PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 17,28%. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 09/IRDR-TJBA E 984/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO AUTOMÁTICA. TEMA 02/IRDR-TJBA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por policiais militares do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos soldos com base no percentual de 17,28%, previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, bem como de repercussão desse reajuste na Gratificação de Atividade Policial – GAP, ao fundamento da aplicação obrigatória do precedente firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA (Tema 984). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 10.558/2007 assegura aos policiais militares o direito à extensão do maior percentual de reajuste previsto em seu art. 2º, sob fundamento de revisão geral anual e isonomia; e (ii) estabelecer se eventual reajuste do soldo implica revisão automática da Gratificação de Atividade Policial – GAP, nos termos do art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. Razões de decidir 3. A Seção Cível de Direito Público do TJBA, no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), firmou tese vinculante no sentido de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui natureza dúplice, prevendo revisão geral anual no art. 1º e reajuste setorial no art. 2º, inexistindo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores. 4. O Supremo Tribunal Federal distingue revisão geral anual de reajuste setorial corretivo, admitindo reajustes diferenciados destinados à reestruturação remuneratória e à correção de distorções salariais sem afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal. 5. O Tema 984/STF, fixado no RE nº 976.610/BA, veda ao Poder Judiciário ampliar reajustes remuneratórios com fundamento em isonomia ou revisão geral anual, impedindo a extensão judicial do maior percentual previsto em lei estadual a toda a categoria de policiais militares. 6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, vedando a substituição da atividade legislativa na definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos. 7. O pedido de repercussão do reajuste na GAP possui natureza acessória e depende do acolhimento do pedido principal de recálculo do soldo, razão pela qual sua improcedência decorre logicamente da rejeição da pretensão principal. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09.07.2021; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Rel. Des. Márcia Borges Faria, trânsito em julgado em 17.07.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0074004-10.2011.8.05.0001, em que figura como Apelantes WALDEMAR BISPO DE MATTOS e OUTROS (19) e Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em reformar o julgamento da apelação para, aplicando o entendimento consolidado nos IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) e o Tema 984/STF, fixado no RE nº 976.610/BA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO dos autores, nos termos do voto do Relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074004-10.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Waldemar Bispo de Mattos e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PATRICIA SALES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
8. O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) firmou entendimento de que a incorporação de parcelas da GAP ao soldo não configura aumento remuneratório, mas mera reestruturação do regime de pagamento, afastando o direito à revisão automática da gratificação.
9. A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, por tratarem de dispositivos de conteúdo idêntico relativos à revisão automática da GAP.
Dispositivos relevantes citados:: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 927, III; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 10.962/2008; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WALDEMAR BISPO DE MATTOS e outros (4) (ID 19291478) contra sentença (ID. 21415107) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos soldos dos autores à base de 17,28%, e de repercussão desse reajuste na Gratificação de Atividade Policial – GAP, com fundamento na força obrigatória do precedente firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA (Tema 984), condenando os litisconsortes ao “...pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais). Todavia, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência Judiciária Gratuita, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 12 da lei. 1060/50.”. Em suas razões recursais (IDS. 21415113 E 21415117), os apelantes sustentam, em síntese: (i) que a Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou reajuste geral anual, devendo observar índice uniforme para todos os servidores, nos termos do art. 37, inciso X, da CF; (ii) que os reajustes diferenciados violam os princípios da isonomia, hierarquia e disciplina militares, bem como os arts. 37, X, e 42 da CF e o art. 148 da Constituição Estadual; (iii) que o reajuste do soldo implica, por força do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), e revisão automática da GAP no mesmo percentual, norma não revogada pela Lei nº 10.962/2008. Em contrarrazões (ID. 21415123), o Estado da Bahia pugna, inicialmente, pela suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria, impugnando a gratuidade de justiça concedida aos impetrantes. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso, ressaltando o acerto da sentença ao aplicar o precedente obrigatório do RE nº 976.610/BA (Tema 984/STF). Acórdão em ID 21415132 dando provimento ao apelo dos autores. Embargos de declaração do Estado da Bahia em ID 21415137, os quais foram rejeitados, conforme ID 21415140. Recursos Especial e Extraordinário do ente estadual em IDs 21415146 e 21415148, respectivamente, os quais foram inadmitidos (ID 21415159). O feito foi sobrestado (ID. 21415209) em razão do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema IRDR/TJBA 09). O sobrestamento foi levantado (ID. 70161544), com conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074004-10.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Waldemar Bispo de Mattos e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PATRICIA SALES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Cuida-se de reapreciação do acórdão de ID 21415132, da relatoria da Desembargadora Marcia Borges Faria, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo dos autores, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Estado da Bahia. Com efeito, a matéria objeto do presente recurso, saber se a Lei Estadual nº 10.558/2007, ao conceder reajustes em percentuais distintos para os diferentes postos e graduações da Polícia Militar da Bahia, teria violado o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e os princípios da isonomia e da hierarquia militar — não é nova neste Tribunal e já foi definitivamente solucionada por precedentes de observância obrigatória. De fato, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000, fixou o Tema 09 - IRDR/TJBA, com a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito à extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." (TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09/07/2021).Colhe-se ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotodano, DJe 09/07/2021) A tese fixada no Tema IRDR/TJBA 09 encerra, com precisão e autoridade vinculante (CPC, art. 927, III), a controvérsia suscitada nos presentes autos. Conforme assentado, a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui natureza jurídica dúplice: o art. 1º materializou a revisão geral anual de 3,3%, aplicada indistintamente a todos os servidores do Poder Executivo estadual, cumprindo o mandamento constitucional do art. 37, inciso X, da Carta Magna; o art. 2º, por sua vez, veiculou reajuste setorial, consubstanciado em reestruturação remuneratória das carreiras da Polícia Militar, com fixação de valores nominais diferenciados por posto e graduação, destinado a corrigir distorções remuneratórias então existentes na corporação. Esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que distingue, há muito, a revisão geral anual — sujeita à exigência de índice único — do reajuste setorial corretivo, este plenamente legítimo quando destinado a sanar distorções verificadas no serviço público, sem que implique ofensa ao princípio da isonomia ou ao art. 37, inciso X, da CF. O Tema 984/STF, firmado no julgamento do RE nº 976.610/BA em sede de repercussão geral, estabelece: ““O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte” (RE 976610 – Tema 984). Embora o leading case do Tema 984 diga respeito à Lei nº 7.622/2000, a ratio decidendi ali firmada — que veda ao Poder Judiciário ampliar, por isonomia ou por invocação de revisão geral anual, reajustes diferenciados concedidos para corrigir distorções — aplica-se inteiramente ao presente caso, porquanto a Lei nº 10.558/2007 guarda a mesma natureza jurídica e os mesmos pressupostos fáticos daquela lei, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Tema IRDR/TJBA 09. Nessa perspectiva, a pretensão dos apelantes de ver estendido a seus soldos o percentual de 17,28% não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. O que os apelantes buscam é, em última análise, que o Poder Judiciário substitua o legislador estadual para impor ao Poder Executivo uma estrutura remuneratória não prevista em lei, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante 37 – convertida da antiga Súmula 339 do STF –, pela qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Diante da força vinculante dos precedentes acima referidos, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência no que tange ao pedido principal de extensão do reajuste de 17,28% aos soldos dos apelantes. Em casos semelhantes, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público militar visando à majoração de seus vencimentos em razão da suposta aplicação extensiva de percentuais de reajuste previstos nas Leis Estaduais nº 10.558/2007 e nº 7.622/2000, requerendo, ainda, reflexos desses reajustes na Gratificação de Atividade Policial (GAP). O pedido baseia-se na alegada violação aos princípios constitucionais da isonomia e da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor militar tem direito à extensão do maior percentual de reajuste previsto nas Leis Estaduais nº 10.558/2007 e nº 7.622/2000; (ii) estabelecer se há repercussão desses reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP). III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 10.558/2007 prevê, em seu art. 1º, revisão geral anual de 3,3% a todos os servidores públicos, nos termos do art. 37, X, da CF/88, e, em seu art. 2º, reajuste setorial específico, não extensível a toda a categoria, conforme tese firmada no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no RE nº 976.610/BA (repercussão geral), reconhece a legalidade de reajustes diferenciados decorrentes de reestruturação de carreiras, inexistindo direito subjetivo à extensão do maior percentual a todos os servidores. A concessão judicial de aumentos com base na isonomia encontra vedação nas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 339 do STF, que impedem o Poder Judiciário de majorar vencimentos sob esse fundamento. A repercussão dos reajustes no valor da GAP não se sustenta, pois está fundada em percentual setorial não extensível à totalidade da carreira, conforme entendimento pacificado pelo STF e reiterado por esta Corte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido da improcedência de pedidos fundados em equiparação de reajustes setoriais, aplicando-se o entendimento firmado tanto no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 quanto no RE nº 976.610/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 10.558/2007 prevê revisão geral anual no art. 1º e reajuste setorial no art. 2º, não sendo possível a extensão do maior percentual a todos os servidores. A concessão de reajustes salariais setoriais visando à correção de distorções remuneratórias não viola os princípios da isonomia e da revisão geral anual. É vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 339 do STF. Reajustes setoriais não geram direito à repercussão automática na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei nº 7.145/1997, art. 7º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018, DJe 26.02.2018; STF, ARE 993.058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17.02.2017; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09.07.2021; TJBA, APL nº 0062481-98.2011.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, DJe 09.11.2022; TJBA, APC nº 0557335-14.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe 18.11.2022; TJBA, APL nº 0506450-54.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, DJe 12.02.2019." (Apelação/Reexame Necessário 0519456-94.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. REVISÕES SETORIAIS. IRDR E REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por servidores militares estaduais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação, no soldo e com reflexos na GAP, dos percentuais de 34,06%, previstos na Lei nº 7.622/2000, e de 17,28%, previstos na Lei nº 10.558/2007, alegando direito à extensão integral dos reajustes remuneratórios a todas as patentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores militares têm direito à extensão do percentual de 17,28%, previsto no art. 2º da Lei nº 10.558/2007, a título de reajuste geral; e (ii) estabelecer se há direito à incorporação do reajuste de 34,06%, concedido pela Lei nº 7.622/2000, com reflexos na GAP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) firmou tese no sentido de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 veicula, em seu art. 1º, revisão geral anual, e, em seu art. 2º, reajuste setorial, não sendo possível a extensão do maior percentual a todos os servidores. 4. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da concessão de reajustes setoriais, desde que voltados à correção de distorções salariais, sem ofensa ao princípio da isonomia (RE 976.610/BA). 5. A Súmula 37 do STF impede ao Judiciário a concessão de aumentos salariais com fundamento na isonomia, reforçando a ausência de direito subjetivo à extensão dos percentuais previstos em leis específicas a toda a categoria. 6. As razões que fundamentam a impossibilidade de extensão do reajuste previsto na Lei nº 10.558/2007 aplicam-se igualmente à Lei nº 7.622/2000, conforme reiterado pelo STF no mesmo RE 976.610/BA. 7. Ausente condenação a honorários na sentença, não há majoração na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de reajustes setoriais diferenciados a servidores públicos quando voltados à reestruturação remuneratória, sem violação ao art. 37, X, da CF/1988. 2. Não há direito à extensão do percentual de 17,28%, previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 10.558/2007, a todos os servidores públicos. 3. A jurisprudência firmada pelo STF reconhece a validade dos reajustes diferenciados previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, não configurando afronta ao princípio da isonomia. 4. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com base em eventual tratamento desigual, nos termos da Súmula 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09.07.2021; STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.02.2018 (Tema 984); TJBA, Apelação nº 0510446-26.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.03.2024; TJBA, Apelação nº 0549564-14.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 25.07.2023." (Apelação/Reexame Necessário 0069037-19.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) O pedido de extensão do reajuste à Gratificação de Atividade Policial – GAP foi formulado pelos apelantes como consequência do acolhimento do pedido principal de recálculo do soldo. Tratando-se de pedido acessório e havendo sido reconhecida a improcedência do pedido principal, dele necessariamente decorre a improcedência do pedido relativo à GAP. Ademais, sobre essa matéria, há que se ressaltar que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), pela Seção Cível de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, transitado em julgado em 17/07/2024, fixando as seguintes teses: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas”. Assim, não prospera o pedido de reajuste da GAP. Por essas razões, considerando o disposto no art. 1.030, II, do CPC, verificada a dissonância do acórdão lavrado por esta eg. Câmara para com o citado precedente obrigatório, voto no sentido de, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO dos Autores, para manter a sentença vergastada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074004-10.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Waldemar Bispo de Mattos e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PATRICIA SALES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO