PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8192835-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VITORIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 015/2024. CARGO DE TRADUTOR/INTÉRPRETE DE LIBRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por candidata desclassificada na prova prática de processo seletivo simplificado (REDA) para o cargo de Tradutor/Intérprete de Libras da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (Edital n.º 015/2024), sob a alegação de descumprimento de regras editalícias na aplicação do exame prático.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Procurador-Geral do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda e (ii) saber se há prova pré-constituída de ilegalidade ou descumprimento do edital na aplicação da prova prática capaz de amparar a concessão da segurança.


III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado da Bahia, uma vez que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado não lhe conferem competência funcional para a prática ou desfazimento de atos de gestão relativos a certames promovidos por Secretarias de Estado.

4. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável a dilação probatória para a comprovação de fatos controversos ocorridos durante a realização de prova prática de concurso público.

5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário. Ausente início de prova documental idônea que demonstre o alegado descumprimento das regras editalícias pela banca examinadora, prevalece a higidez do certame.


IV. Dispositivo e tese

Processo extinto sem resolução de mérito em relação ao Procurador-Geral do Estado da Bahia. Segurança denegada.


Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída das alegadas irregularidades na aplicação de provas de concurso público. 2. Os atos das bancas examinadoras gozam de presunção de legitimidade, a qual não é elidida por meras alegações desprovidas de suporte probatório de plano.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 6.º, § 3.º; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8192835-21.2024.8.05.0001 tendo como impetrante VITÓRIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado da Bahia e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.

 

                                     Sala de Sessões, 16 de julho de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8192835-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VITORIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITÓRIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua classificação, nomeação e posse para a vaga de Tradutor/Intérprete de Libras no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 015/2024.

 

A petição inicial (ID 91756826) aduz que a impetrante participou regularmente do certame destinado à contratação de pessoal sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, tendo obtido a primeira colocação na prova objetiva para o cargo de tradutora/intérprete de Libras (ID 91756832). Contudo, afirma ter sido prejudicada na aplicação da prova prática, sob a alegação de que a banca examinadora descumpriu as regras editalícias.

 

Sustenta que o vídeo da prova prática foi apresentado de maneira contínua, sem o interregno de 1 (um) minuto entre as exibições previsto no item 10.5, alínea "c", do edital (ID 91756830). Aduz, outrossim, que a folha de respostas foi entregue apenas após a exibição do vídeo, impedindo a prévia ciência das perguntas, e que houve gesticulações e conversas por parte dos aplicadores da prova, comprometendo a concentração dos candidatos. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica pela banca examinadora (ID 91756831).

 

Diante disso, pleitou a concessão de medida liminar para determinar sua classificação, nomeação e posse no cargo pretendido e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

 

A decisão de ID 92018134 indeferiu a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.

 

O Estado da Bahia apresentou manifestação e defesa do ato impugnado ao ID 92927877. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado da Bahia e a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, defendendo a regularidade do certame, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, requerendo a denegação da segurança.

 

A autoridade impetrada, regularmente notificada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 99713641.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de parecer lançado ao ID 99957255, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por versar a demanda sobre interesse individual disponível e de natureza puramente patrimonial, promovendo a devolução dos autos.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937,inc.  VI).


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8192835-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VITORIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

De início, analiso as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia (ID 92927877). 

 

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado da Bahia. Com efeito, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que detém competência funcional para praticar ou desfazer o ato impugnado, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. No caso concreto, o certame público é de responsabilidade e execução da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, não possuindo a Procuradoria-Geral do Estado atribuição para classificar, nomear ou empossar candidatos. Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Procurador-Geral do Estado da Bahia, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

 

Por outro lado, a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual com ele será analisada. 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental em relação ao Secretário de Educação do Estado da Bahia. 

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITÓRIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua classificação, nomeação e posse para a vaga de Tradutor/Intérprete de Libras no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 015/2024.

 

A impetrante insurge-se contra sua desclassificação na prova prática do certame, alegando descumprimento das regras editalícias relativas ao tempo de intervalo entre as exibições do vídeo, entrega tardia da folha de respostas e perturbação do ambiente de prova por parte dos fiscais.

 

É princípio basilar do direito administrativo brasileiro que atos administrativos, inclusive os discricionários, se submetem ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário (CF, art. 5.º, inc. XXXV). Nos atos vinculados, o juiz verifica diretamente o atendimento dos requisitos legais; nos atos discricionários, tradicionalmente se afirma que o Judiciário não adentra o mérito administrativo (isto é, a conveniência e oportunidade do ato). Contudo, há consenso doutrinário e jurisprudencial de que nenhum ato administrativo escapa ao controle de legalidade, e que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade funcionam como limites jurídicos à discricionariedade.

 

Assim, ainda que o Judiciário não substitua a Administração na formulação de políticas públicas ou na condução técnica de concursos, pode examinar se o ato administrativo praticado pela banca examinadora extrapolou os limites do razoável ou se desviou-se dos fins legais. A discricionariedade da Administração, inclusive na elaboração e correção de provas, não confere autorização para arbitrariedade; o ato, ainda que discricionário, deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e razoabilidade, sob pena de invalidez. Logo, se uma questão de concurso público, a pretexto de se inserir na autonomia técnica da banca, violar direitos ou princípios (como o da vinculação ao edital, razoabilidade, motivação ou interesse público), caberá ao Judiciário invalidá-la por ilegalidade.

 

Na essência, o princípio da legalidade administrativa se traduz na aderência da atuação da Administração à norma jurídica.

 

Dessa forma, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente; deve sua atuação satisfazer o interesse público, balizado pelos princípios gerais do direito.

 

"Mas, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente. Sua atuação só adquire licitude se o exercício do poder visar à satisfação do interesse público, pois Guido Zanobini desacreditou a posição da Administração Pública reduzida à mera executora da lei, ao demonstrar que ela é um complexo voltado a satisfazer as necessidades e os interesses coletivos.

Legalidade não se confunde com legitimidade. A Constituição Federal de 1988 mencionou ambos autonomamente no art. 70. Segundo valiosa contribuição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tratam-se de duas ordens de valores a que está submetido o Estado: a vontade juridicamente positivada (legalidade) e a vontade democraticamente expressa (legitimidade). Esta deriva do princípio democrático, que informa a relação entre a vontade geral do povo e as suas expressões políticas, administrativas e judiciárias, sendo “essa vontade geral popular, em última análise, a definitória dos interesses públicos, que deve ser atendida pela ação do Estado, especialmente, em sua atividade administrativa”.  É a legitimidade que possibilita aferir o atendimento dos interesses da sociedade pela atuação da Administração. Para José Roberto Pimenta de Oliveira, enquanto legalidade tem enfoque mais restrito (submissão da atividade administrativa às regras jurídicas), os demais princípios são balizadores da legitimidade, compondo o princípio de juridicidade.
 

 

(…)

 

A depuração do princípio da legalidade permite inferir uma profunda distinção entre a legalidade propriamente dita (reserva de lei, legalidade absoluta ou estrita; espécies e níveis) e juridicidade – este, sim, um princípio de maior abrangência, contendo a legalidade, os princípios jurídicos e outras formas de expressão jurídica. Consectário da juridicidade é a dilatação do controle judicial da Administração Pública que não atende apenas à legalidade em sentido estrito, exigindo atenção ao princípio da juridicidade, tomando como base os limites jurídicos da razoabilidade, da finalidade e da boa fé.

(PIETRO, Maria. Capítulo 4. Princípio da Legalidade. Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019).

 

Dessa forma, é plenamente possível o controle de legitimidade de atos administrativos praticados por bancas examinadoras, especialmente na formulação de questões de concurso público. Tal controle é caracterizado pela necessária dilatação do exame judicial, que não se limita à legalidade formal, mas exige observância ao princípio da juridicidade, com base em fundamentos como razoabilidade, motivação, vinculação ao edital e atendimento à finalidade pública.

 

A compreensão do princípio da legalidade, nesse contexto, abrange a ciência de que cabe à Administração, ao organizar certames públicos, zelar pela adequação e compatibilidade entre os conteúdos exigidos e as previsões editalícias. Isso porque o edital, como instrumento normativo que regula o concurso, impõe à banca o dever de selecionar apenas conteúdos previamente explicitados, sendo ilícita a cobrança de temas que extrapolem os limites do que foi legitimamente anunciado ao candidato.

 

A eventual formulação de questões que exijam domínio de normas ou temas não contemplados no edital, ainda que sob a aparência de discricionariedade técnica, está sujeita ao controle judicial e à invalidação por vício de legalidade e ilegitimidade do ato administrativo.

 

Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas é possível em situações excepcionais, onde resta caracterizado o erro crasso na elaboração da questão ou para realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, RE: 632853 CE, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entretanto excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Publicação: 29/06/2015).

 

No caso sub examine, contudo, a pretensão da impetrante esbarra na ausência de prova pré-constituída das alegadas irregularidades fáticas ocorridas durante a realização da prova prática.

 

O mandado de segurança é ação de rito célere e documental, exigindo que o direito líquido e certo e a ilegalidade do ato coator estejam demonstrados de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.

 

A impetrante alega que o vídeo da prova prática foi exibido de maneira contínua, sem o intervalo de 1 (um) minuto entre as exibições previsto no item 10.5, alínea "c", do edital (ID 91756830). Sustenta, ainda, que a folha de respostas foi entregue tardiamente e que fiscais conversaram e gesticularam durante o exame, prejudicando sua concentração.

 

Ocorre que tais alegações revestem-se de caráter estritamente fático e não encontram respaldo em qualquer elemento de prova pré-constituída constante dos autos. Ao revés, a banca examinadora, ao analisar o recurso administrativo interposto pela candidata, asseverou que a prova prática foi elaborada e executada em estrita conformidade com as diretrizes do edital, garantindo a imparcialidade e a isonomia na avaliação dos candidatos (ID 91756831, pág. 4).

 

Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. No âmbito estreito do writ, inexistindo início de prova documental idônea capaz de infirmar a manifestação da banca examinadora e atestar as supostas irregularidades na aplicação do exame, prevalece a presunção de legalidade do ato que desclassificou a candidata por ter obtido nota zero na prova prática (ID 91756833).

 

A comprovação de que houve falha técnica na projeção do vídeo, gesticulação indevida de fiscais ou descumprimento do tempo de intervalo demandaria a instauração de instrução probatória complexa, com a oitiva de testemunhas e realização de perícias, providência manifestamente incompatível com a via mandamental.

 

Dessa forma, constatada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança, sem prejuízo das vias ordinárias.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança.

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.

 

É como voto.

 

 


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22