PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso em face de decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de cobranças decorrentes de fraude bancária e concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, excluindo os honorários periciais. A ação de origem busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais contra instituições financeiras Banco do Brasil S. A. e Banco Bradesco S. A. em razão da contratação fraudulenta de empréstimo e compras em cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com a consequente suspensão das cobranças impugnadas; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão integral da justiça gratuita, inclusive para cobrir os honorários periciais eventualmente necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos acostados evidenciam indícios de fraude bancária mediante uso indevido de dados pessoais do agravante, inclusive com abordagem por estelionatários via aplicativo de mensagens e transações realizadas fora do seu perfil de consumo. 5. A documentação juntada aos autos fornece indícios no sentido de que o consumidor foi vítima de fraude praticada por estelionatários com o indevido uso de seus dados pessoais e bancários na realização de uma compra no cartão de crédito de sua titularidade em 09/09/2024 no valor de R$ 971,61 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) em estabelecimento comercial localizado na cidade de Cuiabá/MT, local onde o recorrente sustenta não ter autorizado a compra de produtos ou serviços (ID’s 473353271, 473353273. 473353273 e 473353274 – processo referência), bem com a impressão da tela do aplicativo de mensagens “Whatsapp” na qual é exibida a abordagem dos estelionatários, no dia 05/11/2024, com o suposto protocolo de segurança que induziu o agravante a praticar atos que levaram à violação de sua conta bancária, mediante a contratação de empréstimo no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais - ID’s 473353288, 473353291, 473353296, 473355762 e 473355776 – processo referência). 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a suspensão de cobranças em casos semelhantes, diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança da alegação de fraude. 7. A exclusão dos honorários periciais da gratuidade de justiça está justificada, considerando a movimentação financeira do agravante e a possibilidade de arcar com tais despesas, mantendo-se, nesse ponto, a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º; 99, § 3º; e 300. CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8008142-41.2020.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25.06.2021; TJ-RS, AI nº 5020380-46.2023.8.21.7000, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 08.02.2023; TJ-MS, AI nº 1403489-50.2023.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 13.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8061816-89.2024.8.05.0000 em que figuram como agravante JOSÉ ANTONIO CURCINO e como agravados BANCO DO BRASIL S. A. e o BANCO BRADESCO S. A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071450-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CURCINO
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO CURCINO em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 8168972-36.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S. A. e o BANCO BRADESCO S. A., indeferiu o pedido liminar realizado pelo autor, ora agravante, e deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (ID 473800552): “(…) Gratuidade Nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas. Em relação às despesas do processo judicial, destaco que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas. Pois bem. Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, defiro em parte a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno. Ficam excluídas do benefício ora deferido as despesas com honorários periciais, casos haja necessidade da realização desta prova e seja da parte beneficiária da AJG o ônus de sua produção. Tutela indeferimento Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro. (...)” Em suas razões recursais (ID 73677433), o agravante alega que foi vítima de vazamento de seus dados bancários, o que culminou na ocorrência de diversas fraudes, incluindo a contratação de um empréstimo no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) junto ao Banco Bradesco S/A e compras realizadas no cartão de crédito junto ao Banco do Brasil S/A. Aduz que as instituições financeiras têm responsabilidade pelo sigilo e segurança dos dados sensíveis de seus clientes, sendo evidenciada a falha na segurança e o nexo de causalidade entre o vazamento de dados e os prejuízos sofridos, sendo que os golpistas, de posse de seus dados sigilosos, se passaram por sua gerente bancária, induzindo-o a erro mediante comunicação fraudulenta, resultando na concretização das fraudes. Afirma que mesmo diante das provas apresentadas, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar, expondo o agravante, pessoa idosa e aposentada, a prejuízos financeiros e creditícios, além de lhe impor a obrigação de arcar com valores decorrentes de transações fraudulentas. Acrescenta que a fragilidade na segurança dos dados e nas transações bancárias evidenciam falhas das instituições financeiras, como a liberação de um PIX em no valor vultoso, fora do perfil do agravante, sem qualquer autorização de majoração no limite. Sustenta o perigo de dano irreparável, considerando a impossibilidade do agravante de arcar com as parcelas do empréstimo e das compras realizadas de forma fraudulenta, sendo imprescindível a suspensão das cobranças. Defende que o juízo de origem incorreu em erro ao deferir apenas parcialmente a gratuidade de justiça, excluindo os honorários periciais em virtude de deficiência do sistema judicial, impondo ao agravante ônus que deveria recair sobre o Estado. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo realizado junto ao Banco Bradesco e das compras realizadas no cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, até o julgamento de mérito da ação condutora, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que seja reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, incluindo as despesas com eventual perícia, e, no mérito, que o agravo seja conhecido e provido, confirmando-se o efeito suspensivo pleiteado. Decisão no ID 73776098 deferindo o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que as instituições financeiras agravadas, Banco do Brasil S. A. e Banco Bradesco S. A., suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças da compra realizada em 09/09/2024 no cartão de crédito de titularidade do agravante no valor de R$ 971,61 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) e das prestações do contrato de empréstimo realizado em 05/11/2024 no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento final da ação condutora. Apesar de devidamente intimados os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme o certificado no ID 76721546. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071450-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CURCINO
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO CURCINO em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 8168972-36.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S. A. e o BANCO BRADESCO S. A., indeferiu o pedido liminar realizado pelo autor, ora agravante, e deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita. Passando ao exame dos autos, revela que a irresignação do agravante se mostra plausível. Isto porque, a documentação juntada aos autos fornece indícios no sentido de que o consumidor foi vítima de fraude praticada por estelionatários com o indevido uso de seus dados pessoais e bancários na realização de uma compra no cartão de crédito de sua titularidade em 09/09/2024 no valor de R$ 971,61 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) em estabelecimento comercial localizado na cidade de Cuiabá/MT, local onde o recorrente sustenta não ter autorizado a compra de produtos ou serviços (ID’s 473353271, 473353273. 473353273 e 473353274 – processo referência), bem com a impressão da tela do aplicativo de mensagens “Whatsapp” na qual é exibida a abordagem dos estelionatários, no dia 05/11/2024, com o suposto protocolo de segurança que induziu o agravante a praticar atos que levaram à violação de sua conta bancária, mediante a contratação de empréstimo no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais - ID’s 473353288, 473353291, 473353296, 473355762 e 473355776 – processo referência). Assim, as provas que instruem a petição inicial fornecem indícios de que o agravante foi vítima de fraude bancária, revelando-se, assim, conduta abusiva das instituições financeiras, consistente na negativa de suspensão das cobranças efetuadas no cartão de crédito e conta corrente de titularidade do consumidor, providência simples, usual nas relações bancárias, e altamente reversível, caso demonstrada a regularidade das transações impugnadas. Neste sentido, eis a jurisprudência correlata: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que nos termos do código de Defesa do Consumidor, em regra, o correntista está em desvantagem em relação a instituição bancária. 2. No caso dos autos, diante do primeiro caso comprovado de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste novo empréstimo que o consumidor também não reconhece. 3. Sendo a medida, facilmente reversível, se comprovada na fase de instrução a regularidade do empréstimo, não é coerente a transferência do ônus do pagamento das parcelas, para o consumidor, de um empréstimo que este não reconhece. (TJ-BA - AI: 80081424120208050000. Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, PORQUANTO, AO MENOS AO QUE PARECE, O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA, COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA BANCÁRIA. MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DETERMINAR A VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A MULTA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM TEM O OBJETIVO DE IMPOR, DESDE LOGO, PENALIDADE AO INFRATOR E COMPENSAÇÃO ÀQUELE A QUEM BENEFICIAR A ASTREINTE, MAS NÃO DEVE EXCEDER O PRINCIPAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 50203804620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 08/02/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE BANCÁRIA PRATICA POR TERCEIROS – TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Da análise dos documentos encartados aos autos indica que pode ter havido fraude de terceiros, e tal fato deverá ser melhor avaliado durante a instrução processual. Segundo a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é dever dos fornecedores em geral, incluídas nesse conceito as instituições financeiras, prevenir a ocorrência de ilícitos dessa natureza (dever de segurança), sendo certo que a suspensão dos descontos neste momento processual é medida que se impõe.” (TJ-MS - AI: 14034895020238120000 Naviraí, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) (g.n.) Por fim, quanto ao deferimento parcial da gratuidade da justiça, vislumbra-se que a movimentação financeira exposta na ação condutora indica a possibilidade de o agravante arcar com os honorários de eventual perícia necessária ao deslinde da demanda, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão quanto a este ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que as instituições financeiras agravadas, Banco do Brasil S. A. e Banco Bradesco S. A., suspendam as cobranças da compra realizada em 09/09/2024 no cartão de crédito de titularidade do agravante no valor de R$ 971,61 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) e das prestações do contrato de empréstimo realizado em 05/11/2024 no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento final da ação condutora. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071450-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CURCINO
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
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VOTO