PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025629-24.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
ESPÓLIO: MANOEL GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS. TEMA 848, DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.

2. No que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade do Tema 848, do Supremo Tribunal Federal, reitera-se que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), negou a existência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, suscitado pelo recorrente, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual.

3. Desta forma, ante a ausência de repercussão geral da matéria recorrida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 848), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8025629-24.2020.8.05.0000.1, em que figuram como parte Agravante, Banco Bradesco S/A, e como parte Agravada, Manoel Gonçalves da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025629-24.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
ESPÓLIO: MANOEL GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Banco Bradesco S/A em id. 53378468 contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto, com fundamento no Tema 848 do STF.

Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 54647788).

O recorrente interpôs recurso especial simultâneo.

Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025629-24.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
ESPÓLIO: MANOEL GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Em sede de agravo interno, o recorrente alega a inaplicabilidade do Tema 848, do STF.

No que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade do Tema 848, do Supremo Tribunal Federal, reitera-se que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), negou a existência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, suscitado pelo recorrente, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual.

Desta forma, ante a ausência de repercussão geral da matéria recorrida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 848), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator