PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750017-65.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em juízo de retratação, acolheu segunda Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade de CDA por inclusão de honorários administrativos e extinguir execução fiscal, sem prévia intimação do exequente para impugnar o mérito do incidente, após decisão anterior que havia desconsiderado a exceção por considerá-la protelatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa quando o magistrado, ao reconsiderar decisão que rejeitara liminarmente exceção de pré-executividade, profere sentença de mérito sem intimar a parte contrária para manifestação; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito em segundo grau quando o contraditório foi cerceado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O modelo cooperativo do CPC/2015 impõe ao magistrado o dever de consulta às partes antes de decidir com base em fundamento não previamente debatido, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
  2. A manifestação fazendária que se limita a arguir inadmissibilidade de incidente processual não supre o contraditório sobre o mérito da pretensão, especialmente quando a tese de inadmissibilidade é inicialmente acolhida pelo juízo.
  3. O juízo de retratação que altera integralmente o posicionamento anterior exige a reabertura do contraditório antes da prolação de sentença de mérito, sob pena de decisão surpresa.
  4. A teoria da causa madura pressupõe processo em condições de imediato julgamento, requisito não preenchido quando a própria formação do contraditório foi viciada na origem.
  5. O contraditório substancial — direito de influir na formação do convencimento do julgador — é garantia constitucional que deve ser observada no momento processual adequado, não podendo ser simplesmente "sanada" em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: 1. Viola os arts. 9º e 10 do CPC a sentença proferida em juízo de retratação que acolhe exceção de pré-executividade sem prévia intimação do exequente para impugnar o mérito do incidente, quando a manifestação anterior se limitou a arguir inadmissibilidade da peça. 2. A teoria da causa madura não se aplica quando o contraditório substancial foi cerceado em primeiro grau, por configurar supressão de garantia constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 282, 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0750017-65.2018.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada OMEGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750017-65.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal nº 0750017-65.2018.8.05.0256, acolheu a segunda Exceção de Pré-Executividade oposta por OMEGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00062-91-1900-17 e extinguindo o feito com resolução de mérito, in verbis:  

(...)É reconhecido ao devedor o direito de apontar irregularidade formal do título que aparelha a execução, bem como a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública, sem a necessidade de prévia garantia do juízo e da oposição de embargos, como manifestação do princípio do contraditório. Com efeito, no caso em exame, a possibilidade de a parte executada promover uma segunda pré-executividade, mesmo sendo rejeitada a primeira, é absolutamente possível, sobretudo, e principalmente, porque na segunda exceção de pré-executividade a executada aponta "irregularidade formal do título que aparelha a execução", o que não foi cogitada na primeira exceção de pré-executividade, fato admitido pelo próprio Estado. Além disso, a irregularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), apontada pela executada, é matéria que pode ser analisada inclusive de ofício pelo julgador. A Súmula 393 do STJ diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias reconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A jurisprudência dos Tribunais se posiciona no mesmo sentido da Súmula 393 do STJ. Vejamos: Tributário. Execução Fiscal. Tema Agitado em Segunda "Exceptio" que não reclama aprofundamento de provas, adequado o remédio eleito pela executada. Súmula 393/STJ. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS REJEIÇÃO DA PRIMEIRA.POSSIBILIDADE, CASO SE VEICULE TEMA INÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO COMSUMATIVA. Precedentes da Câmara. Agravo do contribuinte provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2283639-92.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator Botto Muscari, Data Julgamento: 22/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023. Deste modo, torno sem efeito a decisão no ID 436648283 e, em consequência, admito e defiro o pedido de reconsideração manejado pela executada. Passo a analisar e julgar a segunda exceção de pré-executividade. Na segunda exceção de pré-executividade, ID 435241250, a parte executada se insurge contra a CDA juntada pelo Estado da Bahia, em duas oportunidades, ID 257383918 e IDs 257383922 a 257383932, em razão de constar nas referidas CDAs honorários advocatícios, o que não é permitido pela Lei que rege a matéria. Neste caso, temos que honorários é a remuneração recebida por advogado pelo serviço que presta ao cliente, podendo este ser pessoa física ou jurídica, conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Tratando-se acerca de honorários advocatícios, estes distinguem-se em 04 (quatro) categorias: os honorários contratuais, como o nome está a indicar, são aqueles fixados pelo advogado para defender os interesses de quem o contrata, geralmente desconsiderando o resultado da demanda; os honorários sucumbenciais, por sua vez, são fixados por lei e devidos pela parte vencida à parte vencedora, seu percentual é calculado e arbitrado pelo juiz com base no valor da causa, no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, estando previsto no artigo 85 do CPC; os honorários arbitrados são determinados quando não há honorários contratuais e nem honorários sucumbenciais, sendo então arbitrados pelo juiz; e, por fim, os honorários assistenciais são aqueles pagos por associações, ou sindicatos, para o advogado contratado defender os interesses dos de seus membros associados, ou sindicalizados, sem ônus para estes. No caso em exame, há de se indagar: onde se encaixam os honorários embutidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA)? A resposta não pode ser outra senão a de que eles não se encaixam em nenhuma das categorias pertinentes, uma vez que, como já visto, os honorários não são um TRIBUTO. Portanto sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é indevida. Ademais, a inclusão dos honorários na Certidão de Dívida Ativa contraria, de grosso modo, o artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional, visto que não podem ser unilateralmente inseridos pelo Estado sem previsão no Ordenamento Jurídico.  Além disso, apenas para argumentar, caso sejam admitidos os honorários colocados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a Ação de Execução Fiscal julgada procedente, resultando na condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, constata-se, nesta hipótese, que o executado estaria pagando honorários duas vezes no mesmo processo, configurando o “bis in idem”. Deste modo, não resta dúvida de que a Certidão de Dívida Ativa em comento está maculada por um vício formal e, como dito acima, agride frontalmente dispositivos que regem a matéria, uma vez que os honorários não sendo um tributo, não possuem respaldo para serem albergados em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para tornar nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui esta Execução Fiscal em todos os seus efeitos e determino ao Estado da Bahia que expeça Certidão Negativa de débito em face desta CDA e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. E, em sede de liminar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo nos artigos 297, 300 e 497 do Código de Processo Civil c/c artigo 151, inciso V, CTN, no sentido de determinar ao ESTADO DA BAHIA que SUSPENDA A EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO contido na CDA de nº 00062-91-1900-17 que está eivada de NULIDADE, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a sua incidência por 30 (trinta) dias, assim procedo com fundamento no artigo 139, inciso IV do CPC. (...)

Em suas razões recursais (ID 90613661), o Estado da Bahia argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Sustenta que o magistrado de primeiro grau decidiu com base em "fundamento-surpresa", uma vez que o Ente Público não foi intimado para se manifestar sobre o mérito da segunda exceção de pré-executividade antes da prolação do decisum extintivo.

No mérito, defende a higidez da CDA, asseverando que os honorários administrativos possuem previsão legal expressa no art. 116 do Código Tributário Estadual (COTEB) e na Lei Estadual nº 2.986/71, tratando-se de encargo legal destinado a remunerar a atividade de arrecadação e inscrição em dívida ativa, não se confundindo com honorários sucumbenciais judiciais.

Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária fixada na sentença, alegando desproporcionalidade.

Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 90613664.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Não houve intervenção do Ministério Público, por se tratar de execução fiscal sem a presença de incapazes ou outras hipóteses de intervenção obrigatória.

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, por se tratar das hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750017-65.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos — tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal —, conheço do recurso.

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA

O cerne da insurgência estatal reside na alegação de que o magistrado de piso, ao exercer o juízo de retratação e julgar imediatamente o mérito da segunda Exceção de Pré-Executividade, violou o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório substancial, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao apelante.

O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um modelo processual cooperativo, pautado no diálogo permanente entre o juiz e as partes. Nesse contexto, os artigos 9º e 10 estabelecem um verdadeiro dever de consulta, impedindo que decisões sejam proferidas com base em fundamentos fáticos ou jurídicos que não tenham sido previamente submetidos ao debate contraditório.

O art. 9º dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

O art. 10 complementa: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Tal regramento aplica-se inclusive às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, exigindo que o magistrado, antes de decidir, submeta a questão ao contraditório das partes.

No caso em tela, observa-se um error in procedendo.

Quando a executada apresentou a segunda Exceção de Pré-Executividade (ID 435241250), o Estado da Bahia foi instado a se manifestar.

Contudo, a manifestação fazendária (ID 435580581) limitou-se a arguir a inadmissibilidade da peça, defendendo que a matéria estaria preclusa e que a conduta da executada configuraria litigância de má-fé.

O Ente Público não defendeu a legalidade da composição do crédito tributário, pois sua estratégia processual — legítima e coerente — focou no descabimento do incidente.

O magistrado, inicialmente, concordou com o Estado e desconsiderou a petição (ID 436648283), determinando o prosseguimento da execução com penhora de bens.

Naquele momento processual, não havia qualquer razão para a Fazenda Pública antecipar defesa sobre questão que sequer seria apreciada.

Todavia, ao ser provocado por pedido de reconsideração, o juiz alterou o seu posicionamento.

Ocorre que, ao decidir que a segunda exceção era admissível, o magistrado deveria ter restaurado o contraditório, intimando o Estado da Bahia para que este pudesse, agora sim, apresentar sua defesa de mérito quanto aos honorários administrativos.

Em vez disso, o juízo de origem proferiu sentença imediata de extinção, surpreendendo a Fazenda Pública com um fundamento jurídico — ilegalidade da verba honorária na CDA — sobre o qual o exequente não teve oportunidade de exercer contraditório substancial em primeiro grau.

A gravidade da violação é acentuada pelo fato de que a sentença não apenas declarou a nulidade da CDA, mas também:

Todas essas consequências gravosas decorreram de fundamento jurídico não submetido ao contraditório da Fazenda Pública.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão proferida sem a observância do art. 10 do CPC padece de nulidade:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para preservar a higidez do devido processo legal.

2. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA

Poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que este Tribunal, reconhecendo a nulidade, julgasse desde logo o mérito da causa. Entretanto, tal medida revela-se inadequada na espécie.

A teoria da causa madura, embora constitua importante instrumento de celeridade processual, não pode ser invocada para substituir o contraditório que deveria ter sido exercido em primeiro grau. A norma do art. 1.013, § 3º, pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando a própria formação do contraditório foi viciada na origem.

O contraditório substancial — direito de influir efetivamente na formação do convencimento do julgador — é garantia constitucional insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sua violação não pode ser "corrigida" em segundo grau sem comprometer o duplo grau de jurisdição, também ele garantia fundamental do jurisdicionado.

Conforme lição doutrinária consolidada, o contraditório não se resume ao binômio informação-reação; exige-se o trinômio informação-reação-participação, assegurando às partes o direito de influir concretamente no resultado do julgamento. No caso dos autos, o Estado da Bahia foi privado dessa participação em primeiro grau, pois a estratégia processual adotada — arguição de inadmissibilidade — foi inicialmente acolhida pelo magistrado, não havendo razão para antecipar defesa de mérito.

Ademais, a aplicação da teoria da causa madura para suprir o contraditório cerceado em primeiro grau esvaziaria por completo a proteção conferida pelos artigos 9º e 10 do CPC.

Se fosse possível simplesmente "sanar" a violação em sede recursal, a vedação à decisão surpresa se tornaria letra morta, pois bastaria à parte prejudicada exercer o contraditório em grau de recurso.

A mensagem que se extrai do modelo cooperativo do CPC/2015 é clara: o contraditório deve ser observado no momento processual adequado, sob pena de nulidade. A possibilidade de defesa em sede recursal não supre a garantia, apenas mitiga seus efeitos — e tal mitigação não é suficiente para afastar a nulidade quando a violação é substancial, como no caso em exame.

Por fim, há uma dimensão institucional a ser considerada. A declaração de nulidade, conquanto implique prolongamento da tramitação processual, reforça a observância das garantias fundamentais pelo juízo de primeiro grau.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinando:

a) A cassação do decisum recorrido (ID 441026745);

b) A revogação da tutela de urgência concedida na sentença anulada;

c) O retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada ao Estado da Bahia a regular intimação para impugnar o mérito da segunda Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

Fica prejudicada a análise do mérito recursal (validade dos honorários administrativos na CDA) e do pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, em razão da anulação do decisum.

Sem condenação em honorários recursais, porquanto não houve julgamento de mérito do recurso.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02