PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM INTERMEDIADA POR AGÊNCIA ONLINE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por consumidores em razão de cancelamento unilateral de reserva de hospedagem adquirida por intermédio da 123 Milhas, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.160,33 por danos materiais e R$ 12.000,00 para cada autor por danos morais. A apelante alegou ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da intermediadora e inexistência de dano moral indenizável, postulando, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa hoteleira integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelo cancelamento unilateral de hospedagem intermediada por agência de viagens online; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução diante das circunstâncias do caso. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento, não podendo a empresa hoteleira se eximir sob alegação de ausência de participação direta na contratação ou de falta de repasse de valores pela intermediadora. A confirmação da reserva por e-mail gerou legítima expectativa de cumprimento do contrato, sendo a comunicação do cancelamento apenas no momento do check-in falha grave na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A frustração da viagem e o constrangimento vivenciados pelos autores extrapolam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável, mas a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 12.000,00 por autor mostra-se excessivo frente à gravidade do caso e aos precedentes desta Corte, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00 para cada autor, quantia suficiente para compensar o dano e cumprir o caráter pedagógico da condenação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017002-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SAUIPE S/A e como apelada MAURICIO VIANA PALMA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017002-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAUIPE S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MAURICIO VIANA PALMA e outros (2)
Advogado(s):WEIDE GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Sauípe S/A contra sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Procedimento Comum nº 8017002-86.2024.8.05.0001, em que figuram como autores Mauricio Viana Palma, Greice Santos Borges e Ana Gleyde Viana de Oliveira (apelados). O julgamento do recurso compete à Quinta Câmara Cível deste Tribunal. Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral de reserva de hospedagem no “Sauípe Premium Sol”, adquirida por intermédio da empresa 123 Milhas. Alegam ter contratado o pacote em 15/08/2023, com pagamento de R$ 2.814,91, e que a reserva fora confirmada por telefone em 29/08/2023; contudo, ao tentarem o check-in em 26/11/2023, foram informados que a 123 Milhas cancelara a reserva desde 30/08/2023, tendo-lhes sido exigido novo pagamento (R$ 3.166,00), o que não realizaram, hospedando-se em residência de amigo e suportando gastos adicionais de R$ 1.345,42. Postularam o reembolso integral dos valores desembolsados e compensação por dano moral de R$ 15.000,00 para cada autor. Regularmente citadas, as rés apresentaram comportamentos processuais distintos. A 123 Milhas permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia; já a Sauípe S/A contestou, arguiu preliminares e manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo inclusive o julgamento antecipado da lide por entender tratar-se de demanda exclusivamente documental. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. Na contestação e reiterado no apelo, a Sauípe S/A sustentou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação nem recebido valores, defendendo a responsabilidade exclusiva da intermediadora; (ii) inépcia da inicial por suposta genericidade dos danos materiais; e, no mérito, (iii) inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos. Requereu, assim, a extinção do processo em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Proferida sentença, o Juízo a quo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia, reconheceu a relação de consumo, ratificou a inversão do ônus da prova, considerou os efeitos da revelia da 123 Milhas e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.160,33 por danos materiais (R$ 2.814,91 relativos à hospedagem não usufruída e R$ 1.345,42 por dispêndios adicionais) e de R$ 12.000,00 para cada autor a título de danos morais; previu, ainda, a multa do art. 523 do CPC para hipótese de não cumprimento voluntário e, em razão do rito, não fixou custas e honorários na origem. Irresignada, a Sauípe S/A interpôs apelação pugnando pela reforma integral da sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos, ao argumento de culpa exclusiva de terceiro (123 Milhas), ausência de comprovação suficiente dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção integral do decisum por entenderem configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, bem como a adequação dos valores fixados a título de dano moral e material. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017002-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAUIPE S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MAURICIO VIANA PALMA e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelante e o mérito da condenação por danos morais, especificamente quanto ao valor arbitrado. 1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Responsabilidade Solidária A Apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a contratação e o pagamento foram realizados exclusivamente com a 123 Milhas, sem qualquer participação direta da Sauípe S/A. A tese da defesa, contudo, não se sustenta. A relação jurídica em comento é de consumo. Neste cenário, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços. A Apelante, como empresa hoteleira, é parte integrante dessa cadeia de consumo, de modo que não pode se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. Conforme a documentação nos autos, a reserva foi confirmada por e-mail, gerando nos Apelados a legítima expectativa de que a hospedagem estava garantida. O fato de o cancelamento ter ocorrido sem prévia notificação e somente no dia do check-in constitui falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, previsto no art. 6°, III do CDC. A eventual falta de repasse dos valores pela intermediadora (123 Milhas) é questão que deve ser resolvida em ação de regresso contra a corré, não podendo ser oposta em desfavor do consumidor. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, mantendo-se a condenação solidária. 2. Do Quantum Indenizatório por Danos Morais No que diz respeito aos danos morais, o abalo psicológico e a frustração sofridos pelos Apelados, em decorrência do cancelamento da viagem no dia do check-in, extrapolaram o mero aborrecimento. A expectativa de lazer e o constrangimento de não ter a reserva honrada em um momento especial, como a comemoração de formatura e recuperação de saúde, demonstram a ocorrência de dano moral indenizável. No presente caso, a falha na prestação do serviço é grave, mas não houve retenção indevida de valores pelos autores além dos prejuízos materiais já ressarcidos, tampouco prova de repercussões emocionais mais intensas que as ordinárias em hipóteses dessa natureza. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem incorrer em enriquecimento ilícito da vítima. A quantia de R$ 12.000,00 para cada autor se mostra excessiva e não se alinha à jurisprudência do próprio Tribunal para casos de gravidade semelhante. A redução do valor para R$ 5.000,00 para cada autor atende aos critérios mencionados, mostrando-se justo e suficiente para reparar o dano causado e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem se tornar uma fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência tem se inclinado à moderação, arbitrando valores que buscam a reparação do dano e o desestímulo, mas que não se tornem fonte de enriquecimento indevido, considerando a situação do caso concreto. A propósito, o TJSP: APELAÇÃO. TURISMO. Ação condenatória de indenização por danos materiais. Falha na prestação de serviços . Cancelamento de hospedagem após emissão de comprovante de pagamento. Sentença de procedência. Insurgência da ré - Ilegitimidade passiva. Rejeição . Condições da ação verificadas in status assertionis. Precedente STJ. Hotel integrante da cadeia de consumo. Responsabilidade da prestadora de serviços - Falha na prestação de serviços . Envio aos consumidores de e-mail e comprovação de pagamento com dados específicos da viagem contratada, sem ressalva quanto à necessidade de posterior confirmação. Pagamento realizado. Informação inadequada. Legítima expectativa dos consumidores de que a reserva fora confirmada . Cancelamento posterior que gera o dever de restituir o preço - Juros de mora. Incidência desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - Apelação Cível: 10020351420238260129 Casa Branca, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 19/11/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Apelação. Ação indenizatória. Cancelamento de hospedagem. Reserva efetuada via plataforma "123 milhas" . Responsabilidade objetiva e solidária das rés, que integram a cadeia de fornecedores. Consumidor que só teve conhecimento do cancelamento ao chegar no hotel. Custeio de nova reserva com recursos próprios. Danos morais configurados . Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006490520248260099 Bragança Paulista, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 07/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) No presente caso, a falha na prestação do serviço é grave, mas não houve retenção indevida de valores pelos autores além dos prejuízos materiais já ressarcidos, tampouco prova de repercussões emocionais mais intensas que as ordinárias em hipóteses dessa natureza. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Corte em casos análogos, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se revela adequada e suficiente para atender às finalidades do instituto. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 12.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação solidária da apelante e a verba de danos materiais. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017002-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAUIPE S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MAURICIO VIANA PALMA e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
VOTO
Conclusão