PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários advocatícios recursais com base no proveito econômico obtido, em julgamento de apelação. O embargante alegou omissão quanto à base de cálculo adotada, sustentando a necessidade de observância da ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da existência de condenação em valor certo e determinado fixado na sentença de primeiro grau. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios recursais com base no proveito econômico obtido, sem observar a ordem de preferência legal para definição da base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4. O art. 85, § 2º, do CPC prevê uma ordem obrigatória e sucessiva para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e, na impossibilidade de mensuração, (iii) o valor atualizado da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo condenação em quantia certa, esta deve ser adotada como base para a fixação dos honorários, afastando-se os critérios subsidiários. 6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao adotar como base de cálculo o proveito econômico, desconsiderando que a sentença de primeiro grau estabeleceu condenação em valor certo, o que atrai a incidência do primeiro critério previsto na norma processual. 7. Sanada a omissão, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão embargado para constar que os honorários recursais devem incidir sobre o valor da condenação. 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O julgador deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo obrigatória a utilização do valor da condenação quando existente. 2. A adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários somente é admissível quando inexistente condenação em valor certo ou quando não for possível sua mensuração. 3. A omissão quanto à aplicação da regra legal de precedência na fixação da base de cálculo dos honorários configura vício sanável por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012800-28.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JAIRO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):ANDRE DAMASCENO AMARAL, LUCIANE MARTINS MOREIRA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.684.709/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ANTIGO BANCO FICSA S/A), em face de acórdão proferido no âmbito da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação n.º 8012800-28.2021.8.05.0274, que negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença de origem que reconheceu a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Em suas razões recursais (ID. 88371605), o embargante defende a necessidade de integração do julgado, sob alegação de que o v. acórdão padece de vício de erro material, especificamente no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais, segundo sustenta, foram fixados sobre o proveito econômico obtido, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação. Afirma o embargante que, tendo sido reconhecida a condenação por danos morais, com valor quantificável, não haveria motivo para adoção da base alternativa do "proveito econômico", uma vez que o art. 85, §2º, do CPC estabelece que a fixação dos honorários deve, em regra, levar em consideração o valor da condenação, quando mensurável. Aponta que a decisão deixou de observar esse parâmetro, implicando violação ao comando legal aplicável à espécie. Com isso, pede que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração “para sanar os vícios citados, nos termos expostos acima”. Sem contrarrazões. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012800-28.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JAIRO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDRE DAMASCENO AMARAL, LUCIANE MARTINS MOREIRA
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, prevê as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração. Com efeito, os aclaratórios presta-se a integrar, aclarar ou corrigir pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade, bem como, corrigir, porventura, algum erro material ali apontado. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação de omissão no acórdão embargado no que tange à fixação da base de cálculo dos honorários recursais. Da análise dos autos verifica-se que assiste razão ao embargante, posto que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória para a fixação da base sobre a qual incidirão os honorários advocatícios de sucumbência. A supracitada norma dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor atualizado da causa. Sendo assim, trata-se de uma gradação legal que não confere ao julgador a faculdade de escolher a base de cálculo que lhe pareça mais conveniente, desta forma, a aplicação dos critérios é sucessiva, de modo que a existência de um parâmetro anterior afasta a incidência do seguinte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2184709 GO 2022/0094207-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) No caso dos autos, a sentença de primeiro grau estabeleceu uma condenação em valor pecuniário certo e determinado e o acórdão embargado, ao majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), deveria ter mantido a mesma base de cálculo estabelecida na origem — o valor da condenação —, por ser o primeiro critério na ordem de vocação legal. Ao fixar a majoração sobre o "proveito econômico", o julgado incorreu em omissão ao não observar a correta aplicação da norma processual, vício que ora se reconhece e se sana. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, retificar o dispositivo do acórdão embargado no que tange aos honorários recursais. Onde se lia: "[...] majoro os honorários recursais para o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido [...]" Passa a constar: "[...] majoro os honorários recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC." No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012800-28.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JAIRO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDRE DAMASCENO AMARAL, LUCIANE MARTINS MOREIRA
VOTO