PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PARECER TÉCNICO EXAMINADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8002687-45.2020.8.05.0146, em que figuram como Embargante CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
A embargante alega que o acórdão padece de omissão e obscuridade ao não analisar individualmente as provas dos autos, especialmente o parecer técnico que demonstraria a aplicação incorreta de índices de correção monetária na conta PASEP. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário e que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de recursos excepcionais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 77557970), sustentando a inexistência dos vícios alegados e pugnando pela rejeição dos embargos.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.
Salvador, data registrada em sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. A embargante aponta vício de omissão no acórdão, alegando que não houve análise individualizada das provas carreadas aos autos. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado analisou detidamente a questão controvertida, qual seja, a alegada má aplicação de índices de correção monetária na conta PASEP da embargante. O julgado estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que a relação entre as partes não é de consumo, conforme jurisprudência pacificada das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA, uma vez que o Banco do Brasil atua como administrador dos valores por força de disposição legal, não como fornecedor de serviços. Por isso, aplica-se a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo à autora comprovar suas alegações. Especificamente quanto ao parecer técnico trazido pela embargante, o acórdão consignou que este utilizou o INPC como índice de correção, mas a Lei 9.365/96 estabelece que, a partir de dezembro de 1994, os saldos devem ser atualizados pela TJLP com fator de redução. O voto ainda destacou que é inviável a substituição judicial dos critérios legais de correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o acórdão tratou especificamente do parecer técnico apresentado pela embargante, demonstrando que utilizou índice indevido em desconformidade com a legislação aplicável. Não há omissão quanto à análise das provas, pois o julgado fundamentou adequadamente por que o parecer não comprova ato ilícito do banco. A embargante também alega obscuridade quanto à não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Contudo, o acórdão foi claro ao estabelecer que não se aplica o CDC por ausência de relação de consumo, citando precedentes das Seções Cíveis Reunidas. O julgado expressamente consignou: "No caso em tela, como pacificado pela jurisprudência deste TJBA, não se aplica o CDC pela ausência de relação de consumo", transcrevendo inclusive decisões que firmaram esse entendimento. Quanto ao ônus da prova, foi expressamente mencionada a aplicação do art. 373, I, do CPC, não havendo qualquer obscuridade. No que tange ao pedido de prequestionamento, verifica-se que o acórdão enfrentou todas as questões constitucionais e legais pertinentes ao caso, analisando a legislação específica do PASEP e os critérios de correção estabelecidos em lei, não havendo omissão que justifique os embargos para tal finalidade. Inexistem, portanto, os vícios alegados. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, fundamentando de forma clara e completa sua decisão. As alegações da embargante constituem mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando os pressupostos autorizadores dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
VOTO