PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503659-32.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO VITAL SANTOS SILVA
Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE CAMAÇARI. EDITAL Nº 001/2013. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À NOMEAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DESTE CAPÍTULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Cinge-se a controvérsia sobre direito à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital, sob o argumento de contratação de mão de obra em caráter precário.


Incontroverso que o Apelante não se classificou dentro do número de vagas, possui apenas expectativa de direito à nomeação e posse, salvo se, em situação excepcional, restar comprovada preterição arbitraria e imotivada.


A existência de contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do certame, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em concurso público, importa em preterição arbitrária e imotivada, nos exatos termos do quanto já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e demais Cortes de Justiça deste País.


Restando demonstrado no caso dos autos a alegada preterição, há que se manter o capítulo da sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, para que seja o Apelante compelido a convocar e nomear o Apelado para o cargo publico para o qual fora aprovado em concurso público.


Sendo incabível a condenação do ente publico ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação mandamental, há que se dar provimento parcial ao apelo, tão somente, para extirpar tal condenação da sentença.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000623-89.2017.805.0074 em que figuram como Apelante - MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelado - LEONARDO VITAL SANTOS SILVA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de apelação cível interposto, tão somente, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da relatora.

 


 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503659-32.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO VITAL SANTOS SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Camaçari em autos da ação de mandado de segurança impetrada por LEONARDO VITAL SANTOS SILVA.


Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 49550250, ao qual aduzo que, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:



"Conforme a jurisprudência predominante sobre a matéria, demonstrada a preterição do candidato, de acordo com as razões acima expostas, o direito subjetivo à nomeação e posse, convola-se em direito líquido e certo, razões pelas quais, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado na petição inicial, para que seja determinado ao impetrado nos autos, para que no prazo máximo de trinta dias contínuos, proceda a convocação, nomeação e posse do impetrante nos autos, LEONARDO VITAL SANTOS SILVA, no cargo e ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, conforme edital 001/2013, sob pena de desobediência à ordem judicial, acolhendo, desta forma, integralmente, o parecer favorável do representante ministerial, lançado aos autos em fls. 410, para fins de procedência dos pedidos articulados pelo impetrante.

Condeno ainda a autoridade municipal impetrada nos autos, o Prefeito Municipal de Camaçari, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da procuradora do impetrante, que arbitro em quinze mil reais, com as devidas correções na forma da lei, tratando-se de conduta omissa, má fé e erro grosseiro."



Opostos embargos de declaração no id 49550256, restaram rejeitados na sentença de id 49550264.



Em suas razões recursais de id 49550267, requereu o recebimento deste recuso no efeito suspensivo, sob alegação de que a sentença só poderá ser executada após o trânsito em julgado, por força do Art. 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/2009.


Sustentou que a sentença merece reforma pois o concurso teve sua vigência encerrada em 21/05/2018, e a parte apelada está fora do número de vagas ofertadas no certame (Edital nº 01/2013).


Disse que, diante da "grave crise econômica que assola o país, que atinge indistintamente a todos, sobretudo, os entes públicos, que diminuíram consideravelmente suas receitas, comprometendo o orçamento, chegando a ter de fracionar o pagamento dos salários de seus respectivos servidores", "mesmo que fosse conveniente para a administração pública a nomeação de novos servidores, ficaria a mesma inviabilizada em razão do cenário econômico catastrófico.". Colacionou jurisprudências a fim de lastrear a sua tese.


Destacou que "ao administrador, como aplicador da lei, é conferido o poder de escolha (discricionariedade); neste caso concreto, a análise da oportunidade e conveniência na atuação da Administração Pública é conferida ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário.".


Neste sentido, asseverou que a sentença deve ser reformada por desconsiderar citada grave crise sanitária e econômica que assola o planeta e que atinge indistintamente a todos, sobretudo os Entes Públicos.


Noutro giro, disse que não cabe condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, tanto assim que o STF editou a súmula nº 512 neste sentido.

Pugnou pelo provimento deste apelo " a fim de que seja reformada a sentença e denegada a segurança.

Em sede de contrarrazões ofertadas no id 49550470, o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso.

Parecer ministerial no id 50046772 pelo improvimento do apelo.

Ante a informação trazida aos autos pelo Apelado de que após a interposição do apelo fora nomeado, estando em pleno exercício há mais de 02 (dois) anos, fora intimado o Município Apelante para que manifestasse interesse no prosseguimento do recurso de interposto, sob pena de lhe ser negado seguimento por ausência de interesse recursal superveniente, o que fez no id 58010466.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.




Salvador/BA, 27 de maio de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503659-32.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO VITAL SANTOS SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, cuida-se de  apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Camaçari que, em autos da ação de mandado de segurança impetrada por LEONARDO VITAL SANTOS SILVA concedeu a segurança pleiteada para determinar que, no prazo máximo de trinta dias, procedesse a convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo e ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, conforme edital 001/2013, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


De plano, cumpre afirmar que no tocante ao pedido do Apelante de recebimento deste recurso em ambos os efeitos, tal perdeu o seu objeto, tendo em vista a nomeação e posse do Apelado antes mesmo da apreciação do referido pedido.


Outrossim, vale dizer que, conquanto tenha ocorrido a nomeação e posse do Impetrante no cargo público pretendido, tendo decorrido exclusivamente de determinação judicial exarada nos autos deste mandamus, tal não faz desaparecer o interesse do Apelante em reformar a sentença.


Passa-se a análise do mérito da presente ação mandamental.


Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


A doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)


Do exame dos autos, em sede de cognição exauriente, verifica-se que inexistem fundamentos suficientes para ensejar a modificação da sentença prolatada no tocante ao seu mérito, como se demonstra a seguir.


Do exame dos autos, infere-se que o Apelado se submeteu ao concurso público promovido pelo Município de Camaçari, regido pelo edital nº 001/2013, para o cargo de Assistente Administrativo, tendo sido classificado na 14ª posição, ou seja, fora do número de vagas, vez que somente foram ofertadas quatro vagas para o referido cargo.

Há que se manter íntegra a sentença ora recorrida, pois nítido o direito líquido e certo do Impetrante/Apelado à nomeação ao cargo de Assistente Administrativo do Município de Camaçari face ocorrência de preterição, em decorrência de contratação de pessoal para prestar serviços típicos e equivalentes ao cargo para o qual fora o Impetrante/Apelado aprovado em concurso público.


Vale acrescentar que, o direito líquido e certo se refere à nomeação durante o prazo de validade do certame, devendo ser consideradas a conveniência e oportunidade da Administração Pública, todavia, ante a contratação de pessoal para prestar serviços típicos e equivalentes ao cargo para o qual fora o Impetrante aprovado em concurso público, restou demonstrada a necessidade imediata de sua nomeação e, portanto, a preterição arbitrária e injustificada no caso sub examinem.


Neste sentido, vale afirmar que o STF fixou o entendimento de que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, com violação ao dever de boa-fé a si imposto e caracterizador de verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal, autorizando-se a pronta nomeação dos mesmos, ainda que antes do final do prazo de validade do certame. Vejamos:


“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Existência de candidatos aprovados em concurso público. 3. Contratação de temporários. 3. Preterição. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AI770.070 (AgRg)-MA, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.e.” de 21.3.2011).


Sobre o tema, calha acrescentar que, conquanto a contratação temporária não importe, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, uma vez que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória, in casu restou comprovada a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão para o desempenho das mesmas funções de Assistente Administrativo.


Dito isto, impende asseverar que, existem provas da contratação de pessoal temporário/comissionado para desempenhar as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual o Imperante fora aprovado em concurso público, bem como em quantidade suficiente a alcançar a sua colocação que, repise-se, foi de 14º lugar.


Lado outro, razão assiste ao Apelante no tocante ao descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência vez que na origem trata-se de ação mandamental.



Ex positis, dá-se provimento parcial ao presente apelo, tão somente, para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se integra a sentença em seus demais termos,, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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