PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. EXTENSÃO A INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DO NÍVEL I. POSSIBILIDADE. PARIDADE CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público a implantar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), no nível I, nos proventos de policial militar inativo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se operou a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de cobrança da GAPM instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97; e (ii) saber se é devida a extensão da GAPM, no nível I, aos policiais militares inativos, dada a sua natureza jurídica. III. Razões de decidir 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeição da tese de prescrição do fundo de direito. 4. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em seu nível I, possui caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente de avaliação de desempenho ou condições específicas de trabalho, devendo, por força da paridade constitucional, ser estendida aos inativos e pensionistas. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública no pagamento de vantagem devida a servidor público caracteriza relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ e afastando a prescrição do fundo de direito. 2. A GAPM, no nível I, reveste-se de generalidade, devendo ser estendida aos servidores inativos com base na paridade constitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º, 7º e 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0315633-43.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315633-43.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada:
STF - AI: 527256 SP, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013.
TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043810220208050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020.
TJ-BA - Mandado de Segurança: 80141206220218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022.
TJ-BA - Apelação: 05014959720198050080, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/08/2024, Data de Publicação: 07/08/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o número em epígrafe, movida por JUVENAL LIMA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida reconheceu o direito do autor à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, no nível I, determinando a sua implantação em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária, além de condenar o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O fundamento central da sentença residiu no reconhecimento do caráter genérico da GAPM em seu nível I, estendendo-a aos inativos com base na paridade constitucional vigente à época da aquisição do direito, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição. Irresignado, alegou o recorrente que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que, tratando-se de lei de efeitos concretos (Lei nº 7.145/97), que suprimiu vantagens anteriores e instituiu novo regime remuneratório, o prazo para impugnação judicial seria de cinco anos contados da publicação da norma, não se aplicando, portanto, a teoria do trato sucessivo. Defende que a inércia da parte autora por mais de cinco anos após a edição da lei acarretaria a perda do próprio direito de ação, citando precedentes que entende corroborar sua tese sobre o ato único de efeitos permanentes. Aduz que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui natureza pro labore faciendo, concedida em razão do exercício efetivo da atividade policial e dos riscos a ela inerentes, sendo, portanto, incompatível com a situação de inatividade. Argumenta que a extensão de tal vantagem aos inativos violaria o regime jurídico instituído e que a parte apelada já percebe gratificações extintas que foram incorporadas aos seus proventos, de modo que a cumulação com a GAPM configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico e pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Alega que a paridade remuneratória prevista no texto constitucional (art. 40, § 8º da CF e art. 42, § 2º da CE) refere-se apenas a vantagens de caráter geral, o que não seria o caso da GAPM, a qual exige requisitos específicos de desempenho e carga horária para sua concessão. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, acolhendo-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito ou, no mérito, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. O feito encontrava-se suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), cujo julgamento já ocorreu, ensejando o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315633-43.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Superada a questão prejudicial, adentro ao exame do mérito. A questão central reside na natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em seu nível I e na possibilidade de sua extensão aos inativos. A Lei Estadual nº 7.145/1997, ao instituir a GAPM, estabeleceu em seu artigo 6º que a gratificação visa compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes. Contudo, a análise sistemática do diploma legal, especialmente de seus artigos 7º e 13, revela que a concessão da vantagem no nível I (referência I) foi deferida de forma geral e irrestrita a todos os policiais militares da ativa, independentemente de avaliação de desempenho individual ou de condições específicas de trabalho. O artigo 13 da referida lei é expresso ao determinar que a gratificação seria concedida aos atuais ocupantes de postos e graduações na referência I, a partir de 1º de agosto de 1997, sem impor condicionantes. Essa generalidade confere à GAPM, em seu nível inicial, o caráter de aumento genérico de vencimentos, disfarçado sob a nomenclatura de gratificação pro labore faciendo. Quando a Administração concede uma vantagem a todos os integrantes de uma carreira, sem distinção e sem a exigência de contraprestação específica que justifique o tratamento diferenciado, tal vantagem perde seu caráter precário ou indenizatório e incorpora-se à remuneração como verdadeiro reajuste. Consequentemente, por força da regra da paridade constitucional prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (em sua redação original e nas disposições transitórias aplicáveis aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para inatividade antes das reformas previdenciárias), esse benefício deve ser estendido aos inativos e pensionistas. Não se sustenta, portanto, o argumento do Estado da Bahia de que a extensão da GAPM aos inativos violaria o artigo 37, XIV, da Constituição Federal sob a alegação de bis in idem ou acumulação indevida. O fato de o servidor inativo perceber gratificações extintas, incorporadas ao seu patrimônio jurídico sob a égide da legislação anterior, não impede a percepção da GAPM nível I, uma vez que esta possui natureza de vencimento genérico e sua natureza não se confunde com aquelas. A sentença recorrida determinou a implantação da GAPM nível I, o que representa a adequação dos proventos do apelado à realidade remuneratória da categoria, respeitando o princípio da isonomia. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de Repercussão Geral (RE 596.663/RJ), consolidou a tese de que as gratificações de caráter genérico, pagas indistintamente aos servidores da ativa, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da paridade. No caso da GAPM nível I, a ausência de critérios objetivos de avaliação para sua concessão inicial reforça seu caráter genérico. Este entendimento é igualmente aplicável a casos similares, como demonstrado na decisão do STF abaixo, que corrobora a extensão de gratificações de caráter geral a inativos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA GAP. EXTENSÃO AOS INATIVOS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA DA PRESTAÇÃO. SÚMULA 280/STF . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. 1 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que é extensível, aos servidores inativos e pensionistas, a Gratificação de Atividade de Polícia, instituída pela Lei Complementar 873/00 do Estado de São Paulo (AI 477241 AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 23-03-2011; e AI 579397 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 28-03-2011). 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 527256 SP, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Ademais, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia tem reafirmado de forma expressa a natureza genérica da GAP e o direito à paridade remuneratória, inclusive quanto às referências mais elevadas da gratificação, que igualmente não perdem seu caráter genérico, dada a ausência de requisitos específicos ou subjetivos para sua concessão, como exposto na ementa que segue: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014120-62.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR . GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO . GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO . BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9 .494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 . TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40, 8º, da CF/1988, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos 1º e 2º, do art . 42 e do 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas . 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP III, e posteriormente IV e V, na forma da lei . 5. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014120-62.2021 .8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE CARLOS DAS NEVES e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se em favor do impetrante o direito à implementação da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n .º 113/2021, com aplicação da SELIC.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80141206220218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) No mesmo sentido, em outra Apelação Cível, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia consignou que a "vantagem de caráter genérico" deve ser estendida a pensionistas, mantendo a sentença de procedência, conforme segue: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501495-97.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CARMELITA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, NADIA RODRIGUES TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR . PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE PROVENTOS E IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, GAP V. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA . DIREITO AO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS E SEUS PENSIONSITAS. EVIDÊNCIA. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A PENSIONISTA . PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART . 40, 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Na hipótese, tendo em consideração que a prestação é de trato sucessivo e de natureza alimentar, incide prescrição tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Embora com a nova reforma advinda com a Emenda Constitucional nº . 41, de 19/12/2003, tenha sido retirado do corpo do art. 40, 8º a previsão expressa do princípio da isonomia entre os servidores ativos e inativos ou pensionistas, deve ser considerado que os princípios constitucionais que se encontram irradiados por todo o texto da Lei Maior não podem ser inutilizados por mera emenda, fruto de Poder derivado, tendo em vista que a própria emenda, no seu art. 7º, faz ressalva para, expressamente, assegurar a paridade dos proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas quando da sua publicação. De notar que a isonomia deve abarcar as “vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade”, como dantes explicitado na Constituição, devendo ser também estendidas aos aposentados e pensionistas . 3. Nossos pretórios têm decidido que se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados ou pensionistas, conforme disposto no 8º do art. 40 da Constituição da Republica - A gratificação paga aos servidores em atividade não atende a qualquer compensação por trabalho extraordinário ou que exija habilitação específica, tendo, portanto, caráter genérico, pois deferida indistintamente a todos os servidores da ativa, não passando de aumento de remuneração disfarçado de gratificação. Com efeito, a própria natureza da gratificação, assim caracterizada, não impede o seu recebimento pelo inativo juntamente com outro acréscimo de caráter funcional . Além disso, o art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê a sua incorporação aos proventos da inatividade. O art . 7º da Constituição da Republica, por seu turno, além garantir aos trabalhadores os direitos mínimos exaustivamente elencados em seus incisos, aventa a possibilidade de percepção de outros que visem a melhoria de sua condição social. 5. Na hipótese, cabe então verificar, apenas, se o de cujus preenchia, quando da aposentação, o requisito necessário quanto ao cumprimento das 40 (quarenta) horas semanais, como se observa no Id 60975635, p.9 . 6. De notar que a isonomia deve abarcar as “vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade”, como dantes explicitado na Constituição, devendo ser também estendidas aos aposentados e pensionistas. E nenhum efeito poderá ter qualquer partícula da legislação estadual que tenha por objeto impedir o cumprimento de norma constitucional. 7 . Assim, a procedência do pedido autoral era medida que se impunha. 8. Saliente-se, no entanto, que o valor que a ser apurado deverá ser corrigido segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. 9. Quanto aos honorários advocatícios, afigura-se devida a condenação do vencido ao seu pagamento, em atenção ao princípio da causalidade, não sendo acolhível o pedido de exclusão ou redução desta verba, fixada adequadamente em percentual mínimo . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0501495-97.2019 .8.05.0080, de Salvador, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e apelada, CARMELITA DE OLIVEIRA SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto relatorial . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05014959720198050080, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/08/2024) Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação com vantagens extintas, é imperioso destacar que a implementação da GAPM deve observar a irredutibilidade de vencimentos, mas também a vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença, ao determinar a implantação da GAPM nível I, reconheceu o direito à paridade. O cálculo das diferenças deverá observar a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título ou rubricas que tenham sido absorvidas pela nova estrutura remuneratória, garantindo-se, contudo, que o servidor inativo não perceba menos do que perceberia se estivesse na ativa ocupando o mesmo posto ou graduação, no que tange à parcela genérica da remuneração. Importa ressaltar que a cumulação, na verdade, se dá pela substituição de uma gratificação genérica por outra, mantendo-se a irredutibilidade dos proventos, sem que isso configure bis in idem. A jurisprudência reiterada, conforme os precedentes citados, já enfrentou e pacificou essa questão, reconhecendo a legitimidade da extensão. O julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) por este Tribunal de Justiça, mencionado nos autos, fixou tese acerca da revisão da GAPM em decorrência de aumentos do soldo, estabelecendo que a mera incorporação de vantagens ao soldo não implica reajuste automático da gratificação. Tal entendimento, contudo, não obsta o reconhecimento do direito à percepção da GAPM nível I para aqueles que não a recebiam, pois a discussão aqui travada refere-se à natureza jurídica da parcela e à sua extensibilidade aos inativos, e não apenas à base de cálculo ou revisão de percentuais. A decisão de piso, ao conceder o nível I, alinhou-se à jurisprudência dominante que reconhece o caráter geral dessa referência específica. Portanto, demonstrado o caráter geral da GAPM no nível I, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor à sua percepção, preservando-se a integridade do julgado que aplicou corretamente o direito à espécie, inclusive quanto aos consectários legais e à prescrição quinquenal. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315633-43.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO
Relatora