PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução movida em face de NOVO TEMPO MODA JOVEM LTDA e outros. O embargante sustenta que o julgamento foi omisso quanto à inexistência de inércia do credor e contraditório quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i) se houve omissão no acórdão ao não considerar que o andamento do feito dependia do mecanismo judicial; ii) se houve contradição ou omissão na fixação do termo inicial da suspensão do prazo prescricional, considerando o regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/15. 2. Não há omissão quanto à análise da inércia do credor. O acórdão fundamentou expressamente que não houve demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário e que diligências infrutíferas não interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme a Tese 568 do STJ. 3. No que tange ao termo inicial, o acórdão seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para feitos regidos pelo CPC/73. A ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis deflagra automaticamente o prazo de suspensão de um ano, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 4. O embargante busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão por via inadequada, o que é vedado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo com o entendimento jurídico adotado deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para a rediscussão de mérito ou modificação do julgado fora das hipóteses legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0149457-55.2004.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO SA e como Embargados NOVO TEMPO MODA JOVEM LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149457-55.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: MIRIAN GENTILE CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face do acórdão de Id. 98928989, que negou provimento à apelação interposta pelo Embargante, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial oriundo de contrato de financiamento de capital de giro. A execução foi proposta em 03/11/2004, com despacho de citação em 08/11/2004. Tentativa de citação infrutífera e ciência do exequente em 05/02/2005. Após suspensão de um ano, o prazo prescricional iniciou em 05/02/2006, consumando-se em 05/02/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se ao mesmo prazo da pretensão executiva, que é de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 3º, VIII, CC). 4. Houve a suspensão do prazo por um ano após a ciência da não localização dos devedores. 5. Paralisação prolongada do feito, por mais de cinco anos após transcorrido o prazo da suspensão, por inércia do exequente. 6. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1.372.530/RS; Tese 568). 7. Reconhecer a imprescritibilidade da execução afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida, desde que evidenciada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A prática de diligências sem efetividade não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5543950-72.2020.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 25/04/2022. STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014. STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020.” Em suas razões recursais (Id. 100508139), o Embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão colegiada. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar devidamente os fundamentos expostos na apelação, especialmente quanto à inexistência de desídia da parte exequente. Afirma que o exequente jamais abandonou o feito ou se manteve inerte quando provocado, tendo respondido de forma tempestiva a todos os despachos judiciais e formulado diversos requerimentos para a localização de bens e endereços dos executados. Aponta que o período de maior paralisação do processo não é imputável ao credor. Destaca que, após a juntada das respostas de ofícios patrimoniais no ano de 2007, o processo permaneceu paralisado na secretaria do juízo por aproximadamente sete anos sem que houvesse qualquer intimação para a parte autora se manifestar sobre os dados colhidos. Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, argumentando que a demora na citação e na constrição decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, impede que a parte seja prejudicada. Aduz que a declaração da prescrição, nesse cenário, viola o dever de impulso oficial (art. 2º do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que o juízo deixou de impulsionar o feito após a chegada de informações relevantes solicitadas e pagas pelo Banco. Contesta o marco temporal adotado pelo colegiado, que fixou a consumação da prescrição em 05/02/2011 baseando-se em uma suposta "suspensão automática" iniciada em 05/02/2005. Sustenta que, sob a égide do regime processual anterior à Lei nº 14.195/2021, a suspensão do prazo prescricional não ocorria de forma automática pela mera ciência de diligência negativa, mas dependia de ato formal do juízo determinando a suspensão da execução, nos termos do então vigente art. 921 do CPC (ou art. 791 do CPC/73). Argumenta que o acórdão aplicou retroativamente a sistemática de contagem automática introduzida pela reforma de 2021, afirmando que, em execuções iniciadas antes da nova lei, o regime anterior deve ser respeitado, exigindo-se a prova da desídia do credor e o despacho prévio de suspensão. Alega que, como não houve decisão judicial suspendendo o processo entre 2005 e 2011, o prazo da prescrição intercorrente sequer teria começado a fluir, tornando contraditória a conclusão de que a pretensão estaria fulminada. Requer o prequestionamento das matérias infraconstitucionais suscitadas e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149457-55.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: MIRIAN GENTILE CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente ao ponto que deveria ter sido, mas não foi apreciado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; Por outro lado, a contradição reparável por esta via é a interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo). Ocorre quando a fundamentação traz argumentos que conduzem a uma conclusão lógica, mas o dispositivo adota conclusão diversa, ou quando existem proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo do voto. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, observa-se que não há omissão ou contradição que deva ser sanada no acórdão embargado. O acórdão fundamentou expressamente que: "Ainda que não tivesse havido desídia do Exequente, é sabido que, para que se afaste a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo credor precisam ser eficazes, o que não se observa no caso em análise, já que os Réus nunca foram citados." Este Tribunal aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.340.553/RS (Tema 568), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que é claro: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, a alegação de que o banco não foi inerte foi enfrentada e rejeitada sob o fundamento de que a inércia, para fins de prescrição intercorrente, é caracterizada pela falta de êxito na citação e localização de bens dentro do prazo legal, quando a demora não for imputável unicamente a falhas cartorárias. No caso, como consignado no acórdão, após os réus não terem sido encontrados, o banco não requereu a busca de novos endereços, limitando-se a solicitar a busca de patrimônio em nome dos executados. A citação do devedor é medida anterior à constrição patrimonial e não houve demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Quanto à alegação de que a suspensão não poderia ser automática em 2005, o embargante confunde a inovação trazida pela Lei nº 14.195/2021 com a interpretação consolidada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp 1.604.412/SC). Naquele julgado, o STJ fixou que, para as execuções iniciadas na vigência do CPC/73, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr após o término do prazo de suspensão de um ano, que se inicia com a ciência do exequente sobre a inexistência de bens ou de localização do devedor. Não se exige, para esse fim interpretativo, que o magistrado profira uma decisão declarando suspensa a execução. O fato processual (ciência da frustração da diligência) é o que marca o início do prazo de um ano de suspensão automática (prevista no antigo art. 791, III do CPC/73). Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340 .553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03 .2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03 .2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) O acórdão embargado registrou: "O exequente foi cientificado da ausência de localização dos devedores em 05/02/2005 (Id. 82185341), a partir de quando operou-se, automaticamente, a suspensão do prazo prescricional por um ano. A prescrição da pretensão executiva teve por termo inicial o dia 05/02/2006, data do término da suspensão." Portanto, o acórdão não foi contraditório, apenas aplicou norma e jurisprudência que o embargante considera desfavoráveis aos seus interesses. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao texto da decisão (proposições inconciliáveis entre si no corpo do acórdão), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou jurisprudência externa. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça a respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149457-55.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: MIRIAN GENTILE CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO