PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. SÚMULA 642 DO STJ. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença de parcial procedência que, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer decorrente de óbito do beneficiário, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, em face de recusa indevida de tratamento de home care (fisioterapia e fonoaudiologia) a idoso de 82 anos acometido por grave lesão neurológica expansiva, com parkinsonismo progressivo, sarcopenia, rigidez e disfagia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir (i) a legitimidade ativa de sucessores para o prosseguimento da lide quanto aos danos morais após a morte do titular; (ii) a abusividade ou legitimidade da negativa de cobertura do atendimento domiciliar prescrito por médico assistente e (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do montante arbitrado a título de compensação civil. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 943 do Código Civil e da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça , conquanto os direitos da personalidade sejam intransmissíveis, o direito de pleitear a indenização pecuniária por sua violação reveste-se de caráter patrimonial, integrando o acervo de bens do falecido e se transmitindo validamente aos herdeiros. 4. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é abusiva a exclusão genérica de tratamento domiciliar (home care) indicado por médico assistente para doente com patologia coberta pelo plano de saúde, não servindo as diretrizes de resoluções de órgãos de regulação ou cláusulas restritivas como óbices válidos à prestação. 5. A recusa injustificada de cobertura de cuidados paliativos e curativos em momento de extrema debilidade de paciente octogenário, acometido por debilitação neurológica severa, ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, caracterizando dano moral decorrente do agravamento do quadro de sofrimento psíquico. 6. O pleito de home care envolvia progressão de lesão com sarcopenia e rigidez, além de disfagia, restando prescrito o suporte com fisioterapia e fonoaudiologia. Diante do quadro, a causa da morte, registrada em certidão como insuficiência respiratória e infecção respiratória, pode estar diretamente relacionada à negativa do pedido terapêutico, restando demonstrado o nexo entre o ilícito e a extensão da dor sofrida. 7. Mostra-se proporcional e razoável o quantum compensatório fixado na origem em R$ 8.000,00, em vista das peculiaridades fáticas e do porte financeiro da operadora demandada. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, confirmando-se a condenação indenizatória de primeiro grau e majorando-se os honorários advocatícios recursais em desfavor da operadora apelante. Referências: Código Civil, artigo 943 . Código de Processo Civil, artigo 85, § 11 . Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 642 . Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8063267-52.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 16/12/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002074-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: DANIEL RAUPP DE CARVALHO e outros
Advogado(s): KETSIA DANTAS CAVALCANTI
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença (ID. 92619032) proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Aduz, preliminarmente, a necessidade de extinção integral do feito, ao argumento de que o falecimento do autor originário acarretaria a perda superveniente do objeto e a impossibilidade de habilitação dos herdeiros para prosseguimento do pedido indenizatório, sustentando tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Argumenta que a pretensão deduzida nos autos dizia respeito à autorização e custeio de tratamento home care, obrigação de natureza personalíssima, incompatível com sucessão processual pelos herdeiros. Para corroborar sua tese, colaciona precedentes jurisprudenciais acerca da intransmissibilidade do dano moral e da extinção de ações de saúde em razão do óbito da parte autora. Sustenta, no mérito, a inexistência de obrigatoriedade legal de cobertura do serviço de home care, afirmando que a assistência domiciliar postulada não se confundiria com internação domiciliar substitutiva da hospitalização, mas sim com assistência ambulatorial em domicílio. Defende que a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS não impõem às operadoras de saúde o dever de custear tratamento domiciliar fora das hipóteses expressamente previstas contratualmente. Alega que o Rol de Procedimentos da ANS possui natureza taxativa, nos termos da RN nº 465/2021, e que o serviço de atenção domiciliar jamais foi comercializado pela operadora apelante. Assevera que a cláusula contratual de exclusão de cobertura para atendimento domiciliar seria válida e compatível com a legislação de regência, destacando que a atenção domiciliar somente poderia ser exigida quando houvesse previsão contratual específica ou substituição da internação hospitalar. Invoca dispositivos da Lei nº 9.656/98, da RN nº 465/2021 da ANS, da RDC nº 11/2006 da ANVISA e enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, especialmente os Enunciados nº 21, 33 e 64, defendendo que a assistência domiciliar depende de cobertura contratual expressa. Pontua que o Superior Tribunal de Justiça admite o custeio de home care apenas em hipóteses excepcionais de substituição da internação hospitalar, desde que preenchidos requisitos específicos, tais como necessidade clínica comprovada, adequação estrutural da residência e ausência de desequilíbrio contratual. Defende que, no caso concreto, não teria sido demonstrada situação excepcional apta a justificar a imposição judicial da cobertura pretendida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a reforma integral da sentença recorrida, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos autorais, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Em contrarrazões a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar prescrito ao autor originário revelou-se abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de sustentar a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros habilitados nos autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 27 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002074-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: DANIEL RAUPP DE CARVALHO e outros
Advogado(s): KETSIA DANTAS CAVALCANTI
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel A operadora apelante suscita preliminar de extinção integral da demanda sem resolução de mérito, argumentando que o falecimento do autor originário enseja a perda superveniente do interesse de agir e a intransmissibilidade do pedido de compensação por danos morais, o qual, sob sua ótica, consistiria em direito estritamente personalíssimo e insuscetível de transmissão hereditária. Contudo, a tese recursal confunde a natureza do direito violado com a natureza do direito de exigir a correspondente reparação pecuniária. Conquanto os direitos da personalidade sejam de fato intransmissíveis e indisponíveis, a pretensão de natureza patrimonial voltada à indenização pecuniária por danos causados a esses direitos integra plenamente o patrimônio do de cujus e se transmite com a herança aos seus sucessores legais. Nesse panorama, a norma civil de regência estabelece que o direito de exigir a reparação por perdas e danos se transmite aos herdeiros e sucessores, passando a compor o acervo hereditário, o que legitima o prosseguimento da lide pelo espólio ou pelos sucessores habilitados. A base normativa dessa transmissão está expressa no Código Civil: Art. 943. "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Portanto, tendo em vista que a ação indenizatória foi ajuizada pelo próprio titular do direito lesado enquanto este se encontrava em vida, a pretensão pecuniária de ressarcimento foi incorporada ao seu patrimônio de direitos e obrigações, restando perfeitamente autorizada a sucessão processual operada nos termos da lei. Esse posicionamento encontra-se plenamente sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria ao editar o enunciado da Súmula nº 642, cuja diretriz orientadora assegura a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo da demanda indenizatória em andamento. Sobre a legitimidade dos herdeiros para o prosseguimento do feito, colhe-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSÃO A HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Dessa forma, a rejeição da preliminar arguida em sede recursal constitui medida de rigor. Adentrando na análise do mérito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, sujeita às regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, as cláusulas contratuais que importem em limitação de cobertura devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, vedando-se práticas que coloquem o usuário em situação de desvantagem exagerada ou que comprometam o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da dignidade da vida. A operadora de saúde sustenta a validade da exclusão do serviço de home care, amparando-se na cláusula oitava do contrato celebrado e na ausência de previsão dos procedimentos domiciliares no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Entretanto, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que é nula de pleno direito a cláusula contratual de plano de saúde que exclui de forma genérica o atendimento domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Se o plano de saúde se obriga ao tratamento da patologia que acomete o consumidor, não pode interferir nas opções de tratamento adequadas e necessárias, cuja indicação clínica é de responsabilidade e prerrogativa exclusiva do médico que acompanha o doente. O tratamento domiciliar, notadamente nas modalidades de fisioterapia e fonoaudiologia para doentes acamados e sem mobilidade autônoma, caracteriza-se como um prolongamento e desdobramento natural e indispensável da internação em ambiente hospitalar, atuando na prevenção de infecções secundárias e no controle de quadros de asfixia ou broncoaspiração de alimentos, comuns a patologias neurológicas degenerativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de forma uníssona no sentido de declarar a nulidade de cláusulas que excluam o tratamento de home care indicado por profissional médico para o combate de enfermidade contratualmente assegurada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NECESSIDADE COMPROVADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.008.860/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nesse mesmo sentido, as Turmas de Direito Privado da Corte Superior reiteram de forma contínua que o plano de saúde não dispõe de autonomia para ditar os métodos de tratamento, incumbindo-lhe apenas o dever de viabilizar a cobertura devida conforme a prescrição médica: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E FISIOTERAPIA. CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022). 3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento domiciliar prescrito pelo médico, além das sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia para o tratamento do paciente, criança com Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (ECNE), de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.883/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha em estrita sintonia com os precedentes da Corte Superior, reconhecendo o dever de as operadoras de saúde custearem os procedimentos domiciliares indispensáveis ao bem-estar do consumidor hipervulnerável, mormente quando portador de patologia neurológica grave. A jurisprudência desta Corte baiana corrobora a obrigatoriedade da prestação quando o quadro clínico do beneficiário aponta para o grave comprometimento motor, conforme julgado específico para o fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066623-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: MARINALVA AQUINO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s):JESIMIEL ARCANJO SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IDOSA. PARKINSONISMO AVANÇADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de fraldas geriátricas, fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar para paciente idosa de 87 anos, portadora de parkinsonismo avançado, artrose severa, sequelas de AVC e outras comorbidades, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é devida a cobertura de tratamento domiciliar (home care) incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e fornecimento de fraldas geriátricas para paciente com quadro clínico grave e irreversível; e (ii) se a multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 por dia é adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A paciente idosa apresenta quadro clínico grave e irreversível, com diagnóstico de parkinsonismo avançado, artrose severa, sequelas de AVC, dificuldades de deglutição, descontrole esfincteriano e outras comorbidades, necessitando de cuidados contínuos em ambiente domiciliar com atendimentos específicos de fisioterapia e fonoaudiologia. 4 - A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, devendo haver cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente quando comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde. 5 - A previsão contratual de não cobertura de atendimento domiciliar não deve ser oposta ao beneficiário que se encontra em delicado estado clínico e requer cuidados especiais e essenciais, sob pena de frustrar o próprio objeto do contrato de plano de saúde. 6 - As disposições que preveem exclusão dos serviços prescritos podem ser consideradas abusivas se põem a consumidora em desvantagem exagerada, devendo ser interpretadas de forma mais benéfica, nos termos dos arts. 47 e 51 do CDC. 7 - O atendimento domiciliar é sucedâneo da internação em regime hospitalar no qual são fornecidas fraldas geriátricas, sendo obrigatória a manutenção das mesmas condições, pois tais itens são indispensáveis ao tratamento de paciente com descontrole esfincteriano. 8 - A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, não se revela excessiva, considerando o porte econômico da operadora e a relevância do direito à saúde e dignidade da pessoa humana em situação de hipervulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066623-55.2024.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e Agravada MARINALVA AQUINO NASCIMENTO CONCEICAO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066623-55.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 16/07/2025 ) Portanto, a recusa oposta pela operadora ré ao pedido de assistência domiciliar formulado pelo autor originário revela-se manifestamente indevida e abusiva, caracterizando conduta ilícita que viola os preceitos de boa-fé objetiva e função social que regem os contratos de assistência médica complementar. Caracterizada a abusividade e a ilicitude da negativa de cobertura do tratamento domiciliar de fisioterapia e fonoaudiologia, exsurge o dever de indenizar a lesão imaterial sofrida pelo beneficiário originário do plano de saúde. A recusa indevida de cobertura de procedimentos essenciais à manutenção da vida e à mitigação de sofrimentos de paciente grave e em delicada situação de saúde ultrapassa a esfera de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. Tal conduta agrava substancialmente o estado de vulnerabilidade, desamparo e aflição psicológica do doente e de seu núcleo familiar, frustrando a justa expectativa de acolhimento em momento crítico e violando diretamente a dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, o pleito de tratamento domiciliar envolvia paciente idoso de 82 anos, acometido por grave lesão neurológica de evolução progressiva, com sarcopenia e rigidez, apresentando também sério quadro de disfagia, o que gerava severa limitação de mobilidade e risco iminente à integridade física. O médico que o acompanhava prescreveu, de forma justificada e essencial, a intervenção urgente de fisioterapia motora e fonoaudiologia, visando justamente conter a progressão de sequelas físicas e os perigos de asfixia decorrentes da dificuldade de deglutição. A recusa da operadora de saúde em fornecer as sessões domiciliares fundamentais privou o idoso de receber as terapias prescritas no recesso de seu lar, privação esta que ocorreu em período imediatamente anterior ao seu falecimento. A certidão de óbito aponta como causas determinantes da morte a ocorrência de insuficiência respiratória e infecção respiratória, patologias que se relacionam diretamente à ausência de tratamentos fonoaudiológicos e fisioterápicos preventivos adequados à contenção da disfagia e ao fortalecimento da musculatura pulmonar. Assim, pondera-se de forma razoável que a falta do acompanhamento clínico recusado de modo indevido pela operadora de saúde concorreu de forma negativa para a degradação e falência do quadro de saúde do paciente, podendo estar intimamente associada às complicações respiratórias que o levaram a óbito. O dano moral se afigura, visto que a dor, a angústia e a sensação de desamparo decorrentes de ver negado o suporte material básico de saúde no leito doméstico operam de forma direta na esfera íntima do indivíduo, dispensando dilação probatória sobre o efetivo sofrimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de considerar que a injusta recusa de cobertura médica em momento de extrema fragilidade física e psíquica enseja o reconhecimento da reparação por danos morais. Sobre a configuração do abalo moral, destaca-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA DOMICILAR. HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Configura-se, de forma incontroversa, o dever de reparar o gravame imaterial perpetrado pela conduta antijurídica da apelante, impondo-se a manutenção da condenação fixada pelo juízo de origem. No que tange ao montante fixado a título de indenização por danos morais, a operadora de plano de saúde insurge-se contra o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00, defendendo a sua reforma integral ou, subsidiariamente, a sua redução para valores que julga compatíveis com as circunstâncias contratuais. A fixação da verba reparatória de natureza imaterial deve se guiar pela ponderação harmônica entre a extensão da lesão provocada, o grau de culpa da parte ofensora, a capacidade econômica dos litigantes e o escopo preventivo-pedagógico da condenação, que visa desestimular a reiteração de condutas abusivas semelhantes, evitando-se sempre o enriquecimento sem causa do beneficiário. No cenário em exame, o valor de R$ 8.000,00 estabelecido pelo juízo de primeiro grau mostra-se moderado e perfeitamente sintonizado com as circunstâncias fáticas documentadas. Trata-se de recusa indevida de suporte terapêutico domiciliar básico para paciente idoso de 82 anos, acamado e portador de doença neurológica crônica progressiva, em situação de extrema vulnerabilidade. A quantia fixada não se revela excessiva, mas sim proporcional à gravidade da conduta da operadora, que descumpriu seus deveres de assistência em momento de máxima necessidade do usuário. Desse modo, o montante atende de forma satisfatória aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela operadora ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau em todos os seus termos fáticos e jurídicos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados em desfavor da operadora apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, respeitados os parâmetros legais. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002074-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: DANIEL RAUPP DE CARVALHO e outros
Advogado(s): KETSIA DANTAS CAVALCANTI
Relatora