PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação cível por intempestividade, em razão da ausência de razões recursais apresentadas no prazo legal, conforme verificado nos registros do processo eletrônico. O embargante alega omissão, contradição e erro material, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes à decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm como finalidade específica integrar o julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada examinou detidamente a questão da intempestividade da apelação, com base em elementos objetivos do processo eletrônico, especialmente o registro de que as razões recursais não foram apresentadas dentro do prazo legal. Inexistem omissão, contradição ou erro material no acórdão, tendo em vista que a matéria foi enfrentada de forma clara e completa. A tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da decisão embargada por meio dos embargos de declaração não se coaduna com sua função integrativa e encontra óbice na jurisprudência consolidada. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material. A constatação da intempestividade da apelação com base em dados objetivos do processo eletrônico afasta a alegação de vício na decisão embargada. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMÕES nos autos da Apelação Cível nº 0060279-51.2011.8.05.0001, em que é embargado FAVACHO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060279-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMOES
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
APELADO: FAVACHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, EMILY BALMANT CAVALLARO DE AGUIAR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos por TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMÕES, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de ID 82528644, prolatado por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que não conheceu da apelação interposta por intempestividade, assentando que as razões recursais foram apresentadas somente após o decurso do prazo legal. Contrarrazões no id. 83946889. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOn. 0060279-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMOES
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
EMBARGADO/APELADO: FAVACHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, EMILY BALMANT CAVALLARO DE AGUIAR
RELATÓRIO
Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissões, contradições e erro material, ao deixar de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação e a possibilidade de saneamento do suposto vício formal. Alega, ainda, afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, boa-fé e instrumentalidade das formas, invocando jurisprudência do STJ e do STF, bem como postulando a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a admissibilidade da apelação.
Requer, ainda, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os artigos 4º, 6º, 10, 139, IX e 1.010 do CPC, além dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, interpostos por TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMÕES contra acórdão que não conheceu da apelação interposta, porquanto intempestiva. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando que houve omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à interpretação do prazo de interposição e à aplicação dos princípios da primazia do mérito, da boa-fé e da cooperação processual. Contudo, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado analisou detidamente a tempestividade do recurso, constatando que as razões da apelação foram protocoladas apenas em 01/04/2024 (ID 62600411), quando o prazo final se exaurira em 26/03/2024, conforme certidão de publicação da sentença. Tal circunstância, devidamente documentada no processo eletrônico, torna inequívoca a intempestividade do recurso. Para ilustrar, excerto do voto: “No que concerne à contagem de prazos, dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, que o prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Conforme preceitua o artigo 4º, § 3º a Lei nº 11.419/06, que alterou a forma de contagem dos prazos processuais referentes aos atos judiciais e administrativos publicados em Diários Eletrônicos, as decisões judiciais consideram-se publicadas no dia útil seguinte à sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. Senão vejamos: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. A sentença que julgou os embargos de declaração foi prolatada em 01/03/2024(id. 62600406) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/03/2024, sendo considerada publicada, portanto, em 05/03/2024(id. 62600408). Assim, o prazo de apelação teve termo final em 26/03/2024. Ocorre que no último dia do prazo, a apelante apresentou petição de ids. 62600409 e 62600410 sem as razões do recurso, somente vindo a fazê-lo por completo na data de 01/04/2024(id. 62600411), quando já ultrapassado o prazo legal para tanto. Diante das considerações acima, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe”. Em seu arrazoado, a embargante tenta rediscutir a natureza do vício apontado, invocando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Todavia, trata-se de tese já enfrentada e afastada por este colegiado, dado que a ausência de razões recursais dentro do prazo legal não configura vício sanável, mas sim, omissão insuperável, que inviabiliza o conhecimento do recurso. Além disso, não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão que justifique o manejo dos aclaratórios. Todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisados, tendo o julgado enfrentado, de maneira clara e coerente, a causa de inadmissibilidade recursal. No tocante ao erro material, não houve equívoco nos dados utilizados para a contagem de prazo. Os elementos constantes do processo eletrônico são fidedignos e vinculantes, conforme preceitua a Lei n.º 11.419/2006, a qual dispõe, em seu art. 10, que os registros do sistema equivalem a documentos públicos. Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0060279-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMOES
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
EMBARGADO/APELADO: FAVACHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, EMILY BALMANT CAVALLARO DE AGUIAR
VOTO
Relatora