PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8192835-21.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VITORIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA | ||
| Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA | ||
| LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 015/2024. CARGO DE TRADUTOR/INTÉRPRETE DE LIBRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidata desclassificada na prova prática de processo seletivo simplificado (REDA) para o cargo de Tradutor/Intérprete de Libras da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (Edital n.º 015/2024), sob a alegação de descumprimento de regras editalícias na aplicação do exame prático.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Procurador-Geral do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda e (ii) saber se há prova pré-constituída de ilegalidade ou descumprimento do edital na aplicação da prova prática capaz de amparar a concessão da segurança.
III. Razões de decidir
3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado da Bahia, uma vez que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado não lhe conferem competência funcional para a prática ou desfazimento de atos de gestão relativos a certames promovidos por Secretarias de Estado.
4. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável a dilação probatória para a comprovação de fatos controversos ocorridos durante a realização de prova prática de concurso público.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário. Ausente início de prova documental idônea que demonstre o alegado descumprimento das regras editalícias pela banca examinadora, prevalece a higidez do certame.
IV. Dispositivo e tese
Processo extinto sem resolução de mérito em relação ao Procurador-Geral do Estado da Bahia. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída das alegadas irregularidades na aplicação de provas de concurso público. 2. Os atos das bancas examinadoras gozam de presunção de legitimidade, a qual não é elidida por meras alegações desprovidas de suporte probatório de plano.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 6.º, § 3.º; CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8192835-21.2024.8.05.0001 tendo como impetrante VITÓRIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado da Bahia e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 16 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8192835-21.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VITORIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA | |
| Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA | |
| LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITÓRIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua classificação, nomeação e posse para a vaga de Tradutor/Intérprete de Libras no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 015/2024.
A petição inicial (ID 91756826) aduz que a impetrante participou regularmente do certame destinado à contratação de pessoal sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, tendo obtido a primeira colocação na prova objetiva para o cargo de tradutora/intérprete de Libras (ID 91756832). Contudo, afirma ter sido prejudicada na aplicação da prova prática, sob a alegação de que a banca examinadora descumpriu as regras editalícias.
Sustenta que o vídeo da prova prática foi apresentado de maneira contínua, sem o interregno de 1 (um) minuto entre as exibições previsto no item 10.5, alínea "c", do edital (ID 91756830). Aduz, outrossim, que a folha de respostas foi entregue apenas após a exibição do vídeo, impedindo a prévia ciência das perguntas, e que houve gesticulações e conversas por parte dos aplicadores da prova, comprometendo a concentração dos candidatos. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica pela banca examinadora (ID 91756831).
Diante disso, pleitou a concessão de medida liminar para determinar sua classificação, nomeação e posse no cargo pretendido e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
A decisão de ID 92018134 indeferiu a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
O Estado da Bahia apresentou manifestação e defesa do ato impugnado ao ID 92927877. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado da Bahia e a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, defendendo a regularidade do certame, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, requerendo a denegação da segurança.
A autoridade impetrada, regularmente notificada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 99713641.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de parecer lançado ao ID 99957255, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por versar a demanda sobre interesse individual disponível e de natureza puramente patrimonial, promovendo a devolução dos autos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937,inc. VI).
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8192835-21.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VITORIA LUANE CARVALHO CRUZ FERREIRA | ||
| Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA | ||
| LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas é possível em situações excepcionais, onde resta caracterizado o erro crasso na elaboração da questão ou para realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, RE: 632853 CE, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entretanto excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Publicação: 29/06/2015).
No caso sub examine, contudo, a pretensão da impetrante esbarra na ausência de prova pré-constituída das alegadas irregularidades fáticas ocorridas durante a realização da prova prática.
O mandado de segurança é ação de rito célere e documental, exigindo que o direito líquido e certo e a ilegalidade do ato coator estejam demonstrados de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
A impetrante alega que o vídeo da prova prática foi exibido de maneira contínua, sem o intervalo de 1 (um) minuto entre as exibições previsto no item 10.5, alínea "c", do edital (ID 91756830). Sustenta, ainda, que a folha de respostas foi entregue tardiamente e que fiscais conversaram e gesticularam durante o exame, prejudicando sua concentração.
Ocorre que tais alegações revestem-se de caráter estritamente fático e não encontram respaldo em qualquer elemento de prova pré-constituída constante dos autos. Ao revés, a banca examinadora, ao analisar o recurso administrativo interposto pela candidata, asseverou que a prova prática foi elaborada e executada em estrita conformidade com as diretrizes do edital, garantindo a imparcialidade e a isonomia na avaliação dos candidatos (ID 91756831, pág. 4).
Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. No âmbito estreito do writ, inexistindo início de prova documental idônea capaz de infirmar a manifestação da banca examinadora e atestar as supostas irregularidades na aplicação do exame, prevalece a presunção de legalidade do ato que desclassificou a candidata por ter obtido nota zero na prova prática (ID 91756833).
A comprovação de que houve falha técnica na projeção do vídeo, gesticulação indevida de fiscais ou descumprimento do tempo de intervalo demandaria a instauração de instrução probatória complexa, com a oitiva de testemunhas e realização de perícias, providência manifestamente incompatível com a via mandamental.
Dessa forma, constatada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança, sem prejuízo das vias ordinárias.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22