PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIA ELENIZE DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR ANULADA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À ORDEM DE PRISÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou a regressão cautelar para o semiaberto, por ausência de início formal do cumprimento da pena, mas que, de modo contraditório, manteve a expedição de mandado de prisão.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) sanar a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado; e (ii) definir se a ordem de prisão deve ser mantida, considerando a informação superveniente de que não houve erro judicial na indicação do endereço de intimação.

III. Razões de decidir
3. Há efetiva contradição entre o reconhecimento de falha estatal na indicação do endereço e a manutenção da ordem de prisão.
4. A análise dos autos e o parecer ministerial demonstram que não houve equívoco do Juízo de Execução, tendo sido utilizadas tentativas de intimação no último endereço informado pela própria sentenciada.
5. A frustração das diligências de intimação pessoal, decorrente da não localização da apenada no endereço fornecido, autoriza a expedição de mandado de prisão para assegurar a realização da audiência admonitória, requisito indispensável ao início formal da execução penal.
6. A regressão cautelar permanece anulada, mas a ordem de prisão é mantida mediante fundamentação adequada.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para corrigir a fundamentação do acórdão, afastando a premissa de erro judicial e mantendo a ordem de prisão com fundamento na não localização da apenada no endereço por ela indicado.

 
Tese de julgamento:
"1. A ausência de início formal da execução penal impede a regressão cautelar.
2. A não localização da sentenciada no último endereço por ela informado autoriza a expedição de mandado de prisão para assegurar a realização da audiência admonitória."

 

 

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, 118 e 149; Resolução CNJ nº 474/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 537.641, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000428-13.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA ELENIZE DA SILVA  e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIA ELENIZE DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Elenize da Silva, visando sanar contradição interna no Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo em Execução Penal. 

Exsurge dos autos que a apenada, condenada em regime aberto com penas restritivas de direitos substituídas, teve a regressão cautelar para o semiaberto e a expedição de mandado de prisão determinadas pelo Juízo a quo após a frustração de sucessivas intimações para a audiência admonitória.

O Acórdão embargado (ID 90253209) acolheu a tese defensiva de que as tentativas de intimação foram infrutíferas por "erro do juízo na indicação do endereço de intimação", o que, segundo a embargante, afastaria a desídia da apenada e imporia a anulação da regressão cautelar, mas de forma contraditória, manteve a determinação de expedição do mandado de prisão para garantir a realização da solenidade. Assim, a embargante requer o afastamento da ordem de prisão, argumentando que a manutenção da medida coercitiva é incompatível com o reconhecimento da falha processual estatal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos (ID 93006195).

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIA ELENIZE DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso horizontal, o qual visa ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

A Embargante Maria Elenize da Silva sustenta a existência de contradição interna no Acórdão, consubstanciada no fato de que o julgamento reconheceu expressamente o erro do Juízo na indicação do endereço, afastando a desídia da apenada, mas manteve a ordem de prisão com intuito coercitivo. 

A contradição que se verifica entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado impõe, invariavelmente, o acolhimento dos embargos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Acórdão embargado (ID 90253209) acertou ao anular a regressão cautelar para o regime semiaberto, pois a jurisprudência consolidada exige o início formal do cumprimento da pena, materializado pela audiência admonitória, para que se possa configurar a falta grave apta a sustentar a regressão. Assim, como a apenada não tinha iniciado formalmente o cumprimento da sanção em regime aberto, a regressão era de fato indevida.

No que toca à ordem de prisão, contudo, é imperativo o saneamento da contradição interna do Acórdão para que a fundamentação se harmonize com o dispositivo. 

A informação trazida pela Procuradoria de Justiça (ID 93006195) demonstra que a expedição do mandado de prisão não é uma punição arbitrária, mas sim uma decorrência da não localização da sentenciada no endereço que ela mesma informou ao Juízo. 

Com efeito, o Parquet demonstrou que a premissa de erro judicial estava equivocada, pois o endereço utilizado para a primeira tentativa frustrada de intimação era, na verdade, o último endereço válido fornecido pela própria apenada nos autos originais, em audiência de instrução.

Compulsando os autos originários, observa-se, de fato, que o endereço indicado como correto pela embargante é o endereço antigo constante do seu auto de prisão em flagrante, conforme movimentação 1.3 dos autos do processo de execução nº 2000064-17.2020.8.05.0080 (sistema SEEU). 

O endereço mais recente foi aquele fornecido pela própria embargante na audiência de instrução realizada na ação penal nº 0515739-02.2017.8.05.0080, a saber, Avenida Transnordestina, nº 06, Novo Horizonte, Feira de Santana/BA, que corresponde justamente ao endereço do mandado de intimação constante no evento 19.1 dos autos do processo de execução, cuja diligência restou frustrada. 

Em face da frustração das repetidas diligências de intimação pessoal para a solenidade inaugural da execução penal, o Estado-Juiz deve valer-se da medida coercitiva da prisão para assegurar o início do cumprimento da pena, especialmente porque tal conduta da apenada, ao não ser encontrada no endereço fornecido e não comunicando eventual mudança, inviabiliza o regime penal mais brando.

Com efeito, a Resolução nº 474/2022 do CNJ exige a intimação prévia para o início do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, mas sua aplicação não pode servir de escudo para indivíduos que se esquivam da execução, frustrando as diligências no endereço que eles próprios forneceram. 

A ordem de prisão, nesse contexto, visa apenas garantir a audiência admonitória, requisito formal absoluto para o início da execução, e não penalizar a apenada por uma suposta falta grave, esta sim anulada.

Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos parcialmente para realizar o necessário efeito integrativo e modificar a fundamentação do Acórdão, afastando a premissa de erro judicial, mas mantendo o dispositivo que anula a regressão e conserva a ordem prisional sob o correto fundamento de não localização da apenada no endereço por ela fornecido.

Por todo o exposto, e na esteira do parecer ministerial (ID 93006195), voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos à fundamentação do julgado anterior, para que conste nas razões de decidir que as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas pela não localização da apenada no último endereço por ela própria fornecido nos autos originários, e não por erro do Juízo de Execução Penal. 

É como voto.

 

Salvador, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator