PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE CUSTEIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATO PERSONALÍSSIMO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO. DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA REITERADA E INJUSTIFICADA DA AUTORA AO ATO PERICIAL. DESÍDIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. A consumidora, portadora de Obesidade Mórbida Grau III (IMC superior a 49,9 kg/m²), associada a comorbidades graves (Síndrome de Apneia do Sono, Hipertensão, Condropatia e Transtorno de Ansiedade com compulsão alimentar), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a operadora de plano de saúde, pleiteando o custeio de tratamento multidisciplinar em regime de internação, em virtude de contraindicação médica à cirurgia bariátrica. 2. A liminar de urgência foi deferida, garantindo o custeio do período inicial de internação. Após pedido de prorrogação do tratamento, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica simplificada para aferir a necessidade da continuidade terapêutica, prova esta que foi reiteradamente frustrada pela ausência da parte Autora em seis agendamentos sucessivos. 3. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade do tratamento contínuo, em virtude de sua própria inércia processual, e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Verificar a validade da sentença que julgou improcedente a demanda por falta de comprovação do fato constitutivo do direito, diante da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Apelante para o exame pericial. 5. Analisar a correta distribuição e aplicação do ônus da prova, especialmente diante da desídia da parte Autora em comparecer aos atos probatórios essenciais ao deslinde da causa. III. Razões de decidir 6. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para a perícia médica, uma vez que, embora o comparecimento a exames periciais seja um ato personalíssimo, o patrono da Apelante foi intimado de todas as datas designadas e a parte deixou de comparecer a seis agendamentos consecutivos sem apresentar justificativa idônea. A reiteração das faltas e a manifesta desídia processual da parte interessada em produzir a prova que lhe era favorável (art. 373, I, do Código de Processo Civil) afastam a alegação de prejuízo e superam o formalismo da intimação pessoal, em conformidade com o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. 7. A alegação de perda de eficácia da perícia devido à demora processual não prospera, porquanto o prolongado lapso temporal para a realização da prova pericial foi decorrente da conduta omissiva da própria Autora, que reiteradamente deixou de comparecer ao ato, conforme atestado pelo perito nomeado. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor do dever de colaborar com o Juízo na produção da prova técnica indispensável para a comprovação da necessidade de custeio contínuo e integral do tratamento pleiteado, mormente após o período inicial já custeado por força da tutela de urgência. 8. A ausência da prova pericial, imputável à inércia da própria parte Autora, impede o convencimento do Juízo acerca da manutenção do direito ao tratamento em regime de internação e, por conseguinte, justifica a manutenção da sentença que concluiu pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito da Apelante. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8026806-20.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LETÍCIA RODRIGUES DE AZEVEDO e como apelado BRADESCO SAÚDE S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026806-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93465146, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.93465148) interposta por LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Expeça-se alvará em favor da ré, BRADESCO SAUDE S/A, para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 83027028, conforme já determinado em decisão de ID 496559223 e reiterado em ID 498348258. A Apelante narra, em síntese, que a sentença merece ser reformada ou anulada, por ter desconsiderado a Nulidade da Sentença decorrente da ausência de sua intimação pessoal para a realização do exame pericial, argumentando que a intimação por intermédio de seu advogado, em se tratando de ato personalíssimo, não se mostra hábil a convalidar o ato. A Apelante enfatiza que a ausência de sua intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica, ato intrinsecamente ligado à sua pessoa, constitui falha processual grave que não poderia ter sido suprida pela intimação direcionada ao seu patrono, razão pela qual o Juízo a quo não poderia ter-se valido da ausência de prova para fundamentar a improcedência. Sustenta, em segundo plano, que a decisão recorrida ignorou a Perda da Eficácia Terapêutica e Probatória do exame pericial, pois o pedido de prorrogação do tratamento havia sido formulado em setembro de 2020 e a perícia somente foi designada quase um ano depois, com sucessivas remarcações até o ano de 2024, de forma que o longo lapso temporal comprometeu a avaliação do tratamento contínuo e urgentemente necessário. Argumenta a Apelante que não pode ser penalizada pela morosidade da máquina judiciária, a qual, ao inviabilizar a avaliação tempestiva da continuidade do tratamento, ocasionou a perda superveniente do objeto da prova e a consequente impossibilidade de aferir a eficácia da terapêutica no momento adequado. Alega, ainda, que a sentença violou o princípio da Inversão do Ônus da Prova e o dever de cooperação processual, ao imputar-lhe o encargo de comprovar a contraindicação à cirurgia bariátrica e a ineficácia de outros tratamentos, ônus este que, diante de sua hipossuficiência e da determinação judicial prévia (ID 48768819), deveria recair sobre a operadora de saúde. A Apelante reitera que os relatórios médicos iniciais (IDs 93464774 e 93464776) já demonstravam a contraindicação do procedimento cirúrgico em face de seu quadro psiquiátrico associado à compulsão alimentar, de modo que o Juízo não poderia ter revertido o ônus inopinadamente na fundamentação da sentença. Por fim, a Apelante requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada integralmente procedente, condenando a Apelada ao custeio integral do tratamento e à majoração dos honorários de sucumbência devidos pela Ré, se reformada a sentença, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 93464784). A parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID. 93465150, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo. Em sua manifestação, a Apelada reitera os argumentos de mérito apresentados na contestação, defendendo a legitimidade da recusa contratual, e rebate os pontos do recurso, argumentando que a ausência da Apelante à perícia por seis vezes constitui desídia, validando a conclusão do Juízo a quo pela ausência de comprovação do direito alegado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026806-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A discussão recursal circunscreve-se à análise da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que buscava a obrigação de a operadora de plano de saúde custear tratamento de obesidade mórbida em regime de internação clínica, tendo o Juízo a quo fundamentado sua decisão na ausência de comprovação da necessidade do tratamento, em virtude da reiterada falta da parte Autora às perícias designadas. A Apelante argui a nulidade da sentença por vício de intimação para o ato pericial e questiona o ônus da prova. O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Desta forma, o recurso é tempestivo, cabível e foi devidamente processado. I. DA PRELIMINAR A Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença, argumentando que a ausência de intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica, ato considerado personalíssimo, impediu a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia, devendo ser desconsiderada a intimação feita apenas ao advogado via Diário da Justiça Eletrônico. Embora haja entendimento que reconhece que o exame pericial que recai sobre a própria parte litigante configura ato personalíssimo, demandando, em regra, a sua intimação pessoal para que se evite o cerceamento de defesa e a penalização por eventual inércia não justificada, a análise detida do contexto fático processual demonstra a fragilidade desta arguição no caso concreto. É imperioso ponderar a alegada nulidade sob a perspectiva do dever de colaboração processual e da ciência inequívoca da parte interessada. O Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação (art. 6º), impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em exame, a necessidade de perícia surgiu após o pedido de prorrogação do tratamento, formulado pela própria Autora, Letícia Rodrigues de Azevedo (ID 93464816), o que torna a produção dessa prova um ônus processual essencial à comprovação do fato constitutivo de seu direito à continuidade do custeio. A intimação do ato pericial foi reiterada e sucessiva, por nada menos que seis vezes, em face da reiteração das faltas da Apelante, conforme atestaram as petições do perito (IDs 93465000, 93465008, 93465012, 93465123, 93465130). O patrono da Apelante foi devidamente intimado de todas as datas de agendamento do exame pericial (ID 93465002, 93465010, 93465014, 93465126), e em nenhuma das múltiplas oportunidades buscou justificar a ausência da sua constituinte de forma plausível ou diligente, tampouco pleiteou a intimação pessoal da parte para fins de cumprimento da decisão que determinou a prova pericial. A omissão da parte em comparecer a seis agendamentos de perícia, mesmo ciente da determinação judicial que condicionava a prorrogação do tratamento à produção desta prova técnica, consubstancia uma inércia injustificada que não pode ser facilmente escudada pela alegação de nulidade formal da intimação. O vício processual, para ensejar a nulidade, deve gerar efetivo prejuízo à parte, o que, no presente caso, não se demonstrou. A inércia da parte, ciente da necessidade de comprovar o seu estado de saúde para obter a prorrogação do tratamento custeado pelo plano (objeto do pedido liminar), desvirtua o princípio da cooperação. Além disso, a Apelante, em última análise, desistiu do pedido de prorrogação (ID 93465138), esvaziando o interesse imediato na perícia e reforçando a conclusão de que sua conduta inviabilizou a instrução probatória. Portanto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. II. DO MÉRITO A controvérsia de mérito, ainda que formalmente se concentre nos pedidos originais de obrigação de fazer e custeio integral do tratamento em regime de internação, remonta à avaliação da necessidade e da imprescindibilidade dessa modalidade terapêutica, sobretudo no que tange à continuidade do tratamento após o período inicial. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre Letícia Rodrigues de Azevedo e Bradesco Saúde S/A é de natureza consumerista, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, submetendo-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). A operadora, na qualidade de fornecedora de serviços, assume a responsabilidade objetiva pela garantia da saúde e da vida do consumidor. A documentação médica acostada aos autos é detalhada e robusta em relação ao quadro clínico inicial da Apelante. A Autora apresentava obesidade mórbida grau III (IMC de 49,9 kg/m²), associada a uma complexa rede de comorbidades graves, incluindo Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono, Hipertensão Arterial Sistêmica, Tendinopatia, Fibromialgia, Condropatia Femoropatelar, Insuficiência Venosa Periférica e, crucialmente, Transtorno de Ansiedade associado à compulsividade alimentar, com uso de medicação psicotrópica (IDs 93464774, 93464776, 93464782, 93464779). O relatório do endocrinologista (ID 93464774) prescreveu, em caráter de urgência, a internação em clínica especializada com equipe multidisciplinar por 190 dias iniciais, devido à contraindicação expressa para a cirurgia bariátrica em virtude das comorbidades psiquiátricas. A Apelante argumenta que a sentença violou a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ao lhe imputar a prova da ausência de alternativas terapêuticas ou a contraindicação da bariátrica. É verdade que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (ID 93464784). Contudo, a inversão ope judicis não significa que o consumidor está desonerado de todo e qualquer encargo probatório, nem que o juiz deve deferir o pedido sem o mínimo de lastro fático ou técnico necessário. O ônus da prova dinamiza-se, mas o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) ainda pertence ao autor. No caso vertente, a necessidade da prorrogação do tratamento de internação, ou a ausência de melhora que justificasse a alta e a migração para o tratamento ambulatorial (padrão-ouro da terapêutica da obesidade), dependia de prova técnica. A sentença de primeiro grau foi cristalina ao consignar que a reiterada e injustificada ausência da Autora às perícias, que somaram seis tentativas de agendamento (conforme detalhado na sentença ID 93465146 e nas comunicações do perito), tornou impossível ao Juízo formar seu convencimento sobre a necessidade de dar continuidade ao custeio do tratamento. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em relação a fatos cuja prova é de mais fácil obtenção pelo fornecedor (como detalhes técnicos do plano, cobertura ou a prova da não-abusividade da cláusula). Não se aplica, contudo, quando a prova depende diretamente de um ato da própria parte consumidora, como a submissão a um exame pericial que visa aferir seu estado de saúde atual e a eficácia de um tratamento já iniciado por força de liminar. A desídia processual da Apelante em não comparecer, ou em desistir do pedido de prorrogação três anos após a primeira falta (ID 93465138), sob o pretexto de "perda de eficácia", quando essa ineficácia foi causada por sua própria omissão, não pode ser premiada com o provimento do apelo e a condenação da operadora. A conduta processual da Apelante inviabilizou o principal meio de prova para subsidiar o Juízo, resultando na ausência de elementos que confirmassem a persistência do direito ao custeio do tratamento pleiteado. Afastam-se, igualmente, as alegações de que a demora na marcação da perícia seria de responsabilidade exclusiva do aparato judicial. Embora seja de conhecimento geral que o trâmite processual possa ser lento em algumas fases, o fato é que a perícia foi sucessivamente reagendada em datas distintas, sendo a Apelante a única responsável por frustrar a produção da prova em todas as ocasiões. O Juízo a quo não tinha condições de deferir a prorrogação do custeio de um tratamento de alto custo, conforme pleiteado na inicial e na petição de prorrogação (IDs 93463366 e 93464816), sem a devida comprovação técnica da sua necessidade contínua, especialmente após o longo período inicial de internação. A improcedência do pedido, nos termos da sentença, decorre da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito à continuidade do tratamento, ante a inércia da Apelante na produção da prova pericial indispensável (art. 373, I, CPC), não havendo que se falar em violação ao princípio da inversão do ônus da prova. A inversão não pode servir de salvo-conduto para a desídia. Considerando que o pleito autoral, embora acolhido liminarmente (com o custeio do tratamento inicial), dependia da comprovação da necessidade de prorrogação e da manutenção do custeio integral (incluindo o tratamento de manutenção mensal por 24 meses), e que a parte Autora, por conduta omissiva e reiterada, impediu a realização da prova técnica essencial para a análise do mérito, a sentença de improcedência deve ser mantida. A decisão recorrida, ao revogar o pedido de perícia e, consequentemente, julgar improcedente o pedido final pela ausência de provas sobre a necessidade do tratamento contínuo, aplicou corretamente o direito processual e o ônus da prova que, embora invertido, exige a colaboração da parte que busca a tutela jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação, AFASTAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, e majorando a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026806-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO