caberia ao magistrado do juízo a quo observar o que estabelece o artigo 76, §1º do Código de Processo Civil, a efetiva intimação pessoal do representado para regularizar sua defeituosa representação. 

 

Eis a redação do artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil para fins elucidativos: 

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: 

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 

 

Do AR de ID. 72581538, observa-se que a intimação pessoal do ora apelante não foi efetivada. Consta a informação de devolução do AR por inexistência de número, o que difere do caso de mudança de endereço não noticiada nos autos. 

 

Negativo o AR, poderia o juízo se servir de intimação por outros meios, a exemplo da intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, oficial de justiça. dentre outras. 

 

A falta de intimação pessoal do autor fragiliza seu direito de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, ainda que eventualmente a conduta de seus representantes legais implique em alguma infração funcional ou crime, o que não se pode pressupor somente com a análise dos presentes autos. 

 

A anulação dos atos já praticados também não poderia ser levada a cabo sem que fosse oportunizada, ao ora apelante, a convalidação dos atos por meio de novo representante legal, acaso confirmada a suspensão do exercício funcional. 

 

Transcreve-se aresto do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema exposto, in verbis: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB . NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO . EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.º DA LEI N .º 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Embora o art. 4 .º do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado . - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 833342 RS 2006/0065190-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p . 302) 

 

Ainda que o julgado se reporte ao antigo Código de Processo Civil, entendo que as novas disposições do Código, notadamente as que tratam das normas fundamentais do processo civil, não repelem o entendimento nele consignado, mas, sim, o corroboram. 

 

Houve, assim, error in procedendo, a justificar a anulação da sentença recorrida. 

 

Por seu turno, merece consideração a informação de suspensão do exercício profissional dos advogados que representam o autor a que alude o ato ordinatório de ID. 72581535. 

 

Ainda que a informação fosse classificada como fato notório, a boa prática processual demandaria que, aos causídicos, fosse oportunizada manifestação sobre sua procedência ou não, ou, fosse oficiada a OAB ou órgão jurisdicional que tivesse suspendido o exercício profissional para elucidação do fato indicado. 

 

Exsurge, assim, a necessidade de esclarecimento do fato para prosseguimento do feito com os advogados ora constituídos ou outros. Necessária a providência acima indicada para confirmação da suspensão. 

 

Por fim, deve-se asseverar que a confirmação de eventual suspensão não obsta a análise do presente pleito recursal, dado que se trata de matéria de ordem pública, apreciável independentemente da confirmação da suspensão. 

 

Por estas razões, reconheço a nulidade da sentença recorrida para que tenha seguimento o feito em primeiro grau, para que, primeiro, se esclareça a situação de suspensão do exercício profissional dos advogados do apelante, e, acaso confirmada, intime-se pessoal e efetivamente o ora apelante, para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I do Código de Processo Civil. 

 

Não são cabíveis honorários recursais ou condenação em custas processuais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito os respectivos capítulos decisórios. 

 

Do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo a quo, para que dê seguimento ao feito, oficiando-se à OAB ou órgão jurisdicional que eventualmente tenha suspendido o exercício profissional, e, caso confirmada, intime pessoal e efetivamente o ora apelante, para regularizar sua representação processual. 

 

Salvador, 09 de maio de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA