PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-57.2014.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCA LUSIA DA SOLIDADE IRINEU e outros (2) | ||
| Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DIREITO A SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DOS ENTES ESTADUAIS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 1.º, 2.º E 3.º DO CPC. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, Município de Juazeiro e pelo Estado da Bahia, em face da sentença (ID 6724815) que julgou procedentes os pedidos exordiais, determinando que o Ente Municipal, forneça a paciente Francisca Luísa da Solidade Irineu o medicamento ciclofosfamida na dosagem prescrita, conforme receituário médico em apenso. Ao final, sentenciou a municipalidade e o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbências, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Pugna o Estado da Bahia e a Municipalidade pela reforma da sentença objurgada para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, afastando, também, a condenação dos Entes Públicos ao pagamento de verba honorária sucumbencial. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a condenação solidaria dos Entes, a titulo de honorários sucumbenciais.
2. O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III, da Carta Magna, e constitui dever do Estado. Nesse mesmo sentido o art. 196 da Constituição Federal dispõe, ipsis litteris: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
3. Imperioso reconhecer, então, que o direito à saúde é regido pelos princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações e serviços, objetivando a proteção, a promoção e a recuperação.
4. No tocante a condenação a verba sucumbencial, vislumbra-se a sua possibilidade, consoante Tema 1002 já consolidado pelo STF e discorrido em momento oportuno deste voto.
5. Assim sendo, em relação aos honorários sucumbenciais, em consonância com a regra do art. 85, do CPC, condeno solidariamente os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500487-57.2014.8.05.0146 tendo como apelantes Estado da Bahia, Município de Juazeiro e Defensoria Pública do Estado da Bahia e como apelados Defensoria Pública do Estado da Bahia, Município de Juazeiro e Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos das partes rés, ao passo que conheço e dou provimento ao apelo da parte autora, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 24 de maio de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-57.2014.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FRANCISCA LUSIA DA SOLIDADE IRINEU e outros (2) | |
| Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e por FRANCISCA LUSIA DA SOLIDADE IRINEU, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com arrimo no art. 198 da Constituição Federal de 1988, contra sentença (ID 6724815) que julgou procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, ademais, transcrevo parte da sentença ipsis literis: “julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, fls. 16/18 reconhecendo a obrigação do município de Juazeiro por meio de sua secretária de saúde, que arque em fornecer a paciente Francisca Luísa da Solidade Irineu o medicamento ciclofosfamida na dosagem prescrita.”. Ao final, condenou a Municipalidade e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa.
Em suas razões (ID 22998503), a apelante, ora autora, destacou sua legitimidade e interesse recursais, ressaltando a possibilidade de condenação dos Entes Públicos em pagamento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/94 e da Súmula 421 do STJ.
Nesse contexto, afirmou a superveniência da Lei Complementar Federal n.º 132/2009 que alterou a Lei Complementar Federal n.º 84/1994, tornou sem efeito o art. 6.º, inc. II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, ex vi do disposto no art. 24, § 4.º, da Constituição Federal, destacando sua autonomia frente ao ente público arrecadador.
Assim sendo, diante de tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, frente ao atual posicionamento do ordenamento e jurisprudência, para que se condene, também, o Estado da Bahia o pagamento de honorários advocatícios.
O Município de Juazeiro, por seu turno (ID 6724829), em sede de apelação, requereu a reforma da sentença guerreada para retirar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios consoante disposto no art. 3.º, inc. I da Lei Estadual n.º 11.045/2008 e o entendimento sumulado n.º 421 do STJ. Caso seja mantida a condenação a título de honorários sucumbenciais, que se estenda, também, ao Estado da Bahia.
O Estado da Bahia, no seu apelo (ID 22998497) insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia sob a alegação de que há, no caso em epígrafe, a incidência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do art. 927, inc. IV, do CPC/15, deve ser obrigatoriamente observada pelos juízes e tribunais.
Assim sendo, diante de tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada com o fito de excluir o Estado da Bahia da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Público.
Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões ID 22998511, rechaçando as alegações recursais, requerendo ao fim que seja não seja provido o recurso interposto, mantendo-se incólume e a sentença proferida pelo magistrado de 1.º grau.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões em relação ao apelo do Ente Municipal e do Estado da Bahia (ID 6724837) (ID 22998504), refutando a tese recursal dos Apelados, pugnado pelo seu improvimento.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria, determinando a suspensão do feito em razão do Tema 1002 de repercussão geral no STF (ID 24994949).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 10 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-57.2014.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCA LUSIA DA SOLIDADE IRINEU e outros (2) | ||
| Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. Do mérito:
Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, Município de Itabuna e pelo Estado da Bahia, em face da sentença (ID 6724815) que julgou procedentes os pedidos exordiais, determinando que o Ente Municipal, forneça a paciente Lusia da Solidade Irineu o medicamento ciclofosfamida na dosagem prescrita, conforme receituário médico em apenso. Ao final, sentenciou a municipalidade ao pagamento dos honorários sucumbências, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
3. Do fornecimento dos Medicamentos pelos Entes Públicos:
Nesse trilhar, ainda, percebe-se que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Em relação ao tema, o a Corte Cidadã já teve diversas oportunidades de se manifestar, podendo sua jurisprudência consolidada ser extraída do seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
3. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Se tanto a União, como os Estados e os Municípios podem, isoladamente, figurar no polo passivo do litígio, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar.
5. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento dos medicamentos, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
6. Nesse contexto, verifica-se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida; a faculdade do autor-credor de litigar com qualquer um dos co-obrigados é decorrência legítima da solidariedade passiva.
7. Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão.
8. Agravo Regimental no Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ desprovido.
STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016, (destaques acrescidos).
A este propósito, vale rememorar a importante manifestação do Ministro Celso de Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS:
"O poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional".
O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III, da Carta Magna, e constitui dever do Estado:
“Art. 1.º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;”
Nesse mesmo sentido o art. 196 da Constituição Federal dispõe, ipsis litteris: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Os dispositivos da Carta Fundamental que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos. Ao contrário, são intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais e devem ser prontamente cumpridos, independente de norma superveniente, sob pena de afronta aos direitos básicos do indivíduo.
Dessa forma, a procura da via judicial para que seu tratamento seja viabilizado é lícita. Tal fato em nada acarreta violação ao princípio da impessoalidade, tampouco invasão pelo Poder Judiciário na esfera de atuação administrativa, porque a medida visa à reparação do direito subjetivo violado, como assegurado no art. 5.º, inc. XXXV da Constituição Federal.
Ressalta-se, por oportuno, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, a falta de previsão orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo o fato dos produtos não constarem da lista de medicamentos elaborada pela Secretaria de Saúde e Sistema SUS não podem ser invocadas como escusa para a negativa de fornecimento pela Administração.
Ao revés, impõem-se providências para atualização dos protocolos e aquisição dos medicamentos e insumos mediante regular e prévia licitação. A inércia prejudica o cidadão de todas as maneiras, beneficiando apenas o mau administrador.
Imperioso reconhecer ainda que o direito à saúde é regido pelos princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações e serviços, objetivando a proteção, a promoção e a recuperação.
4. Dos honorários sucumbenciais:
A este propósito, alegam os entes públicos a ausência de possibilidade, ou não de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Nesta senda, cumpre destacar o art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 69/2012 e n.º 74/2013, que confere, às Defensorias Públicas, autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa no que tange a suas propostas orçamentárias, dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Infere-se então que tal disposição normativa visa à garantia dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional da Defensoria, concedendo-lhe mecanismos para efetivação dos direitos fundamentais dos grupos sociais necessitados e vulneráveis, cujos interesses, muitas vezes, se contrapõem àqueles pretendidos pelo próprio Estado.
Em relação a esta autonomia funcional, administrativa e orçamentária, fora editada a Lei Complementar Federal n.º 80/94, a qual organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, assim como prescreve normas gerais para a organização da autonomia dos Estados.
A supramencionada lei versa, em seu art. 4.º, inc. XXI, a partir da redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, acerca das verbas sucumbenciais, reconhecendo-as como parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria, a qual, inegavelmente, desempenha função essencial à Justiça.
Assim, nos termos do referido dispositivo legal, a Defensoria Pública possui, dentre outras funções institucionais, aquela pertinente a “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação” ocorre “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, “destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”; (inc. XXI com redação dada pela Lei Complementar n.º 132, de 2009).
Entretanto, ressalta-se, que a lei complementar federal não esgota a matéria, posto que, como norma geral, pode ser suplementada por eventual disposição dos Estados, consoante o § 2.º do art. 24 da Constituição Federal.
A esse respeito, pontue-se que o Estado da Bahia possui regulamentação normativa específica acerca da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pela edição da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, a qual, de forma específica, faz alusão às formas de constituição de suas receitas, senão, vejamos:
Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
[...]
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; (grifos próprios).
Consoante fundamentação retro exposta, forçoso então, concluir que, malgrado a Lei Complementar Federal n.º 132, de 2009, tenha admitido, dentre as receitas da Defensoria Pública, o recebimento da verba honorária sucumbencial, abrangendo aquelas advindas de entes públicos, ao empregar a expressão “inclusive quando devidas”, promove uma abertura legislativa, de tal forma que, no caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, há expressa vedação à percepção destes honorários sucumbenciais, quando originárias de “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”.
Levada a questão, em sede de repercussão geral, ao Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1002, decidiu-se, em 23 de junho de 2023, pela admissibilidade da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública mesmo nos casos em que litigue contra o Ente Público, vejamos:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).
Destarte, releva consignar, dado o caso sub oculis, o vaticínio estabelecido pela Carta Magna no tocante a responsabilidade solidária e linear dos entes públicos em matérias fundamentais, como a prestação de saúde e assistência pública, como se infere dos dispositivos 196 e 198.
Colhe-se jurisprudência neste sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental -direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”
(STF - RE: 195192 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, Segunda Turma, Publicação: DJ 31-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01985-02 PP-00266) (Grifos próprios).
5. Conclusão:
Ex positis, dou provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alterando a sentença recorrida, apenas para condenar solidariamente os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual.
Ao passo que nego provimento os apelos dos Ente Públicos, majorando-se a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC.
Salvador/BA, 24 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E