PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012865-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON GOMES DIAS e outros
Advogado(s): ELAINE PRATES DE SOUZA
IMPETRADO: 3 vara de garantias de salvador
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Habeas corpus impetrado em favor de ALISSON GOMES DIAS, preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, cuja custódia foi posteriormente convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por alegada ausência de fundamentação idônea na decisão judicial, argumentando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito. Afirma a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares alternativas são suficientes para afastar a necessidade da prisão no caso concreto.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

 

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A decisão judicial destacou o modo de execução do crime, praticado em concurso de agentes, em plena via pública e com a utilização de um simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente.

 

4. As circunstâncias fáticas, que incluem a abordagem das vítimas em local de grande circulação e a tentativa de fuga utilizando o transporte público coletivo, revelam audácia e desprezo pelas normas de convivência social, justificando a intervenção estatal mais rigorosa para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social.

 

5. A jurisprudência consolidada estabelece que as condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade laboral lícita, não possuem o condão de garantir, de forma isolada, a revogação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais que a autorizam.

 

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente e inadequada diante da gravidade concreta do delito e do risco efetivo que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, sendo a segregação cautelar a única medida capaz de assegurar a paz social neste momento processual.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.



Tese de julgamento:

 

O habeas corpus não admite dilação probatória nem o exame aprofundado de controvérsias fático probatórias.

 

A prisão preventiva é legítima e não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em crimes patrimoniais praticados em concurso de agentes e com grave ameaça.

 

As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a sua decretação, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante da periculosidade demonstrada no caso concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, artigos 312 e 319; Código Penal, artigo 157, parágrafo 2º, inciso II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 579.074/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020, DJe 22.06.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012865-93.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Impetrante a Advogada Elaine Prates de Souza, como Paciente ALISSON GOMES DIAS, e como Impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da referida Comarca.



ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012865-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON GOMES DIAS e outros
Advogado(s): ELAINE PRATES DE SOUZA
IMPETRADO: 3 vara de garantias de salvador
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Elaine Prates de Souza em favor de ALISSON GOMES DIAS, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador.

 

Aduz a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22.02.2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), e que a prisão foi posteriormente convertida em preventiva de forma genérica, carecendo de fundamentação concreta, amparando-se unicamente na gravidade abstrata do delito.

 

Sustenta a violação ao princípio da proporcionalidade, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que não há demonstração de perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente.

 

Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, argumentando ser ele primário, possuidor de bons antecedentes e ter residência fixa, comprovada mediante contrato de locação e comprovante de endereço. Acrescenta, ainda que o paciente exerce atividade laboral lícita e habitual como ajudante de montador de móveis.

 

Por fim, menciona que o paciente encontra-se em processo para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

 

Informes judiciais devidamente apresentados (ID 101977303).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 102371188).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012865-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON GOMES DIAS e outros
Advogado(s): ELAINE PRATES DE SOUZA
IMPETRADO: 3 vara de garantias de salvador
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de restaurar a liberdade de ALISSON GOMES DIAS, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da medida extrema.

 

Extrai-se dos autos, que em 22.02.2026 o Paciente e o corréu Tailan Reis Silva teriam subtraído aparelhos celulares das vítimas Gilvana dos Santos e Susana de Jesus dos Santos, na região do bairro da Barra, nesta Capital, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo. Na tentativa de fuga, os acusados embarcaram em um transporte coletivo, onde foram interceptados por policiais militares. Durante a abordagem, o Paciente teria dispensado o simulacro pela janela, e os aparelhos subtraídos foram encontrados na lixeira do veículo.

 

O Ministério Público Estadual já ofereceu a denúncia (ação penal nº 8038149-03.2026.8.05.0001), nos seguintes termos:



"Consta no inquérito policial que serve de base para esta Denúncia, que na data de 22 de fevereiro de 2026, por volta das 17h, na Avenida Centenário, neste município de Salvador, os denunciados, em comunhão de desígnios e utilizando-se de grave ameaça, consubstanciada no uso de um simulacro de rama de fogo, subtraíram para si um aparelho de telefonia celular da vítima Suzana de Jesus Santos.

Na mesma data, em continuidade delitiva, agora por volta das 17:30h, nas proximidades do Hospital Dois de Julho, ainda no bairro da Barra, neste município de Salvador, os Denunciados, utilizando de grave ameaça consistente no uso de um simulacro de arma de fogo, subtraíram para si o aparelho celular da vítima Gilvana dos Santos."



 

Não assiste razão à impetrante.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus possui cognição limitada, não se prestando ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sobretudo quando a análise demandar incursão em elementos ainda sujeitos ao crivo da instrução criminal.

 

No caso, a legalidade do flagrante não comporta reparo. O paciente foi preso logo após a prática delitiva, em situação que se amolda às hipóteses legais de flagrância, inexistindo qualquer indício de ilegalidade apto a macular a custódia inicial.

 

Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decisão que a decretou (ID 99784067) está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, atendendo às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Conforme se observa, o magistrado destacou, com extrema clareza, o modo de execução da conduta, elemento essencial para a aferição da periculosidade do agente, destacando que o paciente e seu comparsa agiram em plena luz do dia, em uma via pública de intenso fluxo na capital baiana, demonstrando ousadia ímpar. Além disso, ressaltou que os agentes utilizaram um simulacro de arma de fogo, instrumento idôneo para incutir profundo pânico e paralisar a capacidade de resistência das vítimas, que acreditaram estar sob iminente risco de morte. A decisão hostilizada foi precisa ao declinar os motivos concretos que tornam a segregação cautelar inarredável.

 

Ademais, a dinâmica delitiva posterior à subtração agrava o quadro fático. Os acusados tentaram empreender fuga valendo-se do transporte público coletivo, inserindo-se em um ambiente fechado com diversos passageiros, o que eleva substancialmente o risco de incidentes graves. Ao notarem a aproximação da força policial, tentaram dissimular a conduta descartando o simulacro e ocultando os aparelhos celulares na lixeira do ônibus. Tal comportamento denota um nível de articulação e frieza que extrapola o dolo inerente ao tipo penal básico.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o modo de execução do crime, quando revela periculosidade exacerbada e ousadia, constitui fundamento absolutamente idôneo para a manutenção do cárcere cautelar a bem da ordem pública.

 

À propósito:

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que, quando da prolação da sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida na sentença para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de uma faca. 4. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. (...) (HC 579.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).

 

 

 

Em relação às teses defensivas que exaltam as condições pessoais do paciente, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a primariedade e a ocupação lícita, embora relevantes, não possuem força autônoma para revogar a prisão preventiva quando o decreto constritivo encontra amparo na necessidade imperiosa de proteger a ordem pública. Os atributos pessoais favoráveis não funcionam como um salvo-conduto para a prática de crimes graves, nem desautorizam a resposta cautelar do Estado quando o risco social é patente.

 

Sobre o tema, o seguinte julgado:

 

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)

 

 

 

Pelos mesmos motivos exaustivamente expostos, afigura-se inviável o acolhimento do pleito subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A insuficiência de providências mais brandas é evidente no caso vertente. Medidas como o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados lugares não possuem a carga de contenção necessária para neutralizar a periculosidade de um agente que, em concurso de pessoas, pratica roubo com ostensiva intimidação em via de grande movimento.

 

A segregação física, neste contexto, revela-se a única providência proporcional e adequada para estancar o risco gerado pela liberdade do paciente.

 

Por fim, não há falar em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que eventual juízo sobre o regime de cumprimento de pena depende de análise futura, não sendo possível antecipar, neste momento processual, o desfecho da ação penal.

 

A prognose sobre a quantidade e a qualidade da pena que será eventualmente aplicada ao final do processo constitui mero exercício de futurologia, não sendo possível afirmar, com certeza inabalável, que o paciente cumprirá pena em regime menos gravoso que o fechado, especialmente considerando as majorantes do roubo e as circunstâncias judiciais do caso concreto.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo intacta a prisão preventiva do paciente, ao menos por ora.




 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora