PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer, por entender ausentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida excepcional. O agravante sustentou a urgência da providência e o perigo de dano irreparável, requerendo a sua concessão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A tutela antecipada tem natureza excepcional e exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. O indeferimento da medida liminar não representa prejulgamento do mérito da causa, mas apenas a constatação da ausência de elementos suficientes nesta fase processual. 5. A decisão agravada observou os parâmetros legais, não se verificando ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O indeferimento da tutela antecipada não configura prejulgamento do mérito da ação." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1270322/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8039476-20.2025.8.05.0000 em que é agravante RENATO SANTOS COSTA e agravado BANCO BRADESCO SA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039476-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO SANTOS COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RENATO SANTOS COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., hostilizando decisão proferida pela 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de alegada fraude bancária. Em suas razões de ID 86024299, o agravante sustenta que foi surpreendido com débito em sua conta bancária decorrente de compra que não realizou, tendo registrado boletim de ocorrência e tentado solução administrativa junto ao banco, sem êxito. Alega que a decisão agravada violou os princípios do Código de Defesa do Consumidor e contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. Assim, postula a concessão de efeito ativo ao recurso, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada ao banco agravado a imediata restituição da quantia de R$ 6.350,00, supostamente debitada indevidamente em razão de compra fraudulenta realizada com seu cartão bancário na cidade de São Paulo, enquanto se encontrava em Feira de Santana. Em Decisão de ID 86224467, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do agravado (Certidão de ID 88736391)). Assim, ausentes contrarrazões. Vieram-me os autos em condição de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039476-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO SANTOS COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Infere-se que o Agravo de Instrumento em análise combate Decisão que, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de alegada fraude bancária, indeferiu a tutela antecipada perseguida pela parte, concernente na imediata restituição de quantia supostamente debitada indevidamente em sua conta bancária. Tecidas estas considerações, vislumbra-se que o presente recurso cinge-se à análise do Decisum que indeferiu tutela de urgência, cumprindo analisar, pois, se estavam cumulativamente presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, ateve-se o Julgador de primeiro grau, acertadamente, a um exame de cognição sumária que lhe convenceu da necessidade do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a alegação de fraude bancária, por sua própria natureza, exige análise detalhada das circunstâncias da transação. De fato, in casu, entendo que o Magistrado a quo agiu com a devida cautela, pois, em que pesem as alegações da agravante, ponderou corretamente que a matéria envolve aspectos técnicos e contratuais que merecem exame detalhado, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, afirmar categoricamente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a configuração de fortuito interno. Quanto ao perigo de dano, também não se verifica a urgência que justifique a antecipação da tutela recursal. Conforme bem fundamentado na decisão recorrida, o eventual dano de natureza patrimonial pode ser adequadamente reparado ao final do processo mediante a restituição do valor com a devida correção monetária. Outrossim, a medida postulada possui inegável caráter satisfativo, confundindo-se substancialmente com o próprio pedido principal da ação de origem. Por derradeiro, importante ressaltar que o indeferimento da tutela antecipada não representa prejulgamento do mérito da demanda, mas apenas o reconhecimento de que, nesta fase processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida excepcional. Com isso, VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Sala das Sessões, DR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039476-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO SANTOS COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO