PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000142-77.2011.8.05.0139 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
| Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO | ||
| APELADO: GRACILIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCELAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LOCAÇÃO DE VEÍCULOS). PAGAMENTO DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM VIRTUDE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão edificada na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos os pagamentos pela administração em virtude da contraprestação do serviço de locação de veículos efetivamente realizado pelo demandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Na ação de cobrança é dever do réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante comprovação do pagamento do débito ou de que o serviço não foi prestado ou de que foi prestada caução. Não comprovada a ocorrência de nenhuma destas hipóteses, o pleito exordial deve ser acolhido.
4. A ausência de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu, por força dos princípios da legalidade moralidade, lealdade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.
5. É evidente, pois, a responsabilidade do município em responder pelo pagamento dos valores pretendidos pela parte autora, dada a ausência de prova de que ela não tenha entregue o serviço pactuado ou a de que a parte ré tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, inclusive em sede de remessa necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000142-77.2011.8.05.0139, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JAGUARARI e como apelado GRACILIANO MOREIRA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000142-77.2011.8.05.0139 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | |
| Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO | |
| APELADO: GRACILIANO MOREIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| RELATÓRIO |
Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 91850651, proferida pelo juízo cível da Comarca de Jaguarari, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais), aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento de custas o réu, na forma da lei.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o § 2º, I, do art. 85 do CPC.
Dispensada o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC.
(...)
Inconformado, o ente federativo acionado interpôs o recurso de apelação de ID n. 91850654, requerendo, preambularmente, a nulificação do comando sentencial, "...porquanto não enfrentou de maneira analítica e detida as impugnações levantadas pelo Município em sua contestação, especialmente no que tange à inexistência de documentos oficiais idôneos (notas fiscais, registros contábeis, liquidação de despesa ou autorização de empenho regular) que comprovassem a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços."
No mérito, pretende a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "Os supostos “contratos” apresentados não possuem validade contra o Município, pois carecem da formalidade essencial exigida pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual é nulo e de nenhum efeito contrato verbal com a Administração, salvo em hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, que não se aplicam ao caso. Assim, não há lastro probatório idôneo a comprovar a alegada relação obrigacional, sendo incabível impor condenação pecuniária com base em papéis sem respaldo jurídico e contábil no âmbito público."
Salienta, ainda, que, "Aqui, não se discute a nulidade de contrato administrativo regularmente firmado, mas a completa ausência de vínculo jurídico válido entre o Município e o autor. Não havendo contrato administrativo, não se pode cogitar de indenização com base no referido artigo."
Prossegue afirmando que, "O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor, não sendo possível inverter a carga da prova em prejuízo da Fazenda Pública. A condenação amparada em presunções viola a legalidade e compromete a segurança jurídica, sobretudo em demandas que envolvem recursos públicos."
Requer, ao final, o provimento da insurgência.
As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 91850659.
Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 1º de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000142-77.2011.8.05.0139 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
| Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO | ||
| APELADO: GRACILIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| VOTO |
Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, bem como da remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
A assertiva no sentido de que, "A r. sentença deve ser anulada, porquanto não enfrentou de maneira analítica e detida as impugnações levantadas pelo Município em sua contestação..." se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado.
Cediço que na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, ao passo que é dever do réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, através da comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado ou de que foi prestada caução.
Com efeito, sobre a alegação do recorrente de que não há qualquer vínculo jurídico que possa sujeitá-lo à cobrança postulada na inicial, trago à colação trecho do provimento judicial censurado, no qual foi bem analisada a questão pela magistrada singular, cuja fundamentação passa a constituir parte integrante deste voto:
(...)
A análise dos documentos apresentados pelo autor apresenta os dois contratos, notas de empenho e nota de liquidação, revelam a contratação dos serviços.
Quando um contrato celebrado com a Administração Pública é declarado nulo por ausência de licitação, a nulidade não exime o ente público de pagar pelos serviços efetivamente prestados ou produtos entregues. Isso está previsto no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 149 da Lei nº 14.133/21, que reforçam o dever de indenizar o contratado, desde que comprovada a prestação do serviço ou entrega do material, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
(...)
Assim, inexistem dúvidas sobre a responsabilidade do ente federativo municipal quanto aos aludidos débitos.
A propósito:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor - No caso, comprovada a realização da integralidade dos serviços de locação de veículos contratados pelo Município, nos termos pactuados, sem a correspondente quitação pelo ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do poder público - Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50001236520198130241, Relator.: Des.(a) Wander Marotta, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUÍDO DO DIREITO. 1- Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar a existência de um contrato de locação entre as partes e de que houve a disponibilização do veículo locado para a prestação de serviço, tem-se por atendido, pelo autor, o ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente ante a existência de nota de empenho sem arguição de quitação, sendo de rigor o pagamento da contraprestação correspondente.(...) (TJGO, Apelação (CPC) 0055420-75.2014.8.09.0065, Rel. Sebastião Luiz Fleury, Goiás - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 24/03/2017, DJe de 24/03/2017).
Concernente à afirmada ausência de empenho da despesa, esta não procede, visto que a falta de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu, por força dos princípios da legalidade moralidade, lealdade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.
A este respeito, veja-se doutrina de Hely Lopes Meireles:
(...) o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. (in "Direito Administrativo Brasileiro", 13ª ed., São Paulo: RT Ed., p.62).
Convém consignar, ainda, que o credor não pode ser prejudicado pela eventual falha de lançamentos de despesas, que dependem somente dos entes públicos.
É evidente, pois, a responsabilidade do município em responder pelo pagamento dos valores pretendidos pela parte autora, dada a ausência de prova de que ela não tenha entregue o serviço pactuado ou a de que a parte ré tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas.
Portanto, o valor pretendido pela ora apelado faz-se devido e do seu não pagamento resultaria o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.
Destarte, incontroverso que os pagamentos são devidos pela Administração Pública em virtude de contraprestação dos serviços efetivamente realizados, não questionados e não pagos, bem assim com a finalidade de não incorrer em enriquecimento ilícito.
Bem por isso, a sentença impugnada não merece reparos.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento).
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02