PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO PELA VIA DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ADESÃO COMPULSÓRIA À MODALIDADE SIMPLIFICADA. TEMA REPETITIVO 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECRETO ESTADUAL Nº 20.309/2021. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2 DE DEZEMBRO DE 2024. REGIME MANDATÓRIO DE REVALIDAÇÃO CONDICIONADO À APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL REVALIDA (LEI Nº 13.959/2019). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC, o Mandado de Segurança Cível impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC. O pedido principal deduzido pelo impetrante objetiva a reforma da decisão terminativa para determinar à autoridade indigitada coatora a imediata instauração do processo simplificado de revalidação de seu diploma médico, obtido na Universidad Privada María Serrana, no Paraguai, com base na Resolução CNE nº 01/2022. O juízo de primeiro grau indeferiu a exordial sob o fundamento de que o exame nacional (REVALIDA) constitui condição obrigatória para a revalidação médica e que não restou demonstrada a ocorrência de efetiva negativa administrativa, omissão ou abuso de poder que violasse direito líquido e certo. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) determinar se o impetrante possui direito líquido e certo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz a instaurar e processar o procedimento de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira sob a modalidade de tramitação simplificada; e (ii) saber se as diretrizes regulamentares de revalidação simplificada revogam ou mitigam a autonomia didático-científica e administrativa da autarquia de ensino superior estadual para definir a conveniência de implementação do procedimento face à superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. Razões de decidir A aferição acerca da existência de ato ilegal e da subsistência de direito líquido e certo em sede de ação mandamental confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada pela apelada para que a controvérsia seja apreciada no julgamento substancial do feito. A pretensão de compulsoriedade no processamento da revalidação simplificada de diploma de graduação obtido no exterior confronta diretamente o princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da Constituição Federal, o qual confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de auto-organização didático-científica e administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 599, sedimentou a tese jurídica de que as universidades públicas possuem autonomia para regulamentar e fixar normas específicas relativas ao processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo ilegalidade na exigência de processos avaliativos específicos para a aferição da capacidade técnica do profissional médico. No âmbito do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 20.309/2021 estabelece mera faculdade às universidades estaduais para a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, não subsistindo dever impositivo de implementação do fluxo simplificado quando a autarquia demonstra a inexistência de estrutura técnico-administrativa e financeira para dar suporte à referida avaliação. Ademais, a superveniente Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, em vigor a partir de janeiro de 2025, unificou e promoveu alteração substancial no marco regulatório, fixando em seu art. 11 que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras é condicionada, obrigatoriamente, à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019. Tendo o mandamus sido impetrado sob a égide do novel regramento limitador, resta afastada a possibilidade de revalidação médica puramente simplificada por equivalência documental isolada com esteio na normativa anterior, evidenciando-se a manifesta ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária resguardada pelo art. 207 da Constituição Federal confere às instituições públicas de ensino superior a prerrogativa de disciplinar seus próprios critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo obrigatoriedade de adesão ou implementação compulsória da modalidade de tramitação simplificada. 2. A novel Resolução CNE/CES nº 2/2024 e a Lei nº 13.959/2019 condicionam obrigatoriamente a revalidação de diplomas de graduação em medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional Revalida, afastando a subsistência do procedimento simplificado isolado por equivalência documental para o referido curso." Dispositivos relevantes citados: Art. 207 da CF/1988; Art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/1996; Lei nº 13.959/2019; Art. 10 da Lei nº 12.016/2009; Art. 485, I do CPC; Resolução CNE/CES nº 2/2024; Decreto Estadual da Bahia nº 20.309/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.935/SP (Tema Repetitivo 599), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013; TJ-BA, Apelação Cível nº 8014279-22.2022.8.05.0274, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 15/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013736-76.2024.8.05.0103, em que figura como apelante RAPHAEL DE LIMA PIRES e, como apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se em sua totalidade a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança na origem, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013736-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DE LIMA PIRES
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 97946997) interposta por RAPHAEL DE LIMA PIRES contra a r. sentença (ID 97946993), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8013736-76.2024.8.05.0103, ajuizado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina. Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada. Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo. De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC. Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97946997). Em suas razões, sustenta, em síntese que possui direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF) e direito líquido e certo ao processamento administrativo de seu pedido à luz da Resolução nº 01/2022 do CNE e da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, que preveem a admissibilidade do pleito simplificado a qualquer data. Aduz que colacionou provas de que diplomas emitidos pela sua instituição de origem (Universidad Privada María Serrana, do Paraguai) foram revalidados de forma simplificada por outras universidades públicas brasileiras nos últimos cinco anos, bem como que a conduta omissiva da UESC viola o princípio da eficiência, da legalidade e da proteção da confiança legítima. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa, determinando à autoridade dita coatora a imediata instauração do processo simplificado de revalidação de seu diploma médico, com fulcro na Resolução CNE nº 01/2022, fixando-se prazo de 90 dias para encerramento do pleito. Devidamente intimada, a Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC apresentou contrarrazões (ID 97947004), aduzindo preliminarmente a inépcia da exordial por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defende a estrita manutenção da sentença recorrida, asseverando que a revalidação simplificada constitui faculdade da instituição de ensino no exercício de sua autonomia universitária (art. 207 da CF), inexistindo dever legal de implementação. Destaca que a autarquia não possui recursos financeiros e humanos específicos para gerir tal procedimento, e que a novel Resolução CNE/CES nº 2/2024 expressamente unificou o fluxo de revalidação sob o pálio do Exame Nacional Revalida. Ao final, pleiteia o desprovimento total do recurso. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, por sorteio, coube-me a função de relatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria de Justiça, exarou parecer (ID 103509106) indicando a desnecessidade de sua intervenção no feito, por versar a demanda sobre interesse puramente individual e patrimonial-econômico de parte maior e capaz, devolvendo os fólios a esta relatoria sem pronunciamento de mérito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013736-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DE LIMA PIRES
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A decisão impugnada consubstancia sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009), sendo a Apelação o recurso adequado para desafiá-la, a teor do que prescreve o art. 1.009, caput, do CPC. O Apelante é a parte autora da demanda, enquadrando-se no conceito de parte vencida (art. 996, caput, do CPC). O interesse recursal evidencia-se pela sucumbência na origem e pela utilidade provável advinda do provimento recursal. Não há nos autos notícia de renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão ou desistência do recurso. A tempestividade resta comprovada. O apelo foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme a conjugação dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, considerando que a sentença recorrida foi disponibilizada no diário eletrônico e o recurso devidamente protocolado dentro do lapso legal interposto em 03/02/2025. No que tange à exigência de recolhimento de custas (art. 1.007, caput, do CPC), verifica-se que o Apelante, conquanto tenha manifestado inconformismo com o indeferimento da gratuidade de justiça na origem, praticou ato incompatível com a alegação de hipossuficiência ao proceder ao recolhimento voluntário e integral do preparo recursal, conforme guias de DAJE e comprovantes de pagamento colacionados nos IDs 97946998 e 97946999. Opera-se, com isso, a preclusão lógica do pedido de assistência judiciária nesta instância recursal, reputando-se o recurso devidamente preparado. Ademais, a peça recursal atendeu aos ditames do art. 1.010 do CPC, apresentando a qualificação das partes, as razões de fato e de direito (com a devida impugnação específica dos fundamentos da sentença) e o pedido expresso de nova decisão. Preenchidos, destarte, os requisitos legais exigidos, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível. II. DAS PRELIMINARES II.1. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A Apelada suscita em suas contrarrazões preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o pleito formulado pelo Apelante é juridicamente impossível dada a ausência de amparo normativo e a inexistência de ato coator comprovado. Todavia, é cediço que no ordenamento processual vigente, a verificação da existência de ato ilegal e da subsistência de direito líquido e certo em sede de Mandado de Segurança confunde-se diretamente com o próprio mérito da ação mandamental. Portanto, a análise acerca da viabilidade ou não do acolhimento da tese do impetrante enseja o julgamento substancial do feito, razão pela qual rejeito a preliminar para apreciá-la conjuntamente no mérito. III. DO MÉRITO No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por manifesta ausência de direito líquido e certo. A controvérsia cinge-se a verificar se o apelante possui direito líquido e certo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a instaurar e processar o procedimento de revalidação de seu diploma de medicina, obtido no exterior, sob a modalidade de tramitação simplificada. O artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. Ocorre que a referida competência deve ser exercida em estrita consonância com o princípio da autonomia universitária, expressamente consagrado no artigo 207 da Constituição Federal, o qual assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 599, fixou tese jurídica que consolida a autonomia das universidades públicas para regulamentar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, que sepulta a pretensão autoral de compulsoriedade, ipsis litteris: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Do exposto, depreende-se que as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação quanto à revalidação simplificada não possuem caráter impositivo absoluto que anule a discricionariedade e a autonomia das universidades públicas para organizar e estruturar seus próprios procedimentos de avaliação. A adoção da modalidade simplificada constitui faculdade da instituição de ensino, a ser exercida de acordo com sua capacidade técnica, administrativa e orçamentária. No caso do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais baianas a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros mediante instrumento próprio, respeitando sua autonomia institucional. A apelada UESC demonstrou em suas contrarrazões que não dispõe de estrutura administrativa e técnica para a implementação e processamento da revalidação simplificada de diplomas de medicina, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou abuso de poder em sua conduta. Ademais, é imperioso destacar a recente e substancial alteração no tratamento normativo da matéria. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que entrou em janeiro de 2025, estabeleceu um regime próprio e mandatório para a revalidação de diplomas de graduação em medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. O art. 11 da referida norma é taxativo ao vincular a revalidação à aprovação em exame específico, não deixando margem para procedimentos alternativos: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Com a edição do novo marco regulatório, restou expressamente extinta a possibilidade de obtenção de revalidação médica puramente simplificada ou por equivalência documental isolada. O ordenamento jurídico passou a exigir a aprovação nas etapas teóricas e práticas do Revalida Nacional como condição sine qua non para o apostilamento e reconhecimento dos títulos em território nacional, dada a indisfarçável responsabilidade social correlata ao exercício da medicina. Por conseguinte, tendo a presente ação mandamental sido impetrada quando já vigente o novo regramento limitador, descortina-se a total ausência de direito líquido e certo do impetrante, haja vista que as normas invocadas na exordial (Resolução nº 01/2022) não mais subsistem com a amplitude pretendida para o curso de Medicina. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer a ausência de direito líquido e certo em casos análogos, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021 . Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. (TJ-BA - Apelação: 80142792220228050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, constata-se a inexistência de direito líquido e certo do apelante. A conduta da UESC pautou-se na estrita observância dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, bem como no exercício legítimo de sua autonomia constitucional. A ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo e a manifesta legalidade do ato administrativo impugnado ensejam o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, impondo-se a manutenção da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios, jurídicos e legítimos fundamentos. Custas pelo Apelante, haja vista o indeferimento da gratuidade da justiça em primeira instância, cuja obrigação quanto às taxas remanescentes da origem fica mantida para recolhimento no primeiro grau após o trânsito em julgado, ante a preclusão consumativa e lógica operada pelo recolhimento espontâneo do preparo nesta instância revisora. Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, em se tratando de ação de Mandado de Segurança, a condenação em verba honorária sucumbencial encontra vedação expressa no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013736-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DE LIMA PIRES
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
VOTO