PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA – NULIDADE CONFIGURADA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1. É nula a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, quando não realizada efetivamente a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, segundo intelecção do artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A negativa de recebimento da intimação pessoal por ausência de número no endereço indicado não configura efetiva comunicação processual, impondo-se a utilização de outros meios para assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 3. Necessário se monstra o esclarecimento acerca da efetiva suspensão do exercício profissional dos advogados constituídos, com o intuito de garantir a adequada representação processual e regularidade dos atos processuais praticados. 4. SENTENÇA ANULADA, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento regular do feito, com a devida intimação pessoal do apelante, a depender dos esclarecimentos sobre sua representação processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado, e que a este se integra. Salvador, 09 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181122-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS nº 8181122-20.2022.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se no ato ordinatório sob ID 450555311, intimou-se a pare autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual, tendo em vista a suspensão do exercício profissional dos patronos. Certificou-se, no entanto, o decurso do prazo de manifestação da parte requerente sem a devida regularização da sua representação processual, conforme ID 450550655. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.” O apelante sustenta que procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com um contrato denominado "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito" (RMC). Afirma que não autorizou expressamente o empréstimo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alega a abusividade da prática e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente, por comprometer indefinidamente sua renda. Aduz, ainda, violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que a intimação para regularização processual, determinada no ato ordinatório (ID. 450555311), não foi efetivada, o que teria impossibilitado ao apelante o conhecimento do ato ordinatório. Ressalta a regularidade cadastral dos seus advogados perante o Cadastro Nacional de Advogados e junta telas de regularidade expedidas no sítio eletrônico do CNA. Por essas razões, requer a nulidade da decisão que extinguiu o processo e o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento regular da ação. Em suas contrarrazões (ID. 72581549), o BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença e afirma que a parte apelante não cumpriu determinação judicial explícita para regularizar a representação processua. Destacou que houve intimação válida e prazo razoável para a providência necessária, conforme certidão constante nos autos (ID. 450550655), cujo prazo teria expirado em 02/10/2024 sem cumprimento da exigência. Finaliza a peça com menção à possível prática de advocacia predatória, indicando que os advogados do apelante mantêm numerosas demandas semelhantes contra diversas instituições financeiras, o que sugere abuso de direito processual. Solicita a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) para apuração dos fatos e adoção das providências cabíveis. Por fim, requer a manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e, subsidiariamente, caso não mantida, a devolução dos autos ao Juízo de origem para contestação e produção de provas. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 09 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181122-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, por que tempestivo e, quanto ao preparo, defiro o pedido de gratuidade ao apelante em face da declaração de hipossuficiência, aliada à análise do histórico de crédito de ID. 72581451 que revela que o autor recebe parca renda, a qual além de ser onerada com pensão alimentícia, o é também com os descontos alegadamente indevidos. Trata-se de apelação interposta por JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS nº 8181122-20.2022.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do Código de Processo Civil Pois bem. Vejo que o recurso comporta provimento, com algumas relevantes ressalvas. Vê-se, da análise dos autos, que a intimação pessoal do autor, originada do ato ordinatório de ID. 72581535, e, levada a efeito por meio do AR de ID. 72581538, não cumpriu o fim a que se propunha, qual seja, a intimação do autor da suspensão informada no ato ordinatório citado. Partindo do pressuposto de que os advogados do autor estivessem ou estejam, de fato, com o exercício profissional suspenso, caberia ao magistrado do juízo a quo observar o que estabelece o artigo 76, §1º do Código de Processo Civil, a efetiva intimação pessoal do representado para regularizar sua defeituosa representação. Eis a redação do artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil para fins elucidativos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Do AR de ID. 72581538, observa-se que a intimação pessoal do ora apelante não foi efetivada. Consta a informação de devolução do AR por inexistência de número, o que difere do caso de mudança de endereço não noticiada nos autos. Negativo o AR, poderia o juízo se servir de intimação por outros meios, a exemplo da intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, oficial de justiça. dentre outras. A falta de intimação pessoal do autor fragiliza seu direito de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, ainda que eventualmente a conduta de seus representantes legais implique em alguma infração funcional ou crime, o que não se pode pressupor somente com a análise dos presentes autos. A anulação dos atos já praticados também não poderia ser levada a cabo sem que fosse oportunizada, ao ora apelante, a convalidação dos atos por meio de novo representante legal, acaso confirmada a suspensão do exercício funcional. Transcreve-se aresto do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema exposto, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB . NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO . EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.º DA LEI N .º 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Embora o art. 4 .º do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado . - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 833342 RS 2006/0065190-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p . 302) Ainda que o julgado se reporte ao antigo Código de Processo Civil, entendo que as novas disposições do Código, notadamente as que tratam das normas fundamentais do processo civil, não repelem o entendimento nele consignado, mas, sim, o corroboram. Houve, assim, error in procedendo, a justificar a anulação da sentença recorrida. Por seu turno, merece consideração a informação de suspensão do exercício profissional dos advogados que representam o autor a que alude o ato ordinatório de ID. 72581535. Ainda que a informação fosse classificada como fato notório, a boa prática processual demandaria que, aos causídicos, fosse oportunizada manifestação sobre sua procedência ou não, ou, fosse oficiada a OAB ou órgão jurisdicional que tivesse suspendido o exercício profissional para elucidação do fato indicado. Exsurge, assim, a necessidade de esclarecimento do fato para prosseguimento do feito com os advogados ora constituídos ou outros. Necessária a providência acima indicada para confirmação da suspensão. Por fim, deve-se asseverar que a confirmação de eventual suspensão não obsta a análise do presente pleito recursal, dado que se trata de matéria de ordem pública, apreciável independentemente da confirmação da suspensão. Por estas razões, reconheço a nulidade da sentença recorrida para que tenha seguimento o feito em primeiro grau, para que, primeiro, se esclareça a situação de suspensão do exercício profissional dos advogados do apelante, e, acaso confirmada, intime-se pessoal e efetivamente o ora apelante, para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I do Código de Processo Civil. Não são cabíveis honorários recursais ou condenação em custas processuais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito os respectivos capítulos decisórios. Do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo a quo, para que dê seguimento ao feito, oficiando-se à OAB ou órgão jurisdicional que eventualmente tenha suspendido o exercício profissional, e, caso confirmada, intime pessoal e efetivamente o ora apelante, para regularizar sua representação processual. Salvador, 09 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181122-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY WILLIAMS PEREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO