PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022340-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO QUANTO PROFERIDO NO RE 632.212. EXAME DA AFETAÇÃO DE MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO SOBRE EFICÁCIA TERRITORIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA Nº 1.075/STF. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. CONTEÚDO SOBRE O QUAL SE DECIDIU NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL MENCIONADA PELO MINISTRO DO STF, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 626.307/SP. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 509, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022340-83.2020.8.05.0000, da Comarca desta Capital, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravado, ALOISIO LOPES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória, nos termos do voto condutor.

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022340-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pleo BANCO DO BRASIL, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Varados Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0534843-28.2014.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação apresentada.

Preliminarmente, pugna o banco Agravante pela suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1.075 pelo STF, bem como alega nulidade da sentença por não haver análise da preliminar relativa à prescrição, e também que a mesma seria extra petita.

No mérito, Aduz que é indevida a inclusão dos juros remuneratórios não previstos no título executivo, além do termo inicial dos juros moratórios.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao fim, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões (Id. 9632678 ).

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 11015646).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 Salvador, 11 de janeiro de 2021.

 

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS - JUIZ CONVOCADO DE 2º

RELATOR

 JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022340-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuidam os autos de origem de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, promovida por antigo poupador, objetivando o pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, referente ao Plano Verão, embasado em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

No que concerne a alegação de que o feito deveria ser sobrestado, resta esclarecer que em decisão proferida no RE 626.307/SP, em 28/03/2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 264. Dessa forma, tendo em vista que não mais subsiste a ordem de sobrestamento, não há porque suspender a presente ação.

De igual forma, não é o caso ainda de sobrestamento do feito em razão do acordo realizado pelo Banco do Brasil e a FEBRABAN, homologado pelo STF, uma vez que é facultativa a adesão aos termos do pacto, bem assim, à razão de que inexiste previsão de que devam os feitos em comento permanecerem sobrestados em virtude do aludido acordo.

Outrossim, não há que falar em sobrestamento do feito com base no RE 1.101.937/SP, tendo em vista que, em provimento aclaratório, o Min. Alexandre de Moraes, embora tenha consignado que “não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva”, também teceu as seguintes considerações:

“Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.”

Entrementes, a despeito de, na peça impugnatória do Banco do Brasil, haver questionamento expresso da abrangência territorial de sentença coletiva, restam evidências suficientes de que a matéria foi analisada de forma exauriente na ação de conhecimento, já protegida, pois, sob o manto da preclusão definitiva, considerada a qualidade da coisa julgada.

Com efeito, em decisão no REsp nº 1.3191.198/RS, a 2ª Seção do STJ manifestou-se expressamente sobre os efeitos da coisa julgada na ação civil pública movida contra o Banco do Brasil e que deu origem à execução, na origem:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Seção. REsp nº 1.391.198/RS. Rel: Min. Luís Felipe Salomão. Julgamento em 13.08.2014. DJe de 02.09.2014).”

A referida decisão transitou em julgado no dia 27.10.2009, como devidamente certificado nos autos originários. Destarte, não havendo razões suficientes para tanto, não há que falar em sobrestamento com fundamento no referido recurso extraordinário.

Prosseguindo, no que toca à ilegitimidade ativa alegada, consoante se infere do regramento pertinente, na ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada consumidor lesado a demonstração e a quantificação do dano experimentado, por meio de demanda individual (art. 81, parágrafo único, II, e art. 91, do CDC), como, aliás, já pacificou o STJ, em julgamento realizado sob a dinâmica dos recursos repetitivos:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

- Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

- Recurso especial não provido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1391198/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02.09.2014).”

Como se vê, não tem razão o agravante quando questiona a legitimidade do agravado para o ajuizamento da demanda executiva de origem, porquanto, a teor do entendimento jurisprudencial prevalente, o alcance objetivo e subjetivo da lide coletiva chancelam a pretensão individual em questão, dada a abrangência nacional da matéria tratada.

No mérito, objetivamente dispondo, a controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia liquidação da sentença, bem como insurgências quanto a impropriedade do cálculo apresentado pelo agravado, notadamente a existência de excesso de execução (correção monetária do débito sem observação da diferença creditada à época do plano, termo inicial e índices devidos em relação à incidência de juros moratórios), e, por fim, a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais.

Com efeito, a prévia liquidação de sentença somente se mostra necessária quando esta não houver determinado o valor devido e não puder ser ele quantificado por mero cálculo aritmético. Logo, in casu, sendo possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, não há que falar em necessidade de prévia liquidação, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC, in verbis:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

[…]

§2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR AO IDEC. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (TEMA 724). TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA – PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE. […] 2) Em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, torna-se desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou por arbitramento quando o exequente apresenta os extratos bancários que viabilizam a apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos. […] (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.14.004377-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 18/07/2018).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. […] – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. Preliminar afastada. […] (Agravo de Instrumento Nº 70077509180, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/07/2018).”

Também no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, a argumentação tecida pelo recorrente não apresenta consistência, porquanto os referidos encargos devem fluir a partir da citação para a ação civil pública, e não para a execução individual, em perfeita consonância com a orientação firmada pelo STJ em derredor do tema, conforme precedente abaixo transcrito, julgado, igualmente, sob a técnica do art. 543-C, do vetusto CPC/73:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. VALIDADE. PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior”.

- Recurso Especial improvido.

(STJ, Corte Especial, REsp 1370899/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.10.2014).”

Outrossim, a insurgência do recorrente quanto a correção monetária, notadamente em face da inobservação da diferença creditada à época do plano, encontra-se preclusa, porquanto não fora objeto da impugnação.

Por fim, não subsiste ainda o argumento alusivo à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese, notadamente à luz da previsão contida no art. 85, §1º, do CPC.

Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

È O VOTO.

Salvador, Sala das Sessões, em de de 2021.

  

PRESIDENTE

 

 

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS - JUIZ CONVACADO DE 2º

RELATOR

  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 JA-02