PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042648-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO GOLDEN MILLER. VAZAMENTO DE ÓLEO. PORTO DE ARATU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042648-04.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros e como agravados EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator.  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042648-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento que tem como partes BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (agravantes) e EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros (agravados), em desfavor da decisão de id. 204240211, proferida pelo Juízo da 7ª Vara cível de Salvador que, nos autos da Ação de indenização n. 8078930-09.2022.8.05.0001, determinou:

“(...) Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.”  

A respeito do tema, defenderam a impossibilidade de equiparar os agravados a consumidores ante a inexistência de relação de consumo na origem do evento danoso, pois o incidente que provocou o derrame de certa quantidade de combustível ao mar aconteceu quando o navio em questão, contratado sob relação estritamente comercial entre o comprador e vendedor do produto (Petrobrás), veio ao terminal local para embarcar a carga a ser transportada para o exterior, não destinada a consumo interno, no País, não se tratava, pois, de oferta pública de um serviço público, havia apenas um negócio típico e bilateralmente empresarial (entre empresários), portanto com intuito de lucro, de compra e venda de um produto e o coligado contrato de transporte para levá-lo ao seu destino. Vale dizer, nenhum serviço ofertado abertamente a um mercado de consumo, nenhum consumidor hipossuficiente. 

Ainda, ressaltaram que a jurisprudência do STJ citada na decisão agravada se refere a hipótese diferente da apresentada nos presentes autos, pois o REsp 2.018.386/BA tratou de examinar um acidente de consumo decorrente de atividade de exploração energética para o fornecimento de energia elétrica, como produto final destinado ao consumo interno, típica hipótese de relação de consumo originária, que se diferencia, exatamente por este aspecto, da hipótese aqui em debate, na qual não existiu relação de consumo na origem.

Diante  disso, requereram, em virtude da completa ausência de elementos caracterizadores da relação de consumo na presente ação e, bem assim, em vista do posicionamento firmado pelas Seções Cíveis Reunidas do TJBA, que definiu pela competência das Varas Cíveis para o julgamento dessas ações indenizatórias, o acolhimento deste recurso, com o fito de que seja revogada a decisão agravada, devendo ser determinado o retorno dos autos para a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, Juízo perante o qual a ação havia sido originalmente distribuída.  

Por sua vez, apesar de intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (id. 66788312). 

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.

Salvador/BA, 05 de agosto de 2024. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042648-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

VOTO

 

Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, defiro o pedido das agravantes, devendo ser incluídas no polo ativo do recurso as empresas estrangeiras AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED e PETREDEC LIMITED.


Por sua vez, observa-se que o advogado, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, OAB/BA n. 25.397, já foi vinculado ao cadastro dos agravados.


No mérito, a discussão recursal se resume em analisar a competência para processar e julgar ação indenizatória em caso de dano ambiental que supostamente afetou a atividade pesqueira na hipótese dos autos.


Da análise dos autos, verifica-se que deve o recurso ser não provido.


No caso, a ação de indenização por danos materiais e morais se fundamenta em dano ambiental decorrente do vazamento de óleo do navio Golden Miller, que afetou a atividade pesqueira da região do Porto de Aratu, Candeias.


Sobre o tema, o art. 2° do CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Ademais, o CDC, em seu art. 17, prevê a extensão do conceito de consumidor, definido no art. 2º, para os casos de responsabilidade civil pelo fato do produto e se trata da figura do consumidor por equiparação (bystander), conceito que se aplica àqueles que não participaram da relação de consumo, mas sofrem as consequências decorrentes do evento danoso.


Já o art. 3° leciona que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Assim, observa-se que a relação travada entre as empresas se refere à compra e venda de um produto e de transporte de carga destinada ao exterior, portanto, resta caracterizada a relação de consumo. 


Sobre os pescadores, essas pessoas não seriam consideradas consumidoras para efeito de incidência do CDC, pois não seriam destinatárias finais do produto ou do serviço. Todavia, ficam equiparados ao consumidor, pois alegam que foram vítimas de um acidente de consumo.


Dessa forma, evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os agravados seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.


Diante disso, reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro consumerista é competente para julgamento do feito.


Ao contrário do quanto defendido pelos agravantes, o entendimento definido no STJ (REsp 2.017.986/BA e 2.018.386/BA, DJe 12/5/2023) pode ser aplicado ao caso, pois se tratam de hipóteses similares, conforme mencionado.


Ademais, em decisão monocrática proferida pelo Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 16/06/2023, no REsp n. 2.066.280/BA, restou reconhecida em hipótese idêntica à apresentada nos presentes autos a existência de relação de consumo e declarou a competência do Juízo consumerista.


Portanto, merece ser confirmado o reconhecimento da competência do Juízo consumerista para o julgamento da demanda no presente caso.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator