PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000516-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Olindina em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por professora municipal (Cleciane Ribeiro do Nascimento), condenando o ente público à adequação da jornada de trabalho conforme art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 (reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse) e ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à atividade complementar, além de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicável aos municípios para fins de adequação da jornada de trabalho dos professores; (ii) saber se a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias para atingir 33,33% de remuneração por atividade complementar viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) saber se a ausência de prova específica pelo Município configura reconhecimento implícito do direito da autora; e (iv) saber se o ente municipal goza de isenção quanto ao pagamento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece norma geral de valorização do magistério, de observância obrigatória por todos os entes federados, fixando a proporção de 2/3 da jornada para atividades com educandos e 1/3 para atividades extraclasse. A constitucionalidade e aplicabilidade imediata foram confirmadas pelo STF na ADI nº 4.167/DF, com efeitos modulados a partir de 27/04/2011.

4. A condenação não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de criação de nova remuneração ou aumento salarial por isonomia, mas sim de compensação pecuniária pela inobservância de norma federal cogente. As leis municipais previam gratificação inferior (20% e 15%) ao percentual devido pela proporção legal (33,33%).

5. O Município, detentor dos registros funcionais e de jornada dos servidores, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo que a própria adequação tardia da jornada (2019 e 2022) constitui reconhecimento implícito do direito vindicado.

6. O ente municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, sendo indevida a condenação quando a autora litiga sob gratuidade de justiça. A isenção não se estende aos honorários advocatícios, devidos pela sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município em custas processuais, mantida a sentença por seus demais fundamentos.

Tese de julgamento:

1. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece norma geral de valorização do magistério, aplicável a todos os entes federados, determinando a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.

2. A compensação pecuniária pela inobservância da proporção legal de atividades extraclasse não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF, constituindo aplicação da lei existente.

3. O ente municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, mas não quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X, 211; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; CPC, arts. 85, § 4º, II, 341, 373, I e II, 927, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790/SC (Tema 958); Súmula Vinculante nº 37/STF; STJ, Tema 973; TJ-BA, Apelação nº 80005634620188050183, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000516-72.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000516-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 61649775) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança em epígrafe nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, CLECIANE RIBEIRO NASCIMENTO DA PAZ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito.

Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária.

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.”

Adoto como próprio o relatório da sentença ora combatida:

Trata-se de ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)" ajuizada por CLECIANE RIBEIRO NASCIMENTO DA PAZ em desfavor do MUNICÍPIO DE OLINDINA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual almeja o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente, bem como o pagamento de quantia a título de anos morais.

Informa a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de professor(a), com jornada de trabalho que especifica na inicial. Aduz que o Município Réu vem descumprindo as leis de regência no que tange à divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com as consequentes repercussões financeiras.

O Município de Olindina, por sua vez, suscitou a preliminar quinquenal no que diz respeito às verbas supostamente devidas há mais de 05 (cinco) anos, e, no mérito, argumentou que não merecem prosperar os argumentos lançados pela acionante, tendo em vista que a jornada de trabalho da servidora não teria sido ultrapassada, bem como ausência de autorização para eventuais horas extras trabalhadas pela acionante.

Na tentativa de compor o conflito sob análise, foi agendada audiência de conciliação, porém não houve acordo. Após, ao longo da marcha processual ambas as partes atravessaram petições avulsas, com informações e requerimentos diversos.

Inconformado, o Município de Olindina interpôs Apelação (ID 61649781) em 04/02/2024. O Apelante arguiu a tempestividade do recurso. No mérito, defendeu que a Lei 11.738/2008 apenas reajusta o piso salarial, não a jornada, e que a fixação de remuneração depende de lei específica e dotação orçamentária (CF art. 37, X e 169), citando a Súmula Vinculante 37. Alegou violação ao princípio da legalidade, pois as leis municipais (Lei 169/12 e Lei 242/14) já previam gratificação de 20% e 15% para atividade complementar, e a sentença impôs 33% sem base legal, configurando bis in idem. Sustentou a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública (indisponibilidade do direito) e que o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia à Autora (CPC art. 373, I), o qual não foi cumprido. Reiterou que a reserva de 1/3 para atividades extraclasse é período de trabalho, não de descanso, e que sua inobservância não implica em horas extras se a jornada total for respeitada. Argumentou que a sentença gerava insegurança jurídica e interferia na discricionariedade do Executivo. Por fim, pleiteou a isenção das custas processuais, com base na Lei Estadual nº 12.373/2011 e no fato de a Autora litigar sob gratuidade de justiça.

A Autora apresentou Contrarrazões (ID 61649782) em 26/03/2024, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou que o Município só adequou a jornada dos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental I em março de 2022, e que o planejamento era feito em turno oposto, excedendo a jornada. Defendeu que a Lei 11.738/2008 e a ADI 4167 garantem 1/3 da jornada para atividades extraclasse (33,33%), e que o Município pagava apenas 20% (Lei 170/2012) ou 15% (Lei 242/2014), gerando um débito. Argumentou que o Município confessou o descumprimento e que o ônus da prova recai sobre a Fazenda Pública, detentora dos registros funcionais. Citou precedentes do TJBA favoráveis à sua tese. Afirmou que não há violação à Súmula Vinculante 37, pois a condenação decorre do descumprimento legal do próprio Município. Por fim, defendeu a condenação do Município em honorários advocatícios, distinguindo-os das custas processuais e citando o Tema 973 do STJ.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia, conforme Certidão (ID 61666209), de 06/05/2024.

Em Decisão (ID 62373515), de 22/05/2024, a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, Relatora originária, recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, confirmando a tempestividade e a isenção de custas para o ente público.

O Município, em Petição (ID 63216214), de 03/06/2024, suscitou a prevenção do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos (Quarta Câmara Cível), alegando a existência de mais de 200 ações idênticas com sentenças semelhantes, o que geraria risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 160, §5º, VI, do RITJBA c/c art. 286, III e 55, §3º, ambos do CPC.

Em Decisão (ID 65538578), de 28/07/2024, a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acolheu a alegação de prevenção e determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Contudo, em Decisão (ID 74728416), de 10/12/2024, o Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos declarou a inexistência de prevenção, argumentando que as ações, embora semelhantes, envolviam relações jurídicas distintas (professores diferentes com vínculos individuais), não havendo identidade de causa de pedir que configurasse conexão. Informou que a questão da competência para esses temas repetitivos estava sendo analisada pelo Órgão Especial no Conflito de Competência nº 8073723-61.2024.8.05.0000, e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento desse conflito.

O Acórdão (ID 82801618) do Órgão Especial, proferido em 19/05/2025 no Conflito de Competência nº 8073723-61.2024.8.05.0000, julgou procedente o conflito, firmando a tese de que "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria". Determinou a manutenção da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183 (processo paradigma do conflito) na relatoria da Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto.

Em observância à decisão do Órgão Especial, o Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, em Decisão (ID 86016900), de 11/07/2025, determinou a redistribuição do presente feito à Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto. O processo foi então redistribuído, conforme Certidão (ID 86405737), de 17/07/2025. A Autora manifestou ciência da redistribuição em Petição (ID 86239228), de 15/07/2025.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000516-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

DAS PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre abordar a questão da prevenção suscitada pelo Município e a subsequente remessa dos autos a este Relator, bem como a decisão de sobrestamento proferida.

Conforme exaustivamente detalhado no relatório processual, a questão da competência para o julgamento de recursos envolvendo a adequação da jornada de professores do Município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar foi objeto de análise pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 8073723-61.2024.8.05.0000.

O referido Órgão Especial, em acórdão proferido em 15/05/2025 (ID 82801618), firmou o entendimento de que a mera existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de conexão entre as demandas individuais de professores, apesar de versarem sobre o mesmo fundamento jurídico (adequação da jornada e remuneração por atividade complementar), uma vez que as relações jurídicas são distintas e autônomas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos.

Diante da tese firmada pelo Órgão Especial, que possui caráter vinculante para os demais órgãos do Tribunal, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, resta superada a discussão sobre a prevenção. A competência para o processamento e julgamento do presente recurso é da Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, para quem o feito foi originalmente distribuído por sorteio e para quem foi redistribuído após a decisão do Órgão Especial.

Assim, afasto qualquer alegação de incompetência ou prevenção e prossigo na análise do mérito recursal.

DO MÉRITO RECURSAL

A apelação interposta pelo Município de Olindina busca a reforma integral da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, condenando o ente público à adequação da jornada de trabalho e ao pagamento de diferenças remuneratórias. As razões recursais do Município se concentram em diversos pontos, que serão analisados individualmente.

Da Aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Jornada no Âmbito Municipal

O cerne da controvérsia reside na adequação da jornada de trabalho dos professores municipais ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária total para o desempenho das atividades de interação com os educandos (regência de classe), reservando, por conseguinte, 1/3 (um terço) para atividades extraclasse.

A constitucionalidade e a aplicabilidade imediata deste dispositivo foram amplamente debatidas e confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF. A decisão, proferida em 27/04/2011 e com efeitos modulados a partir dessa data, ratificou a exigência legal de que um terço da jornada do professor seja dedicada a atividades extraclasse. Posteriormente, o Plenário do STF, na sistemática da repercussão geral (Tema 958 - RE 936.790/SC), reafirmou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

É imperioso ressaltar que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao estabelecer a proporção da jornada de trabalho, não invadiu a competência dos entes federados para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, mas sim fixou uma norma geral de valorização do magistério, de observância obrigatória por todos os Municípios, Estados e o Distrito Federal. A autonomia municipal, embora relevante, deve se harmonizar com as diretrizes gerais estabelecidas pela União em matéria de educação, conforme o regime de colaboração previsto no art. 211 da Constituição Federal.

A alegação do Município de que a Lei Federal apenas reajusta o piso salarial e não a jornada de trabalho não se sustenta diante da expressa redação do § 4º do art. 2º da referida lei, que trata especificamente da composição da jornada. A fixação de um piso salarial digno e a garantia de tempo para atividades extraclasse são medidas complementares que visam à valorização profissional e à melhoria da qualidade do ensino, objetivos precípuos da política educacional brasileira.

Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Súmula Vinculante nº 37

O Município Apelante argumenta que a sentença, ao determinar o pagamento de diferenças para atingir 33,33% de remuneração por atividade complementar, violou o princípio da legalidade (CF art. 37, caput e X) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Contudo, a condenação imposta pela sentença de primeiro grau não se configura como uma criação de nova remuneração ou um aumento salarial por isonomia. Trata-se, na verdade, da compensação pecuniária pela inobservância de uma norma federal de caráter cogente, qual seja, a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Se o Município, por sua própria conduta, deixou de observar essa proporção, compelindo os professores a dedicarem a totalidade ou a maior parte de sua carga horária à regência de classe, sem o devido tempo para planejamento e outras atividades pedagógicas essenciais, e remunerando a atividade complementar em percentual inferior ao que seria devido pela proporção legal, surge para a Administração o dever de indenizar o prejuízo causado.

A Lei Municipal nº 170/2012 (ID 61649487) e, posteriormente, a Lei Municipal nº 242/2014 (ID 61649488), previam o pagamento de gratificação por atividade complementar (20% e 15%, respectivamente). Ocorre que esses percentuais se mostram insuficientes para compensar a integralidade do tempo que deveria ser dedicado às atividades extraclasse (1/3 da jornada, ou 33,33%). A condenação judicial, portanto, visa a recompor o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho dos professores sem a devida contraprestação, em desrespeito à legislação federal.

Não se trata de o Poder Judiciário legislar sobre remuneração, mas sim de aplicar a lei existente e garantir a sua efetividade, corrigindo uma omissão do ente municipal que gerou um prejuízo aos servidores. A Súmula Vinculante nº 37 visa a impedir que o Judiciário atue como legislador positivo, criando ou equiparando vencimentos sem base legal. No presente caso, a base legal é a própria Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF, e que impõe uma determinada composição da jornada de trabalho. A remuneração da atividade complementar, ainda que prevista em lei municipal, deve ser compatível com a proporção da jornada estabelecida pela lei federal.

Da Inaplicabilidade da Confissão Ficta e do Ônus da Prova

O Município Apelante alega a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos públicos e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Embora seja correto que os efeitos da revelia (art. 341 do CPC) não se operam plenamente contra a Fazenda Pública, a questão do ônus da prova (art. 373 do CPC) permanece.

No caso em tela, a Autora alegou o descumprimento da jornada e a insuficiência da remuneração da atividade complementar. O Município, por sua vez, detém a totalidade dos registros funcionais e de jornada dos seus servidores, possuindo, portanto, maior facilidade para produzir a prova do fato contrário, ou seja, de que a jornada foi devidamente cumprida ou que a remuneração foi integralmente paga. A inércia do Município em apresentar tais documentos, ou em demonstrar de forma inequívoca que a jornada foi adequada ou que a remuneração foi suficiente, corrobora as alegações da Autora.

A sentença de primeiro grau, ao afirmar que a inobservância da proporção foi "reconhecida implicitamente pelo Requerido", considerou a ausência de prova em contrário por parte do ente público, que, apesar de ter o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o fez de forma satisfatória. A própria petição da Autora (ID 61649479) e sua última manifestação (ID 61649501) indicam que o Município só veio a adequar a jornada para alguns professores em 2019 e para outros em 2022, o que, de fato, pode ser interpretado como um reconhecimento tardio do direito vindicado.

Das Horas Extras e do Dano Moral

A sentença de primeiro grau, de forma acertada, distinguiu a remuneração da atividade extraclasse da remuneração de horas extraordinárias. Conforme o entendimento consolidado, a inobservância da proporção de 1/3 para atividades extraclasse não implica, por si só, o pagamento de horas extras, desde que a jornada total de trabalho não seja excedida. As atividades extraclasse são parte integrante da jornada do professor, e o que se busca é a correta remuneração dessa parcela da jornada, e não um adicional por trabalho extraordinário.

Nesse sentido, a sentença foi precisa ao determinar o pagamento das diferenças de percentual da remuneração por atividade complementar para atingir o terço de atividade extraclasse. Contudo, ressalvou a possibilidade de indenização por extrapolação da jornada de trabalho total contratada, caso comprovada em liquidação, o que se mostra razoável e em conformidade com a jurisprudência.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença também agiu com acerto ao rejeitá-lo. A mera inobservância de direitos trabalhistas ou a demora no cumprimento de obrigações remuneratórias, por si só, não configuram dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave violação à dignidade ou à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Os transtornos e aborrecimentos decorrentes da situação, embora indesejáveis, inserem-se na esfera do mero dissabor cotidiano, não atingindo os direitos da personalidade da Autora de forma a justificar a reparação extrapatrimonial.

Da Isenção das Custas Processuais

Este é o único ponto em que a sentença de primeiro grau merece reforma. O Município Apelante pleiteia a isenção das custas processuais, com base na Lei Estadual nº 12.373/2011, que isenta os entes públicos do pagamento de custas.

De fato, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais. A condenação em custas só seria cabível se a parte contrária (Autora) tivesse antecipado o pagamento de tais despesas, caso em que o Município seria obrigado a reembolsá-las. No entanto, a Autora litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, o que significa que não houve adiantamento de custas.

Portanto, a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, neste caso, é indevida, devendo ser afastada. Importa salientar que esta isenção não se confunde com a condenação em honorários advocatícios, que são devidos em razão da sucumbência do ente público, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.

Dos Honorários Advocatícios

A condenação do Município em honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação quando a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida. A sucumbência do Município é evidente, uma vez que parte dos pedidos da Autora foi julgada procedente.

A alegação do Município de que a condenação em honorários seria indevida por se tratar de "serventia oficializada" ou por "isenção" não prospera, pois a isenção de custas não se estende aos honorários de sucumbência, que possuem natureza diversa e visam a remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora. O Tema 973 do STJ, citado pela Autora em contrarrazões, embora trate de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, reforça a tese da devida condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 11.738/2008). DIREITO À RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. MUDANÇA DE RITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No caso em análise, considerando a data em que a ação foi proposta, não havendo que se falar em prescrição das parcelas posteriores. 2 . A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2 .º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. 3 . O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. 4. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável . O pagamento deve ser efetuado com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7.º, inc. XVI, da Constituição Federal . 5. O não cumprimento das disposições legais pelo Município, impondo à apelada uma carga de trabalho excessiva sem a devida remuneração, configura dano moral, haja vista o impacto negativo em sua qualidade de vida e na sua renda mensal. A indenização fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6 . Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios . 7. Precedentes do TJ/BA. 8. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80005634620188050183, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO APENAS À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Federal n . 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos - É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse. 2. Nesse passo, a parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n . 11.738/2008, tal como constou da sentença. 3. Inexistência de direito ao recebimento de diferença remuneratória, quando não comprovado que as horas pretendidas foram efetivamente laboradas, motivo pelo qual este capítulo do ato decisório deve ser reformado e julgado improcedente . 4. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011 . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80003371220168050183, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 17/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE OLINDINA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO . PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11 .738/2008. RESERVA TÉCNICA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011 . REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS SOB A MESMA RUBRICA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AOS IMPLEMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO . CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . I – Requerimento de reconhecimento de prevenção do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da 4ª Câmara Cível. Inocorrência. Os pedidos realizados nas diversas ações distribuídas podem ser analisados isoladamente em cada feito, uma vez que a documentação funcional que instrui os processos revelam situações fáticas individualizadas e, consequentemente, com efeitos diversos nas respectivas relações jurídicas com o município apelante, o que afasta a prevenção por conexão do art . 160, § 5º, inciso VI do Regimento Interno desta Corte. II – Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à adequação da jornada de trabalho da Apelada, integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, à reserva técnica estatuída no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11 .738/08, e ao pagamento das horas extras trabalhadas que eventualmente excedam à sua carga de trabalho. III – Sobre o tema, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade . IV – Desse modo, a norma abarca todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo território nacional, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo, de modo que inexiste dúvida quanto a determinação para que a jornada semanal de 20 (vinte) horas do professor municipal seja distribuída para abranger não somente aquele dispendido à regência de classe, mas também as atividades extraclasse, na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente. Ademais, considerando essa perspectiva, tais dispositivos federais possuem reprodução na Lei nº 240/2014 (Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina). V – No caso em questão, o Município Apelante não logrou comprovar que a Autora exercia sua função com a distribuição de sua jornada de trabalha em consonância com os ditames da Lei nº 11. 738/2008, ônus de fácil desincumbência, tendo em vista ser o detentor dos registros funcionais de todos os servidores municipais . Inteligência do art. 373, inc. II, do CPC. VI – Logo, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, forçoso reconhecer-se a prestação de serviço extraordinário, no total de 1/3 da carga horária semanal da Autora, mormente porque terá que se dedicar em horário diverso às suas tarefas extraclasse . VII – A mera inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública, o que será apurado em fase de liquidação de sentença, como bem destacado pelo Juízo primevo. VIII – Quanto ao percentual a ser pago pelas horas extras eventualmente trabalhadas, deverá o próprio Apelante, detentor legal dos registros de pessoal e de jornada da Apelada, apresentar, em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação necessária para se apurar o montante devido, com a necessária compensação com os valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica, nos termos da legislação municipal. Isto é, deverá levar em consideração a diferença do percentual pago a menor a título de remuneração por atividade complementar . IX – O pedido formulado pela parte Autora não encontra óbice na Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois não consiste em extensão de vantagem a servidor público, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do Servidor X – Incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. XI – Inexistência de condenação do Município Réu em custas processuais, diante da isenção prevista no art. 10, inc. IV, da Lei Estadual nº 12 .373/2011. Sentença alterada neste ponto. XII – Recurso parcialmente provido. Sentença reformara apenas para excluir a condenação do Município em custas processuais . (TJ-BA - Apelação: 80005158720188050183, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

Infere-se, assim, que a sentença de primeiro grau analisou de forma detida e fundamentada as questões postas em juízo, aplicando corretamente o direito à espécie, com exceção do ponto relativo às custas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo apenas para afastar a condenação da municipalidade em custas processuais, mantendo a sentença vergastada por seus demais fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora