PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PARECER TÉCNICO EXAMINADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8002687-45.2020.8.05.0146, em que figuram como Embargante CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência.

A embargante alega que o acórdão padece de omissão e obscuridade ao não analisar individualmente as provas dos autos, especialmente o parecer técnico que demonstraria a aplicação incorreta de índices de correção monetária na conta PASEP. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário e que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.

Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de recursos excepcionais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 77557970), sustentando a inexistência dos vícios alegados e pugnando pela rejeição dos embargos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. 

A embargante aponta vício de omissão no acórdão, alegando que não houve análise individualizada das provas carreadas aos autos. Contudo, tal alegação não procede.

O acórdão embargado analisou detidamente a questão controvertida, qual seja, a alegada má aplicação de índices de correção monetária na conta PASEP da embargante. O julgado estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que a relação entre as partes não é de consumo, conforme jurisprudência pacificada das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA, uma vez que o Banco do Brasil atua como administrador dos valores por força de disposição legal, não como fornecedor de serviços. Por isso, aplica-se a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo à autora comprovar suas alegações.

Especificamente quanto ao parecer técnico trazido pela embargante, o acórdão consignou que este utilizou o INPC como índice de correção, mas a Lei 9.365/96 estabelece que, a partir de dezembro de 1994, os saldos devem ser atualizados pela TJLP com fator de redução. O voto ainda destacou que é inviável a substituição judicial dos critérios legais de correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o acórdão tratou especificamente do parecer técnico apresentado pela embargante, demonstrando que utilizou índice indevido em desconformidade com a legislação aplicável. Não há omissão quanto à análise das provas, pois o julgado fundamentou adequadamente por que o parecer não comprova ato ilícito do banco.

A embargante também alega obscuridade quanto à não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Contudo, o acórdão foi claro ao estabelecer que não se aplica o CDC por ausência de relação de consumo, citando precedentes das Seções Cíveis Reunidas. O julgado expressamente consignou: "No caso em tela, como pacificado pela jurisprudência deste TJBA, não se aplica o CDC pela ausência de relação de consumo", transcrevendo inclusive decisões que firmaram esse entendimento. Quanto ao ônus da prova, foi expressamente mencionada a aplicação do art. 373, I, do CPC, não havendo qualquer obscuridade.

No que tange ao pedido de prequestionamento, verifica-se que o acórdão enfrentou todas as questões constitucionais e legais pertinentes ao caso, analisando a legislação específica do PASEP e os critérios de correção estabelecidos em lei, não havendo omissão que justifique os embargos para tal finalidade.

Inexistem, portanto, os vícios alegados. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, fundamentando de forma clara e completa sua decisão. As alegações da embargante constituem mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando os pressupostos autorizadores dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora