PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES ADMISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de nulidade contratual cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada com fundamento em suposta omissão dolosa de doença preexistente por beneficiária de plano de saúde, na qual pleiteava o cancelamento do contrato ou, subsidiariamente, a imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Há duas questões em discussão: O ônus de demonstrar a existência de doença preexistente e o conhecimento prévio da patologia pela beneficiária recai sobre a operadora, que deve apresentar prova inequívoca, nos termos da legislação setorial e da jurisprudência citada. Documentos médicos produzidos apenas após a contratação não comprovam que a enfermidade existia antes da adesão, tampouco demonstram ciência prévia da consumidora sobre eventual patologia. A operadora não exigiu exames médicos admissionais no momento da contratação, o que impede a atribuição ao consumidor do encargo de provar fato negativo e afasta a presunção de má-fé, conforme orientação sumular e precedentes citados. A ausência de retificação da Declaração de Saúde após o envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB) não supre a falta de prova técnica da preexistência, nem legitima presunções unilaterais formuladas pela operadora. Não há nos autos qualquer elemento robusto que indique fraude ou omissão dolosa por parte da beneficiária, sendo indevida a pretensão de nulidade contratual ou imposição de CPT. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora deve comprovar, de forma inequívoca, o conhecimento prévio da doença pelo consumidor para caracterizar doença preexistente ou fraude. A ausência de exames admissionais impede a imposição de cobertura parcial temporária ou declaração de nulidade contratual fundada em presunções unilaterais. Documentos produzidos após a contratação não bastam para comprovar má-fé ou omissão dolosa na Declaração de Saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 55, 56, 313, V, “a”, 330, III; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006357-29.2024.8.26.0554, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 06.03.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5036077-37.2025.8.13.0024, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 18.11.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0265912-80.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 02.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível nº 8118988-83.2024.8.05.0001, onde figuram como Apelante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e, Apelado, FERNANDA BARROS MENDES e outro. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118988-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
APELADO: FERNANDA BARROS MENDES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se há prova idônea da existência de doença preexistente conhecida pela consumidora à época da adesão;
(ii) estabelecer se a operadora cumpriu o ônus probatório necessário para caracterizar fraude ou justificar a imposição de CPT.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao indeferir a petição inicial nos autos da ação nº 8118988-83.2024.8.05.0001, proposta em face de FERNANDA BARROS MENDES e outro, nos termos consignados no id. 80322785. “(...) Da análise do teor da petição inicial e do pedido de tutela de urgência formulado, constata-se que se trata de pretensão desprovida de resistência da parte contrária, logo, não há lide. Isso porque supõe a parte autora que, em decorrência da inércia da parte ré em retificar a declaração de saúde apresentada no momento da contratação na seara administrativa, esta poderá vir a ajuizar demanda pleiteando que a parte autora arque com o custo de tratamento de doença que alega preexistente. Trata-se de mera presunção de eventual exercício de direito que assiste ao consumidor em acionar o Poder Judiciário visando a análise de sua pretensão futura, já que, ao que tudo indica, será negada pela acionante na esfera administrativa. Efetivamente, o pedido formulado pela parte autora não pode ser albergado porque se transformaria a presente ação em espécie de salvo conduto para evitar a apreciação de eventual direito do consumidor a ser alegado em futura ação judicial, o que não se pode admitir a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a continuidade da presente ação configuraria hipótese de prevenção, a teor do art. 55 e 56 do CPC, ou mesmo prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, alínea “a”, também do CPC, impedindo a livre distribuição de eventual ação do consumidor tratando do mesmo objeto. Destarte, considerando a inexistência de lide no presente caso, nos termos do art. 330, III, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. No entanto, a teor do quanto preconiza o art. 9º e 10º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, tomar ciência e se manifestar acerca dos fundamentos constantes desta decisão.” Em suas razões recursais (id. 80322788), a apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, em síntese, que a contratação do plano de saúde pelos réus, realizada em 20 de setembro de 2023, foi marcada por suposta omissão dolosa de informação relevante. Assevera que, ao preencherem a Declaração de Saúde sem acompanhamento médico, os beneficiários afirmaram gozar de plena saúde, respondendo negativamente às questões relativas a doenças ou lesões preexistentes. Entretanto, poucos meses após a adesão, em 14 de junho do ano seguinte, houve solicitação de autorização para procedimento cirúrgico de artroplastia bilateral da ATM, o que, segundo a operadora, indicaria prévio conhecimento da enfermidade e a existência de tratamento anterior, à luz dos documentos apresentados para justificar o pedido. Aduz ainda que encaminhou aos réus o Termo de Comunicação ao Beneficiário – TCB, informando que os elementos apresentados sugeriam doença preexistente sujeita à Cobertura Parcial Temporária (CPT), facultando-lhes a retificação da Declaração de Saúde, o que não foi realizado. Ao final pugnou pelo provimento do recurso. Diante da ausência de citação do réu, não houve intimação para apresentar contrarrazões. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118988-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
APELADO: FERNANDA BARROS MENDES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES ADMISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de nulidade contratual cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada com fundamento em suposta omissão dolosa de doença preexistente por beneficiária de plano de saúde, na qual pleiteava o cancelamento do contrato ou, subsidiariamente, a imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Há duas questões em discussão: O ônus de demonstrar a existência de doença preexistente e o conhecimento prévio da patologia pela beneficiária recai sobre a operadora, que deve apresentar prova inequívoca, nos termos da legislação setorial e da jurisprudência citada. Documentos médicos produzidos apenas após a contratação não comprovam que a enfermidade existia antes da adesão, tampouco demonstram ciência prévia da consumidora sobre eventual patologia. A operadora não exigiu exames médicos admissionais no momento da contratação, o que impede a atribuição ao consumidor do encargo de provar fato negativo e afasta a presunção de má-fé, conforme orientação sumular e precedentes citados. A ausência de retificação da Declaração de Saúde após o envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB) não supre a falta de prova técnica da preexistência, nem legitima presunções unilaterais formuladas pela operadora. Não há nos autos qualquer elemento robusto que indique fraude ou omissão dolosa por parte da beneficiária, sendo indevida a pretensão de nulidade contratual ou imposição de CPT. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora deve comprovar, de forma inequívoca, o conhecimento prévio da doença pelo consumidor para caracterizar doença preexistente ou fraude. A ausência de exames admissionais impede a imposição de cobertura parcial temporária ou declaração de nulidade contratual fundada em presunções unilaterais. Documentos produzidos após a contratação não bastam para comprovar má-fé ou omissão dolosa na Declaração de Saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 55, 56, 313, V, “a”, 330, III; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006357-29.2024.8.26.0554, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 06.03.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5036077-37.2025.8.13.0024, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 18.11.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0265912-80.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 02.08.2023. VOTO Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso de Apelação. Conforme observado no relatório, na origem, trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Não Fazer, ajuizada pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pretendendo seja declarada a existência de fraude na contratação do plano de saúde, sob o argumento de que a beneficiária teria omitido doença preexistente ao preencher a Declaração de Saúde, postulando o cancelamento do contrato ou, subsidiariamente, a incidência da Cobertura Parcial Temporária – CPT. Todavia, ao contrário do que pretende a apelante, não há nos autos prova idônea de que a beneficiária tinha ciência da suposta patologia ao tempo da adesão, tampouco se colhe elemento técnico conclusivo apto a demonstrar que o quadro clínico preexistia à contratação. Imperioso salientar que, todos os documentos médicos foram produzidos após a contratação, circunstância que, por si só, não satisfaz o ônus probatório da operadora, a quem incumbia demonstrar — de forma inequívoca — o conhecimento pretérito da doença pela consumidora. No mais, não tendo a operadora exigido exames médicos admissionais no momento da contratação, torna-se inviável transferir ao consumidor o ônus de demonstrar que não possuía qualquer enfermidade à época da adesão. A ausência dessa diligência prévia impede a pretensão de atribuir à beneficiária a responsabilidade por comprovar fato negativo, sobretudo quando a própria operadora detém os meios técnicos para aferir eventual preexistência. Acrescente-se que não há, no conjunto probatório, qualquer elemento robusto que indique conhecimento prévio da doença pela ré; trata-se, na verdade, de presunção construída a partir de documentos posteriores, insuficiente para caracterizar má-fé ou fraude. Frisa-se, ainda, que o plano de saúde não realizou qualquer exame apto a demonstrar que a patologia existia antes da contratação, limitando-se a alegações não comprovadas. Em hipóteses como essa, o encargo probatório recai integralmente sobre a operadora, que, ao deixar de seguir os procedimentos próprios da regulação setorial, inclusive aqueles previstos para apuração técnica de eventual omissão na Declaração de Saúde, afasta a possibilidade de imputar à consumidora a responsabilidade por suposta irregularidade. Ademais, também não procede o argumento de que a beneficiária teria agido de má-fé ao não retificar a Declaração de Saúde após o envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário. Tal instrumento, por si só, não supre a ausência de prova da preexistência, nem confere validade às presunções unilaterais formuladas pela operadora, que não pode, sob esse fundamento, impor ao usuário o ônus de desconstituir suposta doença anterior à adesão. A operadora dispõe de mecanismos administrativos e clínicos para esclarecer tais inconsistências, não sendo legítimo deslocar ao consumidor a responsabilidade pela prova técnica que lhe incumbia. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de nulidade contratual com pedido liminar de não custeio de procedimento ajuizada pela apelante, com o objetivo de cancelar o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, ou a aplicação de prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT), diante da omissão de doença preexistente do apelado (Nicolas) no preenchimento da Declaração de Saúde, documento exigido no momento da adesão ao plano de saúde. Não comprovação de doença preexistente. Ademais, não há notícia de que o plano de saúde tenha realizado exames prévios, a fim de comprovar que, de fato, a doença já existia no momento da contratação . Súmula 105 deste E. Tribunal. Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. De rigor a improcedência da ação . Apelo desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10063572920248260554 Santo André, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE . INTERESSE DE AGIR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde empresarial contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de nulidade contratual ajuizada sob alegação de omissão dolosa de doença preexistente por beneficiária. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual, com fundamento no art . 485, I e VI, c/c art. 330, II, ambos do CPC. II. Questão em discussão i) Existência de interesse processual para o ajuizamento da ação declaratória diante da alegada prática de fraude pela beneficiária do plano; ii) Possibilidade de reforma da sentença extintiva por ausência de pressupostos processuais . III. Razões de decidir O interesse de agir demanda a presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. A operadora possui respaldo legal para rescindir unilateralmente o contrato por fraude, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9 .656/1998, inexistindo necessidade de chancela judicial. A ausência de resposta da beneficiária ao Termo de Comunicação (TCB) não configura resistência suficiente a justificar a prestação jurisdicional. A demanda, na forma proposta, visa à obtenção de tutela jurisdicional meramente homologatória de ato administrativo já autorizado por lei, o que descaracteriza a existência de lide. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1 . A existência de autorização legal para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por fraude afasta o interesse de agir. 2. O silêncio do beneficiário quanto à imposição de cobertura parcial temporária, após regular notificação, não caracteriza resistência capaz de configurar a existência de lide e ensejar a intervenção do Poder Judiciário." (TJ-MG - Apelação Cível: 50360773720258130024, Relator.: Des .(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS. SÚMULA Nº 609 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Devidamente examinados os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, posto que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade . 2. A questão em comento deverá ser pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme se verifica no enunciado de nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9 .656/1998, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 4. Por sua vez, a Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS elencou como cobertura mínima dos planos de saúde, a cirurgia de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica, sendo, portanto, incabível a pretensão da negativa de cobertura do mencionado procedimento cirúrgico pretendido . 5. Além disso, cumpre ressaltar que o artigo 35-C da Lei nº. 656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados a seu segurado, em caso de urgência e emergência. 6 . O enunciado de Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em comento, assim dispõe: Súmula nº 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 7. Dessa forma, evidente a inexistência da probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, eis que o teor da súmula nº 609 do STJ estabelece tese sedimentada na jurisprudência acerca do risco assumido pela empresa prestadora de plano de saúde, ao realizar novas contratações sem a devida realização de exames médicos ¿admissionais¿. Ainda, que se alegue a existência de má-fé da parte ora apelada, referida situação deve restar comprovada, não sendo possível a sua presunção . É a hipótese dos autos. 8. Cumpre ressaltar que o art. 47 do CDC dispõe que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, logo o silêncio do contrato, a ausência do termo de declaração de doença preexistente, ou inexistência de indicação de doença prévia quando da assinatura do contrato não podem ser interpretados como opção voluntária da contratante a cobertura parcial temporária. 9. Com efeito, não resta dúvida de que a negativa de cobertura do plano de saúde nestes moldes é considerada abusiva. Neste sentido, segue o Enunciado nº 25 da 1 Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Enunciado 25: É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé. 10 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0265912-80 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) (grifamos) Diante desse cenário, e ausente comprovação efetiva da alegada doença pré-existente ou de qualquer conduta fraudulenta por parte da ré, não há suporte fático ou jurídico para a declaração de nulidade contratual pretendida, tampouco para a aplicação de Cobertura Parcial Temporária. Logo, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se hígida a sentença por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118988-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
APELADO: FERNANDA BARROS MENDES e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se há prova idônea da existência de doença preexistente conhecida pela consumidora à época da adesão;
(ii) estabelecer se a operadora cumpriu o ônus probatório necessário para caracterizar fraude ou justificar a imposição de CPT.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE