PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DEILANE DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s):JOAO RICARDO GOMES DA SILVA, PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês, determinou sua adequação à taxa média de mercado (5,50% a.m. à época da contratação) e condenou à restituição simples dos valores cobrados a maior, afastando o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta; (iv) aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a ponto de justificar sua revisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

 A sentença apresenta fundamentação adequada ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, não se exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, conforme art. 489 do CPC.

 A petição inicial não é inepta quando identifica a cláusula contratual controvertida (juros remuneratórios) e permite o exercício do contraditório, atendendo ao art. 330, §2º, do CPC.

 A indicação de valor estimado na sentença não afasta a necessidade de liquidação quando expressamente determinada, inexistindo error in judicando.

 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

 A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.

 A taxa de 21% ao mês, quase quatro vezes superior à média de 5,50% ao mês divulgada pelo BACEN para o período, configura desproporção manifesta e abusividade.

 O risco do crédito não justifica, por si só, a imposição de encargos excessivos, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A utilização da taxa média de mercado como parâmetro de aferição de abusividade é medida idônea e compatível com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelada DEILANE DE CARVALHO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DEILANE DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA, PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por DEILANE DE CARVALHO SANTOS.

A autora, ora Apelada, ajuizou a ação alegando ter celebrado com a instituição financeira um contrato de empréstimo pessoal em janeiro de 2024, no valor de R$ 600,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, com uma taxa de juros de 21% ao mês. Sustentou que a taxa de juros era abusiva, pois significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na época, que seria de 5,50% ao mês.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, comparando a taxa contratada (21% a.m.) com a taxa média do BACEN para janeiro de 2024 (5,50% a.m.), declarou a abusividade dos juros remuneratórios. Determinou o recálculo das prestações com base na taxa média, condenando a ré à restituição simples do valor cobrado a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido de danos morais (ID 100870231).


Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100870232). Em suas razões, sustenta, preliminarmente:

“a) Cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação, c) Inépcia da petição inicial, por não ter a autora indicado precisamente a cláusula contratual controversa, d) Erro de julgamento ao fixar um valor líquido a ser restituído, quando a apuração deveria ocorrer em fase de liquidação.


No mérito, defende a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que:

a) Sua atividade é focada em clientes de alto risco, o que justifica taxas mais elevadas, b) A taxa média do BACEN não serve como parâmetro para aferir abusividade, conforme orientação do próprio Banco Central e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos julgamentos dos REsp nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, que exigem análise das peculiaridades do caso concreto, c) A intervenção judicial desestabiliza o mercado de crédito, gerando insegurança jurídica e efeitos econômicos negativos, d) Cabia à autora o ônus de provar a abusividade e que conseguiria crédito em condições melhores em outras instituições.

Pede, ao final, o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou, no mérito, a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos da inicial, mantendo-se o contrato em seus termos originais.”

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 100870243).


É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

Salvador, 31 de março de 2026.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora



MM6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044098-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DEILANE DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA, PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Das preliminares

A Apelante suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de inépcia da petição inicial e erro de julgamento na fixação do valor da condenação, que passo a analisar.

Do cerceamento de defesa

A Apelante alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, cerceou seu direito de defesa, pois a perícia seria necessária para comprovar a adequação da taxa de juros ao perfil de risco da cliente.

A preliminar não se sustenta.

O juiz é o destinatário das provas e, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia central reside na abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios, questão que pode ser perfeitamente decidida com base na análise dos documentos já juntados aos autos, especialmente o contrato (ID 100869660) e os dados públicos do BACEN sobre as taxas médias de mercado.

O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A Magistrada de primeiro grau, de forma fundamentada, considerou desnecessária a prova pericial, por se tratar de demanda repetitiva e cuja análise é estritamente jurídica.

A análise do perfil de risco do consumidor, embora relevante, não é um fator que, por si só, autorize a cobrança de taxas em patamar flagrantemente desproporcional. A verificação da abusividade pode ser feita, como foi, pelo critério objetivo da comparação com a taxa média de mercado, sendo a prova pericial, nesse contexto, dispensável.

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Da ausência de fundamentação

A Apelante argumenta que a sentença é nula por não ter enfrentado todos os seus argumentos, limitando-se a aplicar a taxa média de mercado como critério de abusividade.

A sentença recorrida analisou devidamente a controvérsia, expondo de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à parcial procedência do pedido. A decisão abordou a aplicabilidade do CDC, a não sujeição dos bancos à Lei de Usura e a orientação do STJ sobre a possibilidade de revisão de juros em casos excepcionais.

A fundamentação central da sentença foi a constatação de que a taxa contratada de 21% ao mês era "absurdamente superior" à média de mercado de 5,50% ao mês, o que, segundo o entendimento do juízo, caracteriza a desvantagem exagerada prevista no CDC.

O fato de a decisão não ter acolhido a tese da Apelante sobre o risco da operação como justificativa para a taxa não significa ausência de fundamentação, mas sim a adoção de um entendimento jurídico diverso. A sentença cumpriu os requisitos do artigo 489 do CPC, não havendo que se falar em nulidade.

Assim, rejeito, também, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

Da inépcia da petição inicial

A Apelante sustenta a inépcia da inicial por suposta violação ao artigo 330, § 2º, do CPC, que exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso.

A preliminar também deve ser afastada.

Conforme bem observado pela Juíza sentenciante, "da leitura da petição inicial, entendo que a parte autora indicou as obrigações contratuais a controverter, bem como, apontou corretamente o valor que entende incontroverso"

De fato, a petição inicial é clara ao apontar a taxa de juros remuneratórios como a obrigação contratual abusiva. A autora demonstrou, por meio de cálculos, que o valor da parcela, se aplicada a taxa média de mercado, seria de R$ 77,95, em oposição aos R$ 149,00 cobrados, e indicou o valor total que entendia como excessivo.

Os requisitos legais foram, portanto, suficientemente atendidos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela Apelante e a adequada prestação jurisdicional.

Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.


Do erro de julgamento na fixação do valor da condenação

Por fim, a Apelante alega que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar um valor líquido a ser restituído (R$ 951,96), suprimindo a fase de liquidação.

A alegação parte de uma premissa equivocada. Embora a sentença tenha mencionado o valor de R$ 951,96 como o total cobrado a maior, ela expressamente determinou que o montante exato deveria ser "apurado em liquidação de sentença" (ID 100870231, p. 143). A menção ao valor serve como um demonstrativo do cálculo que embasou a decisão, e não como uma condenação líquida e definitiva, o que está em plena conformidade com o disposto no artigo 491, §1º, do CPC.

Rejeito, também, a preliminar arguida.


Do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.

O recurso não merece provimento.

A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A matéria está pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Isso significa que, embora os contratos bancários sejam regidos pela liberdade de pactuação e não se submetam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), eles não estão imunes ao controle judicial. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de consumo, permitindo-se a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, a abusividade da taxa pactuada, aferida, em regra, pela discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No presente caso, a excepcionalidade e a abusividade são manifestas.

O Contrato de Empréstimo Pessoal estipulou uma taxa de juros remuneratórios de 21,00% ao mês. Em contrapartida, a taxa média de juros de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado" para pessoas físicas, no mesmo período da contratação (janeiro de 2024), era de 5,50% ao mês, conforme consulta realizada pelo Juízo de primeiro grau no sistema do BACEN.

A taxa contratada é, portanto, quase quatro vezes superior à média praticada pelas demais instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito. Tal discrepância é, sem qualquer dúvida, excessiva e desproporcional.

A Apelante insiste na tese de que sua carteira de clientes, composta por pessoas com alto risco de inadimplência, justificaria a cobrança de juros mais elevados. Embora o risco seja um componente legítimo na formação do preço do crédito, ele não pode servir como um cheque em branco para a imposição de taxas que oneram excessivamente o consumidor e comprometem o próprio objeto do contrato.

A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo, impõem um limite à autonomia privada, vedando práticas que gerem um desequilíbrio contratual tão acentuado.

A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro para aferir a abusividade é medida razoável e amplamente aceita pela jurisprudência. Embora não seja um teto absoluto, ela representa um importante referencial de normalidade. Afastar-se dela de forma tão expressiva, como fez a Apelante, exige uma justificativa robusta, que não pode se limitar à genérica alegação de "alto risco".

Dessa forma, a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao identificar a flagrante abusividade e determinar a readequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, restaurando o equilíbrio da relação contratual e protegendo a parte vulnerável, em plena consonância com os princípios do CDC.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador, sala de sessões, de de 2026.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora