PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528070-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL, FERNANDA OLIVEIRA FRAGOSO COSTA, ANDRE MARINHO MENDONCA, FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI, PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA
APELADO: ANA LUCIA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
Advogado(s):ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. GESTÃO DE INVESTIMENTOS. AUTORIZAÇÃO DO INVESTIDOR. NEGOCIAÇÕES SEM CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações interpostas por XP Investimentos CCTVM S/A e ADX Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. contra sentença que condenou solidariamente ambas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais à autora, em razão de falhas na prestação de serviços de gestão de investimentos, incluindo operações realizadas sem autorização prévia, gerando prejuízos financeiros. A sentença também fixou custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) se a corretora e o agente autônomo atuaram de maneira adequada na gestão dos investimentos da autora, em especial quanto à autorização para as operações; e (iii) se o valor da indenização por danos morais está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, considerando que as provas já existentes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme art. 370 do CPC.

4.A ausência de autorização expressa para as operações financeiras realizadas pelas rés, como exigido pelos arts. 23 e 24 da Lei 6.385/1976 e pela Instrução CVM nº 505/2011, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo às rés o dever de indenizar. Ademais, as provas dos autos indicam que, internamente, havia consenso entre ambas as rés acerca dos “erros operacionais” e da má prestação do serviço.

5. O dano moral, em situações de violação grave dos direitos do consumidor, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação concreta do prejuízo.

6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das rés e os efeitos da má prestação do serviço sobre o patrimônio moral da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelos não providos.

 

 Tese de julgamento: 1. A corretora de valores é responsável por garantir a autorização expressa do investidor para realizar operações no mercado mobiliário. 2. A falha na prestação de serviço em operações financeiras sem autorização do cliente gera direito à indenização por danos materiais e morais. 3. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço é presumido, dispensando prova concreta do prejuízo.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 370, parágrafo único; Lei 6.385/1976, art. 23 e 24; Instrução CVM nº 505/2011, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599535/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2017; TJ-DF, Apelação Cível nº 0739633-12.2017.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 26.08.2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos de Apelação n.  0528070-64.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros e, como apelado, ANA LUCIA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível à unanimidade em negar provimento aos apelos.

 

 

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos  dias do mês de  de 2024.


Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528070-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL, FERNANDA OLIVEIRA FRAGOSO COSTA, ANDRE MARINHO MENDONCA, FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI, PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA
APELADO: ANA LUCIA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença de ID 69000480, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória 0528070-64.2014.8.05.0001 movida por ANA LUCIA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros, julgou procedentes os pedidos para: “a) Condenar XP Investimentos CCTVM S/A e ADX Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 179.812,37 (valor investido de R$ 183.429,89 subtraído do saldo remanescente de R$3.617,52), corrigidos monetariamente a partir da data das operações (20/02/2013) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (05/2015).b) Condenar XP Investimentos CCTVM S/A e ADX Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das rés, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (05/2015) e correção monetária a partir da data desta sentença. c) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

ADX AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. interpôs apelação ao ID 69000483, arguindo que juntou 9 (nove) mídias nos autos provando todas as autorizações feitas pela autora, sendo indispensável a remessa de tais provas junto ao recurso, sendo que não foram apreciadas pelo juízo de origem, ensejando nulidade processual.

 

Narra que a autora estava a investir em mercado de risco, sendo certo que a atividade da apelante não é de garantia e nem de resultado, tratando-se de atividade meio, própria dos agentes autônomos de investimento.

 

Pontua que não praticou ato ilícito, tendo o juízo proferido sua decisão desprovido de parecer técnico do mercado no momento em que houve a análise e sugestão devidamente aprovada e risco assumido pela autora.

 

Alega que não se pode exigir que o agente autônomo de investimento arque com o prejuízo decorrente do risco assumido pela apelada, que confessou na inicial que tinha pleno conhecimento e dava anuência da pressão operacional instalada sobre seus investimentos.

 

Ao final, requer seja provido o recurso, reformando-se a sentença para excluir a condenação em danos morais e materiais; ou anulando-a caso não seja possível a análise das provas carreadas aos autos.

 

Por sua vez, a ré XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A interpôs apelação ao ID 69000483, reiterando que não foram realizadas operações sem autorização da autora.

 

Esclarece que, embora a corré ADX mantenha contrato de prestação de serviços com a corretora XP Investimentos, com ela não se confunde, tendo a ADX prestado diretamente o serviço de assessoria de investimentos à autora, prestando todas as informações necessárias.

 

Outrossim, tendo a apelada operado no mercado futuro de ações, foi negligente no acompanhamento da operação ao deixar de disponibilizar garantias suficientes à sua manutenção, o que resultou no acionamento do setor de risco da corretora, que interveio liquidando alguns de seus ativos para regularizar a situação de insolvência perante a XP Investimentos.

 

Ressalta que o juízo reconhece que houve autorização legal e contratual quanto à liquidação compulsória de ativos da investidora, cingindo-se a controvérsia na indicação inadequada de investimento pela ADX, pelo que a apelante XP Investimentos seria responsável solidária.

 

Afirma que não pode ser responsabilizada pelos supostos danos sofridos pela autora, uma vez que a apelante não realiza administração de carteira e limitou-se a executar as ordens emitidas pela investidora, conforme previsto no contrato de intermediação (cláusulas 1.2, 3.1, e 16.1, “d”).

 

Disserta que as corretoras de títulos e valores mobiliários e a distribuidoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que têm como atividade principal ou acessórias a intermediação de operações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como a bolsa e balcão.

 

Advoga que não há elementos nos autos que indiquem que a Corretora tenha indevidamente adquirido ações no mercado futuro em nome da apelada e que não atuou na gestão da sua carteira de investimentos, reiterando que não é gestora de carteira.

 

Outrossim, acrescenta que a mera indicação de um ativo à investidora não possui força vinculante em relação a ela, a quem compete decidir pelo investimento no ativo sugerido.

 

Defende que a Investidora, experiente e conhecedora do mercado financeiro, sabia não só de todas condições atinentes ao mercado a termo, mas também das possíveis consequências de uma operação nestes moldes, sendo que foi municiada das garantias exigidas pela CBCL e pela Corretora, conforme cláusula 4.1 do Contrato de Intermediação.

 

Discorre que a recorrida possuía o chamado “lastro”, compreendido como garantias para abertura das posições a termo; o que ela não possuía foram as novas garantias exigidas ao longo da operação, em decorrência da natural oscilação dos ativos negociados que correspondiam a ativos de renda variável, cuja principal característica é a oscilação do seu preço em razão de fatores diversos.

 

Assinala que, diante da desvalorização das ações PETR4 a autora deveria ter aportado novas garantias para evitar que a corretora as liquidasse, acionando as cláusulas de risco.

 

Reitera que não houve falha na prestação de serviço e que a operação de compra a termo foi executada por conta e ordem da autora e que, passados alguns meses sem que a autora tivesse honrado com o débito, a apelante se viu obrigada a liquidar parte da sua carteira (venda de ações ELPL4 e liquidação dos CDBs dados como garantia da operação a termo) para cobrir com o débito em aberto na sua conta.

 

Afirma que nunca houve qualquer seguro para a operação realizada pela autora, contra a perda do prêmio para a montagem da estrutura, o que não está previsto em nenhum documento nos autos.

 

Articula que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados; subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado.

 

Requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões da autora repousam ao ID 69000492, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 29 de outubro de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528070-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL, FERNANDA OLIVEIRA FRAGOSO COSTA, ANDRE MARINHO MENDONCA, FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI, PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA
APELADO: ANA LUCIA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA

 

VOTO

 

Cuidam-se de apelações interpostas contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida por ANA LUCIA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros, julgou procedentes os pedidos para: “a) Condenar XP Investimentos CCTVM S/A e ADX Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 179.812,37 (valor investido de R$ 183.429,89 subtraído do saldo remanescente de R$3.617,52), corrigidos monetariamente a partir da data das operações (20/02/2013) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (05/2015).b) Condenar XP Investimentos CCTVM S/A e ADX Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das rés, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (05/2015) e correção monetária a partir da data desta sentença.c) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Inicialmente, a nulidade arguida pela apelante ADX AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. não se sustenta.

 

Como sabido, inexiste nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide quando o Juiz pondera que a causa não demanda a produção de outras provas, além das colacionadas aos autos.

 

O juízo primevo analisou as provas produzidas, fundamentando criteriosamente seu entendimento e decidindo com amparo nos elementos anexados aos autos pelas partes, formando sua cognição à luz das informações fornecidas ao longo da instrução.

 

Desta forma, dispensada a produção de outras provas, o julgador a quo indicou que aquelas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide, o que não pode ser considerado como cerceamento de defesa, porquanto a decisão vergastada se apresenta devidamente fundamentada.

 

Registre-se que as partes possuem o direito de requerer a produção dos meios legais e legítimos para a produção probatória, contudo, incumbe ao Juiz analisar sua viabilidade e necessidade, devendo, por meio de decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.

 

Robustecendo a tese expendida, o precedente que segue:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator:Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

A prova supostamente obliterada pelo juízo, qual seja, o conteúdo das mídias físicas (CDs) juntados ao processo enquanto tramitava em meio físico, serviria para provar a suposta autorização que a autora teria passado para a venda das ações mencionadas na exordial.

 

Ocorre que o juízo apreciou a questão muito antes, em decisão proferida em audiência (ID 234473676), na qual reconheceu que a ausência de autorização quedou-se incontroversa, à luz do quanto arguido em defesa pela ré ADX, que atribuiu a responsabilidade pela desídia à corré XP e esta, por sua vez, afirmou ser despicienda autorização em casos que tais.

 

Rejeita-se a preliminar.

 

No mérito, a autora ingressou com a presente ação indenizatória afirmando ter sofrido perdas financeiras significativas devido a operações não autorizadas e gestão inadequada de seus investimentos, atribuíveis às rés.

 

Assim relata a sentença:

 

“A controvérsia reside na verificação da má gestão dos investimentos e na realização de operações sem a devida autorização da autora. A documentação anexada aos autos, incluindo extratos e registros das operações, confirma que a autora transferiu quase R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) às rés. Verifica-se que houve operações não autorizadas pela autora, conforme demonstrado pelos extratos e comprovantes de venda de ações anexados.

 

Constata-se, ainda, que houve a venda, sem a anuência da parte autora, de 15.500 papéis da Petrobras (PETR4), fora do prazo estabelecido, assim como a venda de ações da Eletropaulo (ELPL4).

 

A XP Investimentos sustenta que as liquidações das posições da autora foram realizadas em conformidade com as cláusulas contratuais e regulamentações aplicáveis, especialmente diante da falta de garantias ou saldos devedores.”

 

A situação sub examine se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O invocado dispositivo dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, veja-se:

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Tratando-se de nítida relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por certo aplicam-se à espécie as regras da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, I e III) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

 

Sucintamente, a autora afirmou ter contratado a corretora XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, através da correspondente ADX AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS, também acionada, para que gerenciasse seu dinheiro, mas que toda e qualquer operação dependeria de sua prévia ciência e autorização.

 

Sobre a matéria, a Lei n.º Lei 6.385/1976 estabelece que, para que a corretora possa realizar negociações no mercado mobiliário, é necessária autorização expressa do investidor; e os registros das ordens transmitidas pelos clientes devem ser arquivados, conforme art. 12 da Instrução Normativa CVM n.º 505/2011, vigente à época.

 

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

 

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

 

§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.

 

Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)

 

Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

 

Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

 

Assim, ausente a imprescindível autorização expressa da investidora para negociação dos valores que geraram o saldo negativo, mostra-se ilegítima a liquidação total ou parcial do saldo devedor na sua conta.

 

A apelada esclarece que o objeto do feito não são as perdas mercadológicas inerentes ao risco do investimento, mas sim dos danos que sofreu quando a XP INVESTIMENTOS, unilateralmente e sem autorização da autora, resolveu dar fim à operação de vínculo financeiro que mantinham e liquidou as operações, causando-lhe prejuízos.

 

Narrou que as acionadas falharam na prestação do serviço, deixando de informar com clareza as aplicações feitas com os recursos que investiu; e que em 29/11/2012, orientada pelas rés, a autora realizou uma operação a termo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para investimentos em ações da PETROBRAS (PETR4), e que para tal operação teria sido contratado um seguro que supostamente garantia a operação em caso de perdas.

 

Porém, em dezembro/2012 tais papéis foram negociados a termo por um preço abaixo do comprado e segurado, sem autorização da autora; e que tal conduta teria sido repetida em fevereiro/2013.

 

Em contestação (ID 69000386), a XP Investimentos narrou que a operação realizada pela autora consistiu em uma “compra a termo (15.500 ações PETR4) conciliada com a venda de opções (PETRO20). Assim, embora a operação a termo seja, na essência, uma operação alavancada (em que, mediante uma garantia, se permite que o investidor compre ativos sem realizar qualquer desembolso), com a venda de opções, o investidor goza de maior proteção do que se tivesse simplesmente comprado, a termo, as ações.”

 

Seguiu afirmando que “ao vender opções, o investidor recebe o preço delas (chamado de prêmio), o que reduz o custo da ação comprada a termo, protegendo-se um pouco mais da possível queda do papel. Aqui, vale destacar que a compra a termo combinada com a venda de opções apenas reduz os riscos da operação, mas não os impede. O chamado ‘seguro’ pela Autora, nada mais é do que a combinação dessas operações, que, repise-se, apenas minimiza os prejuízos nos casos em que a operação escolhida pelo investidor (in casu, compra a termo) não atinge o resultado esperado.”

 

Exsurge a verossimilhança das alegações da autora de que a “cláusula de risco” foi acionada indevidamente, sem o seu conhecimento ou autorização.

 

Dentre as provas que lhe socorrem, no extrato de ID 234472798 consta um “CRÉDITO POR FALHA NA OP. EM BOLSA”, que seria um reconhecimento do erro por parte da corretora.

 

Chama atenção, ainda, o documento de ID 69000381, acostado pela própria ADX AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA., onde consta: “Diante do primeiro Erro causado pela Operadora do Dpto de Risco ‘Karen’, no início da Dez/12 (gravações enviadas a você a pouco), a cliente ficou com saldo devedor o que resultou em um segundo enquadramento promovido por mim sob orientação de Operadora do Dpto de Risco ‘Gabriele’ (gravação em anexo do e-mail). A orientação equivocada impôs Aumento de saldo negativo na conta da cliente”.

 

O erro é novamente reconhecido ao ID 69000380, onde é feito um retrospecto das ações adotadas pelas empresas na tentativa de reverter ou minimizar os prejuízos em série que estavam sendo causados à recorrida.

 

Observa-se que, internamente, havia consenso entre ambas as rés acerca dos “erros operacionais” e da má prestação do serviço.

 

Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

 

A propósito, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS. CORRETORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO INVESTIDOR (ORDEM). NECESSIDADE. ÔNUS PROVATÓRIO DA CORRETORA. ART. 373, II DO CPC. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO INVESTIDOR. DANO MORAL. OCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É imprescindível a autorização expressa do investidor para que a corretora possa realizar negociações no mercado mobiliário. Artigos 23 e 24 da Lei 6.385/76. 2. A corretora é obrigada a arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes. Art. 13 da Instrução Normativa 505/2011. 2.1. Ausente a comprovação de ordem expressa para compra e venda de ações, e deixando a corretora de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela parte, resta patente a falha na prestação do serviço, surgindo, assim, o dever de indenizar. 3. A possibilidade de liquidação total ou parcial do saldo devedor na conta do cliente só é possível quando restar demonstrada a autorização expressa para negociação dos valores que geraram o saldo negativo. 4. A inclusão indevida no nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ocasiona abalos extrapatrimoniais de forma in re ipsa, sendo dispensável prova do prejuízo. Precedentes. 4.1. O valor dos danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 4.2. In casu, mostrou-se adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da desídia perpetrada pela corretora. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-DF 07396331220178070001 DF 0739633-12.2017.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. CORRETAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas relações mantidas por corretoras de valores e títulos mobiliários, incide o Código de Defesa do Consumidor.3. Em se tratando de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, incide a regra geral(art. 205 do Código Civil), que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos.4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à presente relação, não incide a prescrição quinquenal do art. 27 do diploma consumerista, que tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 938.857/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.- Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.- Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários.- Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73.- O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista.- É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1599535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em14/03/2017, DJe 21/03/2017)

 

É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor relativo a referenciada indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

 

Nesse sentido o entendimento do Eminente Ministro Sidnei Beneti, em voto AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.082.051 - SC (2008/0161071-0):

 

“A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.

 

Há que se atender porém, ao efeito inibidor da atitude repugnada, no intuito de desestimular a reiteração destas práticas que agridem e violam direitos do consumidor.

 

Por esta razão, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este que será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Salvador, de de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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