PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES IMPUGNADAS POR FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479, STJ). PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A autora sustenta que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes foi indevida, pois o saldo devedor que a originou estava contaminado por transações fraudulentas em seu cartão de crédito, as quais não foram integralmente estornadas pela instituição financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da negativação do nome da consumidora, aferindo se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do saldo devedor remanescente após a contestação de compras fraudulentas no cartão de crédito. III. Razões de decidir As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira são insuficientes, por si sós, para comprovar a legitimidade do débito impugnado por alegação de fraude. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias configura fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido e independente da comprovação do prejuízo. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua tríplice função: compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e pedagógica para a sociedade. IV. Dispositivo Recurso de apelação provido para reformar a sentença, declarar a inexigibilidade do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código Civil, arts. 186 e 187. Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001212-28.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante EDILEUSA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCARD S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos autorais e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, determinando ao BANCO BRADESCARD S.A. que promova a definitiva exclusão do referido apontamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando, ainda, a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-28.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo número 8001212-28.2024.8.05.0271, interposta por EDILEUSA DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA (ID 81349991 e 81349990), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCARD S.A. Em suas razões (ID 81349994), a apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em resumo, que a negativação de seu nome foi indevida, pois originada de um saldo devedor contaminado por transações fraudulentas em seu cartão de crédito, as quais foram devidamente contestadas (protocolo nº 751630205835). Sustenta que a decisão de primeiro grau se baseou em provas unilaterais e insuficientes (telas sistêmicas) e que, em verdade, nem todas as compras fraudulentas foram estornadas, tornando a fatura inexigível. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479, STJ) e a ocorrência de dano moral in re ipsa, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. Em contrarrazões, (ID. 81349998), o BANCO BRADESCARD S.A. argui, em sede preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da negativação, que teria ocorrido em razão do não pagamento do saldo remanescente da fatura, após o estorno dos valores reconhecidos como fraudulentos. Pugna, assim, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu total desprovimento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-28.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade — legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer — e os extrínsecos — tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida, conheço do recurso de apelação interposto por EDILEUSA DE JESUS. A instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões (ID 81349998), arguiu o não conhecimento do apelo por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. A peça de irresignação (ID 81349994) ataca de forma clara e precisa o fundamento central da sentença, qual seja, a validade das provas apresentadas pelo banco para comprovar a legitimidade do débito que ensejou a negativação . A recorrente confronta diretamente a valoração probatória conferida pelo juízo a quo às telas sistêmicas unilaterais, o que demonstra a devida correlação entre as razões do recurso e o provimento jurisdicional impugnado, atendendo, assim, ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside na verificação da legitimidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de um saldo devedor em cartão de crédito, o qual a consumidora alega ser, em parte, oriundo de transações fraudulentas. A relação jurídica em tela é inequivocamente consumerista, regida pela Lei nº 8.078/90, o que atrai a incidência de seus preceitos protetivos, notadamente a inversão do ônus da prova, corretamente reconhecida na instância de origem. Assim, incumbia ao banco apelado o dever de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade da dívida que deu causa à restrição creditícia, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e do artigo 373, II, do CPC. O magistrado sentenciante concluiu pela improcedência do pleito autoral ao entender que a instituição financeira demonstrou, por meio dos documentos de ID nº 81349976 e 81349977, que os débitos contestados foram estornados e que a negativação se deu em face do não pagamento do saldo remanescente. Contudo a análise dos autos impõe uma conclusão diversa. A prova na qual se amparou a sentença consiste, essencialmente, em telas extraídas do sistema interno da própria instituição financeira. Tais documentos, por sua natureza unilateral, não ostentam a força probatória necessária para, isoladamente, atestar a legitimidade de um débito impugnado por alegação de fraude, especialmente quando o consumidor contesta expressamente que nem todas as transações fraudulentas foram devidamente canceladas. A fraude perpetrada por terceiros em operações bancárias é evento que se insere no risco da atividade empresarial, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está, outrossim, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Ao não se desincumbir do ônus de comprovar a exatidão e a legitimidade do saldo devedor que justificou a negativação, o banco apelado falhou em demonstrar a regularidade de sua conduta. Essa comprovação exigia mais do que a simples alegação de estorno; demandava uma demonstração contábil clara de que a fatura foi purgada não apenas das compras fraudulentas em seu valor principal, mas de todo o efeito cascata que tais lançamentos ilícitos geraram, como juros de rotativo, IOF e multas por atraso que, porventura, tenham sido calculados sobre um montante indevido. Uma vez que a dívida se mostra "contaminada" pela fraude, ela perde os atributos de certeza e exigibilidade, tornando qualquer ato de cobrança coercitiva, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, uma medida temerária e abusiva, que configura exercício irregular de um direito e, portanto, ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil e falha na prestação do serviço. Com efeito, o dano moral, em casos de negativação indevida, é in re ipsa, ou seja, emerge do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Nessa vereda, a restrição ao crédito, por si só, atenta contra a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, gerando o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) No que tange à fixação do quantum indenizatório, a tarefa do julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se afastar da tríplice função da indenização: compensatória, punitiva e pedagógica. A quantia deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da vítima, punir o ofensor e desestimulá-lo, bem como a outros integrantes do mercado, da prática de atos semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte lesada. No caso em tela, a conduta do banco apelado revela-se especialmente grave, não se limitando à falha de segurança que permitiu a fraude. A negligência se estendeu ao tratamento inadequado da reclamação administrativa da consumidora e culminou na negativação de seu nome, ato de notório potencial lesivo. Some-se a isso o considerável poderio econômico da instituição financeira, para a qual valores irrisórios não representam qualquer fator de desestímulo. Portanto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na exordial, afigura-se adequado para compensar os transtornos e o abalo ao bom nome da apelante, ao mesmo tempo em que serve como medida preventiva para que o apelado aprimore seus mecanismos de segurança e de atendimento ao consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos autorais e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, determinando ao BANCO BRADESCARD S.A. que promova a definitiva exclusão do referido apontamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando, ainda, a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência do apelado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-28.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.