PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à fixação dos marcos iniciais da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as condenações por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à definição dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) se a repetição do indébito decorrente de fraude bancária deve observar a Súmula 43 do STJ quanto à correção monetária e a Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora; e (iii) se a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando ausente definição acerca dos encargos legais incidentes sobre a condenação. 4. A ausência de fixação dos marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora compromete a correta liquidação e execução do julgado, impondo-se a integração do acórdão para assegurar efetividade e segurança jurídica à prestação jurisdicional. 5. Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da consumidora, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, por representar mecanismo de recomposição do valor real da moeda. 6. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito fluem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, ante a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente da fraude bancária, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7.Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, correspondente à sessão de julgamento do acórdão, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais também devem fluir desde o primeiro desconto indevido, considerado o evento danoso apto a caracterizar a mora da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora configura vício sanável por embargos de declaração, por se tratar de matéria indispensável à liquidação do julgado. 2. Na hipótese de fraude bancária e inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária sobre danos materiais incide desde cada desconto indevido, enquanto a atualização da indenização por danos morais ocorre a partir do arbitramento, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; arts. 186 e 398 do Código Civil; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8008637-55.2024.8.05.0191, sendo Embargante Célia da Macena Freire e Embargado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008637-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA MACENA FREIRE
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Célia da Macena Freire (id 104723621), contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 103754862), que deu provimento ao seu Recurso de Apelação da Autora, ora embargante, na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A. O Acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da Autora para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo consignado de nº 0123347129271, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à delimitação dos termos iniciais de incidência dos encargos legais incidentes sobre a condenação. Alega que o julgado silenciou sobre as datas exatas a partir das quais devem ser computados os juros de mora e a correção monetária, tanto para a reparação dos danos materiais (repetição do indébito), quanto para a compensação dos danos morais, o que impossibilita a correta liquidação e o cumprimento do julgado. Defende que, para os danos materiais, a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir de cada efetivo prejuízo, em estrita observância à Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios devem fluir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, considerando que a responsabilidade civil por fraude bancária possui natureza extracontratual. No que tange aos danos morais, requer que este Tribunal especifique a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo, conforme os ditames da Súmula 362 do STJ, e que os juros de mora também tenham como marco inicial a data do evento danoso, reiterando a aplicação da Súmula 54 do STJ. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar a correção apontada, servindo o recurso de prequestionamento para a interposição de recursos às Instâncias Superiores. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 105055167), pugnando pela rejeição dos embargos. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008637-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA MACENA FREIRE
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios. Pois bem. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à delimitação dos termos iniciais de incidência dos encargos legais incidentes sobre a condenação, sob a alegação de que o julgado silenciou sobre as datas exatas a partir das quais devem ser computados os juros de mora e a correção monetária, tanto para a reparação dos danos materiais (repetição do indébito), quanto para a compensação dos danos morais, o que impossibilita a correta liquidação e o cumprimento do julgado. A ausência de determinação expressa dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária configura omissão relevante, uma vez que tais encargos integram o núcleo da reparação integral e são indispensáveis para a futura liquidação e execução do julgado. A fixação dos encargos acessórios é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício, mas sua omissão no bojo do acórdão meritório impõe o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração. A função precípua do recurso horizontal, neste contexto, é permitir que o Tribunal complete o raciocínio decisório, conferindo clareza e segurança jurídica às partes quanto à extensão pecuniária da condenação. Verifica-se que a pretensão da embargante não visa meramente a rediscussão do mérito, como alegado pelo banco embargado em suas contrarrazões, mas sim o suprimento de uma lacuna técnica no dispositivo do acórdão da Apelação. Constatada a necessidade de integrar o julgado para que passe a constar os marcos temporais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, em estrita observância aos princípios da recomposição da moeda e da responsabilidade civil, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe. A integração do acórdão principal permitirá que a condenação reflita com precisão o dano experimentado pela consumidora, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira e assegurando a eficácia plena do provimento jurisdicional alcançado por este Tribunal. O exame do acórdão embargado revela que este Colegiado, ao reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos autorais, reconheceu a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 0123347129271 e condenou o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargante. Contudo, verifica-se que o julgado não discriminou os marcos temporais para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba condenatória a título de danos materiais, lacuna esta que deve ser suprida para viabilizar a recomposição integral do patrimônio da consumidora. No que concerne à correção monetária sobre os danos materiais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o índice deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme preceitua a Súmula nº 43, da Corte Superior. O prejuízo material concretiza-se a cada subtração indevida realizada diretamente na fonte pagadora da aposentada. Assim, a atualização monetária deve ser computada individualmente sobre cada parcela descontada, utilizando-se como termo inicial a data de cada desembolso forçado, visando manter o valor real da moeda, frente à inflação do período. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial ou penalidade, mas simples mecanismo de preservação do poder de compra, sendo imperiosa sua aplicação desde o momento em que a quantia saiu indevidamente da esfera de disponibilidade da embargante. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, deve-se observar a natureza da responsabilidade civil no caso concreto. Tratando-se de fraude bancária em que se declarou a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade válida, a responsabilidade possui caráter extracontratual, uma vez que não houve vínculo contratual legítimo entre as partes que justificasse a retenção dos valores. Assim, aplica-se o entendimento da Súmula nº 54 do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Para fins de uniformização, considera-se como evento danoso a data do primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da Autora, momento em que se configurou a violação ao direito e a resistência implícita à devolução dos valores. No que concerne à indenização por danos morais, fixada por este Colegiado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a integração do acórdão faz-se necessária para estabelecer os parâmetros de atualização e os marcos temporais da mora. Para a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a incidência da atualização a partir da data do arbitramento. Tendo em vista que a reforma da sentença de improcedência e a fixação do quantum indenizatório ocorreram no julgamento do recurso de apelação por esta Quarta Câmara Cível, o termo inicial para a correção monetária é a data da sessão de julgamento do acórdão embargado. Ao arbitrar o valor, o julgador já considera a expressão econômica atualizada da moeda naquele momento específico, não havendo razão para retroagir a indexação a períodos anteriores à própria definição do valor devido. Em relação aos juros de mora, a relação jurídica foi declarada inexistente ante a prova de que a embargante não anuiu com o negócio jurídico de nº 0123347129271, e, diante da inexistência de contrato regular, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, o que atrai a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do evento danoso, e não da citação. O evento danoso, na sistemática dos danos morais decorrentes de fraude em empréstimos consignados, coincide com o momento em que a vítima sofre a primeira turbação em sua esfera patrimonial e psicológica, ou seja, no primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário. A mora se constitui no exato instante da prática do ato ilícito, sendo este o marco inicial para a contagem dos juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme os artigos 186 e 398 do Código Civil. Tal medida assegura que a instituição financeira responda pela privação dos recursos da idosa, durante todo o período da demanda judicial. Posto isso, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão de apelação e determinar que, sobre os valores a serem restituídos em dobro a título de danos materiais, incida correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir de cada efetivo desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da embargante, e, sobre a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, incida correção monetária a partir da data do arbitramento (sessão de julgamento do acórdão) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da Autora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos para sanar a omissão verificada no acórdão de id 103754862. Este julgamento integra o acórdão principal para todos os fins de direito, suprindo a lacuna técnica necessária à correta liquidação do débito. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008637-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA MACENA FREIRE
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO