PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025201-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIA BARBOSA DA CUNHA SANTOS e outros (12)
Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. TESE JURÍDICA FIXADA. EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019, A CONCESSÃO/PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA DEVE SER APRECIADA, NA MESMA CONTA E ÉPOCA DA REMUNERAÇÃO MENSAL, DE ACORDO COM O QUANTO PREVISTO NO ART. 3º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/97.   SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Impugnação à gratuidade rejeitada, pois  para a  transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora,   caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de  demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto.

2.O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, transitado em julgado em 24/04/2025, fixou tese jurídica reconhecendo o direito dos policiais militares do Estado da Bahia à concessão/pagamento do auxílio-transporte, com base, por analogia, no art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

3. A hipótese deste mandado de segurança ajusta-se ao quanto decidido no IRDR  nº 8034581-89.2020.8.05.000, para reconhecer  direito líquido e certo à “ concessão/pagamento do auxílio-transporte  (aos impetrantes) policiais militares do Estado da Bahia de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário(s) deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”  

4 . Aplicação do quanto determinado no artigo 927, III do CPC. 

5. O  Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal .(AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).

6. Parcelas devidas desde a impetração.

7.Ressalte-se a necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos pela parte autora a esse título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

8.Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada,  quanto aos juros moratórios relativos às eventuais parcelas vencidas,  aplique-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021) 

 12. Preliminar Rejeitada e, no mérito, concedeu-se em parte a segurança pleiteada.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.. 0025201-23.2016.8.05.0000 em que figuram como impetrante LILIA BARBOSA DA CUNHA SANTOS e outros (12)  e como impetrado  Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros.


                ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025201-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIA BARBOSA DA CUNHA SANTOS e outros (12)
Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 


I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  Lilia Barbosa da Cunha Santos, Cecília Oliveira Rocha, Antônio Carlos Vila Nova Filho, Maria da Paz dos Santos, José dos Santos Neto, Rafael de Oliveira Rocha, Kátia da Silva Cerqueira, Paula Aires de Oliveira Vieira, Maria Patricia Deiró Pereira, André Luiz Santana.  contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Administração, autoridade  vinculada ao Estado da Bahia.

 Segundo relatado na petição inicial, "os Impetrantes são servidores militares em efetivo serviço na Polícia Militar do Estado da B ahia e desde as suas admissões ao quadro da Corporação jamais receberam qualquer valor a título de auxílio transporte, tendo de arcar com os custos de deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a PMBA não dispõe de serviço de transporte próprio para tal fim. [...] No âmbito estadual, não obstante clara previsão no Estatuto da Policia Militar os Impetrantes jamais receberam quaisquer valores a título de auxilio transporte.

Requerem  “Que seja deferida LIMINARMENTE a antecipação PARCIAL da tutela pleiteada para determinar o pagamento imediato do auxílio-transporte na mesma conta e época da | remuneração mensal, no importe de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária’

Pedem , ao final, “A procedência total dos pedidos para determinar o pagamento mensal do auxílio- (e) (fp) transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas, desde a impetração deste, “mandamus”, e vincendas até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, incidindf sob tal parcela os reajustes correspondentes à majoração da tarifa municipal, acres idebs de juros e correção monetária sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária em patamar suficiente para coibir o descumprimento da ordem judicial, Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; A condenação do Impetrado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo de 20%, com fulcro no art. 85, 8 1º do CPC c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009.”

 Determinado o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, conforme decisão id 12856333. 

Determinada a notificação do impetrado, conforme id 16980806.

Em sua manifestação (Id. nº 17045952), o Estado da Bahia pugnou, preliminarmente, pela revogação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, sob o argumento de que esta não comprovou insuficiência de recursos, tratando-se de servidor público aposentado com capacidade financeira para arcar com as custas processuais.

No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte antes da edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, que regulamentou o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumentou que, à época da impetração, não havia norma regulamentadora vigente, o que inviabilizaria o pagamento do benefício. Destacou que os policiais militares já contavam com gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais, por meio de convênios com o Poder Público, de modo que não haveria necessidade de pagamento em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

Ressaltou, ainda, a inaplicabilidade da normatização federal (MP nº 1.783/99 e Decreto nº 2.963/99), uma vez que a disciplina sobre direitos dos militares estaduais compete exclusivamente à legislação estadual, conforme previsão do art. 42, §1º, da Constituição Federal.

Impugnou o valor de R$ 250,00 indicado pela parte impetrante a título de auxílio-transporte, alegando ausência de critério legal para sua fixação, ressaltando que o cálculo do benefício deve observar os parâmetros do Decreto nº 6.192/1997, como número de deslocamentos, dias úteis e valor da tarifa vigente.

Aduziu, também, que não haveria dotação orçamentária específica para suportar a despesa, o que afrontaria o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, quanto às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por fim, asseverou que o mandado de segurança não é via adequada para pleitear efeitos patrimoniais retroativos, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, requerendo, ao final, a denegação da segurança postulada.

Em suas informações (Id. nº 17045956), a autoridade defendeu que  condutas da administração ancoradas na legalidade não ofendem direito líquido e certo.  

O  Representante do Ministério Público não vislumbrou hipótese de intervenção  (id 23491315).


 À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC. 

Salvador, 09 de julho de 2025

 

 

         Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025201-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIA BARBOSA DA CUNHA SANTOS e outros (12)
Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Rejeito a impugnação e o faço porque  para a   transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora,   caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 

Mérito

A resolução da demanda pede que se observe o que foi decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 01 de n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, que  transitou em julgado na data de 24 de abril de 2025 .

Eis a ementa, com as teses fixadas: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00077256920168050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/11/2020)

Estamos, portanto, diante de uma situação em que se deve observar o disposto no artigo 927, III do CPC, e, assim, resolver a questão de mérito.

     Registro que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).


Registro, ainda,  que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e  271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] ,pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011].  

Quanto aos índices a serem aplicados, tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada,   quanto aos juros moratórios relativos às eventuais  parcelas vencidas,  aplique-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).  

Devem  ser abatidas eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Posto isso, com base na fundamentação aduzida, sou pela rejeição da  preliminar  e por CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA   para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos  impetrantes policiais militares do Estado da Bahia de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário(s) deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. 

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 Salvador, Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,

 Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator