PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês, determinou sua adequação à taxa média de mercado (5,50% a.m. à época da contratação) e condenou à restituição simples dos valores cobrados a maior, afastando o pedido de danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta; (iv) aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a ponto de justificar sua revisão judicial. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A sentença apresenta fundamentação adequada ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, não se exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, conforme art. 489 do CPC. A petição inicial não é inepta quando identifica a cláusula contratual controvertida (juros remuneratórios) e permite o exercício do contraditório, atendendo ao art. 330, §2º, do CPC. A indicação de valor estimado na sentença não afasta a necessidade de liquidação quando expressamente determinada, inexistindo error in judicando. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. A taxa de 21% ao mês, quase quatro vezes superior à média de 5,50% ao mês divulgada pelo BACEN para o período, configura desproporção manifesta e abusividade. O risco do crédito não justifica, por si só, a imposição de encargos excessivos, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro de aferição de abusividade é medida idônea e compatível com a jurisprudência consolidada. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelada DEILANE DE CARVALHO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DEILANE DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s):JOAO RICARDO GOMES DA SILVA, PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A autora, ora Apelada, ajuizou a ação alegando ter celebrado com a instituição financeira um contrato de empréstimo pessoal em janeiro de 2024, no valor de R$ 600,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, com uma taxa de juros de 21% ao mês. Sustentou que a taxa de juros era abusiva, pois significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na época, que seria de 5,50% ao mês. “a) Cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação, c) Inépcia da petição inicial, por não ter a autora indicado precisamente a cláusula contratual controversa, d) Erro de julgamento ao fixar um valor líquido a ser restituído, quando a apuração deveria ocorrer em fase de liquidação. a) Sua atividade é focada em clientes de alto risco, o que justifica taxas mais elevadas, b) A taxa média do BACEN não serve como parâmetro para aferir abusividade, conforme orientação do próprio Banco Central e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos julgamentos dos REsp nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, que exigem análise das peculiaridades do caso concreto, c) A intervenção judicial desestabiliza o mercado de crédito, gerando insegurança jurídica e efeitos econômicos negativos, d) Cabia à autora o ônus de provar a abusividade e que conseguiria crédito em condições melhores em outras instituições. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou, no mérito, a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos da inicial, mantendo-se o contrato em seus termos originais.” A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 100870243). Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DEILANE DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA, PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por DEILANE DE CARVALHO SANTOS.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, comparando a taxa contratada (21% a.m.) com a taxa média do BACEN para janeiro de 2024 (5,50% a.m.), declarou a abusividade dos juros remuneratórios. Determinou o recálculo das prestações com base na taxa média, condenando a ré à restituição simples do valor cobrado a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido de danos morais (ID 100870231).
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100870232). Em suas razões, sustenta, preliminarmente:
No mérito, defende a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que:
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das preliminares A Apelante suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de inépcia da petição inicial e erro de julgamento na fixação do valor da condenação, que passo a analisar. Do cerceamento de defesa A Apelante alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, cerceou seu direito de defesa, pois a perícia seria necessária para comprovar a adequação da taxa de juros ao perfil de risco da cliente. A preliminar não se sustenta. O juiz é o destinatário das provas e, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia central reside na abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios, questão que pode ser perfeitamente decidida com base na análise dos documentos já juntados aos autos, especialmente o contrato (ID 100869660) e os dados públicos do BACEN sobre as taxas médias de mercado. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A Magistrada de primeiro grau, de forma fundamentada, considerou desnecessária a prova pericial, por se tratar de demanda repetitiva e cuja análise é estritamente jurídica. A análise do perfil de risco do consumidor, embora relevante, não é um fator que, por si só, autorize a cobrança de taxas em patamar flagrantemente desproporcional. A verificação da abusividade pode ser feita, como foi, pelo critério objetivo da comparação com a taxa média de mercado, sendo a prova pericial, nesse contexto, dispensável. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Da ausência de fundamentação A Apelante argumenta que a sentença é nula por não ter enfrentado todos os seus argumentos, limitando-se a aplicar a taxa média de mercado como critério de abusividade. A sentença recorrida analisou devidamente a controvérsia, expondo de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à parcial procedência do pedido. A decisão abordou a aplicabilidade do CDC, a não sujeição dos bancos à Lei de Usura e a orientação do STJ sobre a possibilidade de revisão de juros em casos excepcionais. A fundamentação central da sentença foi a constatação de que a taxa contratada de 21% ao mês era "absurdamente superior" à média de mercado de 5,50% ao mês, o que, segundo o entendimento do juízo, caracteriza a desvantagem exagerada prevista no CDC. O fato de a decisão não ter acolhido a tese da Apelante sobre o risco da operação como justificativa para a taxa não significa ausência de fundamentação, mas sim a adoção de um entendimento jurídico diverso. A sentença cumpriu os requisitos do artigo 489 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Assim, rejeito, também, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. A Apelante sustenta a inépcia da inicial por suposta violação ao artigo 330, § 2º, do CPC, que exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. Conforme bem observado pela Juíza sentenciante, "da leitura da petição inicial, entendo que a parte autora indicou as obrigações contratuais a controverter, bem como, apontou corretamente o valor que entende incontroverso" De fato, a petição inicial é clara ao apontar a taxa de juros remuneratórios como a obrigação contratual abusiva. A autora demonstrou, por meio de cálculos, que o valor da parcela, se aplicada a taxa média de mercado, seria de R$ 77,95, em oposição aos R$ 149,00 cobrados, e indicou o valor total que entendia como excessivo. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, a Apelante alega que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar um valor líquido a ser restituído (R$ 951,96), suprimindo a fase de liquidação. A alegação parte de uma premissa equivocada. Embora a sentença tenha mencionado o valor de R$ 951,96 como o total cobrado a maior, ela expressamente determinou que o montante exato deveria ser "apurado em liquidação de sentença" (ID 100870231, p. 143). A menção ao valor serve como um demonstrativo do cálculo que embasou a decisão, e não como uma condenação líquida e definitiva, o que está em plena conformidade com o disposto no artigo 491, §1º, do CPC. Rejeito, também, a preliminar arguida. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. O recurso não merece provimento. A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A matéria está pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Isso significa que, embora os contratos bancários sejam regidos pela liberdade de pactuação e não se submetam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), eles não estão imunes ao controle judicial. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de consumo, permitindo-se a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, a abusividade da taxa pactuada, aferida, em regra, pela discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, a excepcionalidade e a abusividade são manifestas. A taxa contratada é, portanto, quase quatro vezes superior à média praticada pelas demais instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito. Tal discrepância é, sem qualquer dúvida, excessiva e desproporcional. A Apelante insiste na tese de que sua carteira de clientes, composta por pessoas com alto risco de inadimplência, justificaria a cobrança de juros mais elevados. Embora o risco seja um componente legítimo na formação do preço do crédito, ele não pode servir como um cheque em branco para a imposição de taxas que oneram excessivamente o consumidor e comprometem o próprio objeto do contrato. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo, impõem um limite à autonomia privada, vedando práticas que gerem um desequilíbrio contratual tão acentuado. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro para aferir a abusividade é medida razoável e amplamente aceita pela jurisprudência. Embora não seja um teto absoluto, ela representa um importante referencial de normalidade. Afastar-se dela de forma tão expressiva, como fez a Apelante, exige uma justificativa robusta, que não pode se limitar à genérica alegação de "alto risco". Dessa forma, a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao identificar a flagrante abusividade e determinar a readequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, restaurando o equilíbrio da relação contratual e protegendo a parte vulnerável, em plena consonância com os princípios do CDC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, sala de sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DEILANE DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA, PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL
VOTO
Da inépcia da petição inicial
A preliminar também deve ser afastada.
Os requisitos legais foram, portanto, suficientemente atendidos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela Apelante e a adequada prestação jurisdicional.
Do erro de julgamento na fixação do valor da condenação
Do Mérito
O Contrato de Empréstimo Pessoal estipulou uma taxa de juros remuneratórios de 21,00% ao mês. Em contrapartida, a taxa média de juros de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado" para pessoas físicas, no mesmo período da contratação (janeiro de 2024), era de 5,50% ao mês, conforme consulta realizada pelo Juízo de primeiro grau no sistema do BACEN.