PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE NO POLO ATIVO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de habilitação de herdeiro e inventariante no polo ativo de ação de reintegração de posse, sob fundamento de vício de representação processual e ausência de postulação direta, apesar da inexistência de oposição da parte contrária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração constitui vício sanável de representação processual, impondo ao magistrado a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 76 do CPC. 2. O indeferimento imediato de habilitação por irregularidade formal configura error in procedendo, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 3. O inventariante detém legitimidade para integrar o polo ativo em ações que envolvam a defesa do patrimônio do espólio." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76 e 329. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018305-70.2026.8.05.0000, sendo Agravantes Fabrício de Oliveira Almeida e outros e Agravados Loteamento Parque Universitário e Ricardo Araújo Cerqueira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018305-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO ARAUJO CERQUEIRA e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, IGOR BORGES SANTOS, TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o vício de representação processual consistente na ausência de procuração autoriza o indeferimento imediato do pedido de habilitação; (ii) saber se seria obrigatória a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC.
3. A ausência de instrumento de mandato configura vício formal de representação processual, passível de regularização, não justificando o indeferimento imediato do pleito.
4. O art. 76 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção do vício, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
5. O indeferimento de plano da habilitação configura error in procedendo, por afrontar norma processual cogente e privilegiar formalismo excessivo.
6. A ausência de impugnação da parte adversa reforça a inexistência de prejuízo processual e afasta óbice à inclusão do litisconsorte ativo.
7. A posterior regularização da representação confirma o caráter meramente instrumental do vício, impondo a superação do entrave processual.
8. O inventariante possui interesse jurídico direto na demanda possessória, sendo legítima sua inclusão no polo ativo para assegurar a adequada tutela do espólio.
9. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fabrício de Oliveira Almeida, Gabryella Maria de Oliveira Almeida e Giovanna de Oliveira Almeida, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8006138-82.2020.8.05.0080, movida em face do Loteamento Parque Universitário e Ricardo Araújo Cerqueira. A decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação do primeiro Agravante, Fabrício de Oliveira Almeida, no polo ativo da demanda, sob o fundamento de vício de representação processual e ausência de postulação direta do interessado. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão. Argumentam que a demanda originária é uma ação de reintegração de posse relativa a uma área de 177 tarefas, localizada em Feira de Santana/BA, objeto da matrícula nº 34.256, cuja posse foi transmitida aos herdeiros, incluindo o Sr. Fabrício, após o falecimento do Sr. Aroldo Almeida. Narram que, embora a ação tenha sido inicialmente proposta apenas pelas herdeiras Gabryella e Giovanna, a petição inicial já mencionava o Sr. Fabrício, irmão das autoras e inventariante do espólio, evidenciando seu interesse direto na lide. Diante disso, foi protocolada petição (id 518452831) requerendo sua habilitação no polo ativo. Afirmam que os Agravados, embora intimados, não se opuseram ao pedido, o que configuraria anuência tácita. Alegam que o Juízo de origem, de forma contraditória, reconheceu a concordância tácita dos réus, mas indeferiu a habilitação por vício de representação, consistente na ausência de procuração outorgada pelo Sr. Fabrício ao advogado das autoras. Defendem que tal vício é meramente formal e sanável, e que o Juízo deveria ter aplicado o artigo 76 do CPC, concedendo prazo para a regularização, em vez de indeferir o pleito de plano. Sustentam que a decisão viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Informam que o vício já foi sanado com a juntada da procuração e do respectivo substabelecimento (ids 547135254 e 547135255), esclarecendo que a procuração sempre existiu, mas não foi juntada por equívoco do patrono anterior. Apontam, ainda, o prejuízo decorrente da limitação da atuação do Sr. Fabrício à condição de mero assistente, pois, como inventariante, ele possui interesse jurídico direto e imediato na proteção possessória do bem, sendo o representante legal do espólio. Com base nesses argumentos, requerem a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata admissão do Sr. Fabrício de Oliveira Almeida no polo ativo da demanda. Justificam a urgência na iminência da audiência de instrução e julgamento, designada para 20 de maio de 2026, cuja realização sem a participação plena do inventariante como parte acarretaria prejuízo irreparável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 101536739. As contrarrazões foram acostadas ao id 103765321. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018305-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO ARAUJO CERQUEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, IGOR BORGES SANTOS, TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da correção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de habilitação de um dos herdeiros e inventariante no polo ativo de uma ação de reintegração de posse, sob o fundamento de vício de representação processual, sem que antes fosse oportunizada à parte a possibilidade de sanar a irregularidade. A decisão do juízo de origem, embora tenha reconhecido a possibilidade de anuência tácita dos réus quanto ao ingresso do herdeiro, fundamentou o indeferimento na ausência de procuração outorgada pelo Sr. Fabrício de Oliveira Almeida e na falta de uma postulação direta de sua parte. Tal irregularidade, identificada como "vício de representação" e "ausência de postulação direta", constitui, em sua essência, um defeito formal na representação processual da parte que se pretendia habilitar. Sobre a questão, o art. 76 do CPC dispõe de forma imperativa: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O referido dispositivo legal materializa os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), que orientam o processo civil moderno como um instrumento para a realização do direito material, e não como um fim em si mesmo. O legislador, de forma deliberada, buscou afastar o formalismo excessivo, determinando que, diante de vícios sanáveis, o julgador atue como um agente cooperativo, promovendo a correção das falhas para viabilizar a análise da controvérsia principal. Ao indeferir de plano a habilitação, o juízo a quo incorreu em error in procedendo. A ausência de um instrumento de mandato é um exemplo clássico de irregularidade passível de correção. A decisão de indeferimento sumário, sem a prévia intimação para saneamento, contraria a expressa determinação legal e representa um retrocesso a uma visão puramente formalista do processo, já superada pela legislação vigente. O argumento do Agravado, pautado na estabilização da lide prevista no artigo 329 do CPC, não é suficiente para afastar a incidência do artigo 76. Primeiramente, o próprio juízo de origem admitiu que o silêncio dos réus poderia ser interpretado como concordância tácita, o que, por si só, mitigaria a rigidez da regra de estabilização. Em segundo lugar, a inclusão do Sr. Fabrício de Oliveira Almeida não representa uma alteração substancial e imprevista da demanda. Trata-se da regularização do polo ativo para incluir um coerdeiro e inventariante, cuja legitimidade e interesse na defesa do patrimônio do espólio são inerentes à própria causa de pedir. Sua participação visa a uma tutela jurisdicional mais efetiva sobre o bem comum, não configurando uma modificação que cause surpresa ou prejuízo desproporcional à defesa dos Agravados. Corrobora a tese dos Agravantes o fato de que o vício foi supervenientemente sanado com a juntada da procuração e do substabelecimento (ids 547135254 e 547135255 dos autos de origem). Embora posterior à decisão, tal ato demonstra que a intenção de integrar a lide era genuína e que a falha era meramente instrumental. Sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, atingido o objetivo do ato (a regular representação), não há por que manter um óbice puramente processual que impede o prosseguimento regular do feito com a correta composição das partes. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito dos agravantes. O requisito do perigo da demora resta igualmente demonstrado. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20 de maio de 2026, data iminente à época da concessão da tutela recursal, e a realização desse ato processual crucial sem a participação plena do Sr. Fabrício de Oliveira Almeida como parte — e não como mero assistente — acarretaria prejuízo irreparável ao contraditório e à ampla defesa dos interesses do espólio. Postergar a regularização da composição subjetiva do polo ativo para momento posterior à realização desse ato equivaleria a consolidar, na prática, a exclusão do inventariante da fase mais relevante do processo, tornando ineficaz qualquer providência futura. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada na parte em que indeferiu a habilitação, e determinar a inclusão do Sr. Fabrício de Oliveira Almeida no polo ativo da Ação de Reintegração de Posse nº 8006138-82.2020.8.05.0080, na qualidade de litisconsorte ativo, com todos os direitos e ônus processuais inerentes a essa condição. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018305-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO ARAUJO CERQUEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, IGOR BORGES SANTOS, TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
VOTO