PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSORA. MUNICÍPIO DE RIO REAL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. REPASSE DO MONTANTE PERCEBIDO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PARTE AUTORA. RECOMENDAÇÃO DO TCU. QUANTIA QUE DEVERIA SER DESTINADA A INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO, SEM RESERVA DE VALORES INDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8001334-46.2023.8.05.0216, de Rio Real, em que figuram, como apelante, VANESSA MATIAS DOS SANTOS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE RIO REAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Sala de Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-46.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, BIANCA ARAUJO DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 68716713, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. RIO REAL, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por VANESSA MATIAS DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, com a pretensão de obter o reconhecimento do direito de receber 60% do montante depositado na conta bancária do Município a título de recursos oriundos do FUNDEB, originado de precatório pago pela União. Apelação da parte autora, no ID 68717170, alegando, em síntese, que a sentença proferida incorreu em error in judicando, uma vez que restou demonstrado que a Prefeitura Municipal de Rio Real teve depositado numerário referente às verbas do FUNDEF através do Precatório Nº 0208458- 44.2019.4.01.9198, sendo que, até a presente data, o requerido não realizou qualquer pagamento aos professores e não há garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente. Pede “A reforma da sentença para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF;” (sic). Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ausentes contrarrazões, conforme certidão ID 68717175. Subiram os autos e, distribuídos, coube-me o encargo de Relator em substituição à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-46.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, BIANCA ARAUJO DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, a Apelante, na qualidade de professora municipal, ajuizou ação com a pretensão de obter o reconhecimento do direito de receber 60% do montante depositado na conta bancária do Município de Rio Real a título de recursos oriundos do FUNDEB, decorrentes do precatório n. 0208458- 44.2019.4.01.9198. Sustenta, essencialmente, a vinculação da referida verba à remuneração/valorização do profissional do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como o recebimento a menor no período compreendido entre 1998 e 2006. O art. 6º, caput, da Lei nº 9.424/96, vigente no período em questão, dispunha que cabia à União complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Por sua vez, o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) era fixado por ato do Presidente da República. Seu cálculo era elaborado a partir da razão entre a previsão da receita total para o FUNDEF e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas (STJ - REsp 1101015/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010, e REsp 1184496/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 05/08/2010, T2 - Segunda Turma). Mostram os autos que o Município/Apelado teve reconhecido judicialmente o direito à complementação dos valores repassados de forma insuficiente pela União ao FUNDEF no período de 2001 a 2006. À época, portanto, incumbia aos professores pleitear também a complementação dos seus vencimentos, por não observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.424/96. Não foi a expedição ou o pagamento do precatório ao ente municipal que fez nascer para a Apelante a pretensão de pagamento da complementação dos seus vencimentos; esta pretensão teve origem nos anos compreendidos entre 2001 e 2006 quando o Apelado deixou de honrar com o pagamento devido aos professores nos moldes exigidos pela lei então vigente. Em sendo assim, proposta a ação em 2017 pela parte Autora/Apelante, efetivamente encontra-se prescrita a sua pretensão, a teor do disposto no Decreto nº 20.910/32. Neste sentido, assim tem decidido este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR CONTRA O MUNICÍPIO DE IGUAI. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS DOS ANOS DE 1998 A 2006. ADVENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA A UNIÃO A PAGAR AO MUNICÍPIO QUANTIA COMPLEMENTAR RELACIONADA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão autoral consiste na cobrança de parcelas remuneratórias complementares relacionadas aos anos de 1998 a 2006. A ação somente foi proposta em 2017, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos, quando já superado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando correta a sentença de improcedência. 2. O advento de sentença favorável ao Município em ação travada contra a União em ação relacionada à complementação de repasses do FUNDEF em nada repercute na pretensão de cobrança do servidor contra o município em razão de parcelas remuneratórias de exercícios passados que eventualmente não tenham sito pagas, sobretudo porque não há norma que confira aos professores municipais que atuavam no período em que o repasse da União foi menor, direito à quantia específica ou individualizada a título de “participação” nas verbas repassadas em razão do FUNDEF. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJBA, Apelação n. 8000182-24.2017.8.05.0102, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, p. em: 24/07/2024). “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IGUAI. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR ENTRE OS ANOS DE 1998 E 2006. AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. II. Isto consignado, considerando que a Apelante pleiteia a complementação de remunerações recebidas a menor nos anos de 1998 a 2006, e que ação somente foi proposta no ano de 2017, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJBA, Apelação n. 8000232-50.2017.8.05.0102, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, p. em: 16/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJBA, Apelação n. 8000095-68.2017.8.05.0102, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, p. em: 12/06/2024). Mas, ainda que assim não fosse, a Apelante não é legitimada extraordinária para pleitear direito atinente à toda categoria dos professores municipais ou verba destinada à área da educação. Por fim, forçoso destacar que não se está aqui reconhecendo o direito ao crédito relativo às verbas ora disputadas, que foram pagas ao Município pela União após o ajuizamento de cobrança. Sobre isto, o Tribunal de Contas da União prolatou Acórdão em que qualifica tais recursos como extraordinários, não se enquadrando na obrigação de serem repassados ao magistério em si, devendo, pois, ser aplicados, exclusivamente em educação, com o fito de investimento estrutural, c.f TCU. Plenário. Acórdão nº 2866/2018. Representação. TCS 020.079/2018-4. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Julgamento em 05.12.2018. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo. Majoro os honorários, em recurso, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-46.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, BIANCA ARAUJO DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO