PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE ATO/FATO GRAVOSO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja factível eventuais aborrecimentos derivados da cobrança indevida, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la por supostos danos morais. 2. Ônus sucumbenciais readequados em observância ao art. 85, §8º-A e §11º do CPC. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000520-61.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante DOMINGOS ARAUJO LOPES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-61.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ARAUJO LOPES
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por DOMINGOS ARAUJO LOPES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões da Comarca de Irecê que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da fatura de energia elétrica de janeiro de 2022, referente ao consumo de 457 kWh, no valor de R$ 475,16; II - CONDENAR a Requerida a restituir ao Requerente o valor de R$ 475,16 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), a título de dano material (restituição simples). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (17/01/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida a refaturar o mês de janeiro de 2022, adotando como base de cálculo o consumo mínimo legal (custo de disponibilidade) para a classificação tarifária da unidade (B2 RURAL). Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Sustenta o apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 101294562). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-61.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ARAUJO LOPES
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne meritório cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral. Na petição inicial, o autor que foi surpreendido com a cobrança de valor incompatível com o consumo da unidade rural. É cediço que o dano moral - cláusula geral de tutela da pessoa à luz da Constituição Federal – dessume-se quando da violação ao direito à dignidade de forma ampla, na qual se inserem a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. No caso concreto, a despeito do fato da cobrança indevida reconhecido pelo juízo a quo, conclui-se que tal fato não constitui desdobramento apto a configurar o dever de indenizar, mas sim transtorno aos quais se sujeitam os que se inserem na vida em sociedade. É dizer que, na hipótese, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado na espécie. Não deve, pois, ser aplicada a medida compensatória por dano moral, por não estarem configurados, no caso em apreço, os requisitos para o seu reconhecimento. Consoante a mesma orientação, observem-se os seguintes julgados: DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. A simples cobrança indevida não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor quando não há demonstração de que abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - AC: 100002122384890001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Apesar de a cobrança indevida, não houve negativação do nome da autora. A cobrança indevida não acarreta dano moral inscrição negativa do nome parte. 2. Não ficou comprovada nenhuma forma de abalo ao nome, honra ou crédito da parte autora, que justificasse a condenação do banco em reparação dos danos morais. Os sentimentos narrados configuram meros aborrecimentos, não passíveis de indenização. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 101679903202082600002 SP 1016799-03.2020.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Vê-se que, na espécie, competiria à parte autora a prova de que os constrangimentos sofridos extrapolaram o razoável, bem assim que houve ameaças reais que a abalaram psicologicamente; a exemplo de ameaça de negativação, cuja prova não fora produzida nestes autos. O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83, leciona que: "... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)." Considero que os fatos narrados pelo autor e as provas carreadas aos autos pelo mesmo não se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais. Não se identifica, assim, elementos que possam evidenciar o dano moral em relação a parte autora, a extensão da dor ou sofrimento que lhe fora efetivamente causado pela cobrança indevida, razão pela qual mantem-se a sentença nesse particular. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a parcial procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do CPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. [...] § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos do recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais, julga-se por majorar os honorários devidos pelo autor para 20% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-61.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ARAUJO LOPES
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO