PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140555-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM NOTEBOOK. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por fabricante contra sentença que julgou procedentes os pedidos de substituição de notebook e pagamento de indenização por danos morais, em razão de vício oculto na tela (manchas de hardware) manifestado após três anos e dez meses de uso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) se o vício de hardware manifestado após o término da garantia contratual caracteriza vício oculto apto a ensejar a responsabilidade do fabricante; c) se restou configurada a preclusão probatória do fornecedor para demonstrar culpa exclusiva do consumidor; d) se é devida a condenação à substituição do produto e à devolução do bem defeituoso; e e) se ocorreu dano moral indenizável decorrente da perda do tempo útil e privação de instrumento de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de violação à dialeticidade recursal deve ser afastada porque, embora o recurso repita argumentos da contestação, impugna de forma suficiente a fundamentação jurídica de primeiro grau sobre o tempo de vida útil do notebook.

4. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fabricante.

5. Diante da inversão do ônus da prova, operou-se a preclusão probatória da apelante que requereu o julgamento antecipado da lide sem produzir laudo pericial capaz de comprovar o mau uso pelo consumidor. O estudo do IDEC de 2013 é anacrônico e insuficiente para elidir a presunção que favorece o consumidor, sobretudo porque o defeito ocorreu dentro do próprio limite máximo sugerido.

6. Um notebook de alto desempenho que apresenta falha física na tela com menos de quatro anos de uso frustra as legítimas expectativas e viola a boa-fé objetiva, caracterizando vício oculto nos termos do artigo 26, §3º, do diploma consumerista e em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7. É devida a substituição do produto por outro equivalente ou superior, condicionada à devolução do bem defeituoso à fabricante para evitar enriquecimento sem causa.

8. O dano moral está configurado pela perda do tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) e pela privação de ferramenta essencial de trabalho de advogado, devendo ser mantido o valor indenizatório de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O término da garantia contratual não exime o fornecedor de responsabilidade por vício oculto apresentado durante a vida útil do produto. 2. A ausência de produção de prova técnica por parte do fornecedor, após a inversão do ônus da prova, acarreta a preclusão de sua faculdade de demonstrar culpa exclusiva do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 12, parágrafo terceiro, inciso III, 18 e 26, parágrafo terceiro; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.787.287/SP.

Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8070191-76.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8140555-73.2024.8.05.0001, originários da 12ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante AGP Tecnologia em Informação do Brasil LTDA. (Acer) e como apelado Rafael Henrique Santos França.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AGP Tecnologia em Informação do Brasil LTDA., nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140555-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. (ID 106789511) em face da sentença (ID 106789509) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Rafael Henrique Santos França.

Na origem (ID 106789107), o autor alegou ter adquirido notebook Acer em 15/11/2020, pelo valor de R$ 4.236,91, o qual, após quase quatro anos de uso, apresentou manchas na tela que inviabilizaram sua utilização profissional. Sustentou que a fabricante reconheceu tratar-se de problema de hardware, mas recusou cobertura por expiração da garantia contratual, além de exigir o envio do produto a São Paulo, com custos ao consumidor. Por isso, requereu a substituição do bem e indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi indeferida (ID 106789474) e a decisão mantida por este Tribunal (ID 106789497). Citada, a ré contestou, impugnando a gratuidade e a inversão do ônus da prova; no mérito, alegou ausência de responsabilidade pelo decurso da garantia, desgaste natural ou mau uso (ID 106789483).

Em despacho saneador (ID 106789504), o Juízo manteve a justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e, após ambas as partes dispensarem novas provas, encaminhou o feito ao julgamento antecipado do mérito.

A sentença (ID 106789509) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na substituição do notebook defeituoso por outro novo de modelo idêntico ou superior, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, cabendo ao autor a devolução do equipamento defeituoso. Condenou também a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação (ID 106789511), a fabricante ré sustenta a impossibilidade de sua condenação. Repisa as teses defensivas de que o vício surgiu após o esgotamento da garantia e que o tempo de uso do notebook atingiu o limite de vida útil estimado pelo IDEC em 2013. Argumenta que o consumidor não demonstrou a causa do defeito, havendo indícios de mau uso ou desgaste natural do hardware, o que afasta o nexo causal. Por fim, insurge-se contra o arbitramento de danos morais, postulando a reforma integral do julgado ou a minoração do quantum indenizatório.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 106789514), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a recorrente limitou-se a reproduzir as teses da contestação sem combater os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção do julgado, destacando a preclusão probatória da fabricante, o anacronismo do estudo do IDEC e o cabimento da indenização por danos morais com base no desvio produtivo.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140555-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA

 

VOTO

Submete-se ao exame deste Colegiado a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, arguida pelo apelado em contrarrazões (ID 106789514).

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta especificamente as razões de decidir adotadas pelo magistrado de primeiro grau. É vedada a repetição puramente genérica de argumentos que não dialoguem com a decisão combatida.

No caso concreto, embora a fabricante apelante reproduza parte considerável dos termos expostos em sua peça de defesa (ID 106789483), constata-se que as razões de apelação atacam a fundamentação da sentença no que tange à aplicação da Teoria da Vida Útil do Bem e ao reconhecimento do vício oculto de hardware. A insurgência demonstra a insatisfação da recorrente com os parâmetros de durabilidade e responsabilidade adotados pelo juízo de origem, preenchendo o requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada pelo apelado para que o recurso seja conhecido, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive o preparo recursal devidamente recolhido (ID 106789513).

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o microssistema protetivo consumerista, caracterizado pela vulnerabilidade do consumidor e pela responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da fabricante por defeito na tela de notebook de alto desempenho manifestado após três anos e dez meses de aquisição, fora do prazo de garantia contratual, bem como a configuração de danos morais decorrentes da privação do uso do equipamento essencial e do descaso administrativo no atendimento ao consumidor.

De início, cumpre analisar a distribuição do ônus probatório. O juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor no despacho saneador (ID 106789504), diante de sua hipossuficiência técnica para periciar o hardware do computador. Competia à fabricante demonstrar que o vício não era de fabricação ou que decorreu de mau uso pelo consumidor, nos termos do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que a fabricante apelante permaneceu inerte durante a instrução processual. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava (ID 106789506), abdicando de produzir prova pericial técnica no equipamento.

A inércia da fornecedora acarretou a preclusão probatória de sua faculdade de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. As alegações de que o autor poderia ter submetido o notebook a impactos, derramamento de líquidos, sujeira excessiva ou atualização incorreta de BIOS (ID 106789483) constituem meras suposições desprovidas de lastro técnico.

Por outro lado, o acervo probatório colacionado pelo consumidor é robusto e demonstra o nexo causal. Os vídeos anexados (ID 106789472) evidenciam o surgimento de manchas na tela que inviabilizam a visualização do sistema operacional. O diálogo travado com o suporte técnico da própria fabricante (ID 106789107) revela que a preposta da ré orientou o consumidor a realizar testes no sistema básico de entrada e saída (BIOS). Ao constatar que o defeito persistia mesmo nessa interface básica, a própria atendente concluiu expressamente que se tratava de uma falha física de hardware.

A tese recursal de que a responsabilidade do fornecedor cessa de forma rígida com o término da garantia contratual de um ano não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, §3º, estabelece que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A aplicação desse dispositivo é orientada pela Teoria da Vida Útil do Produto, segundo a qual o fornecedor responde pelos vícios ocultos de adequação que se manifestem durante o período esperado de durabilidade do bem, independentemente do término da garantia contratual. A venda de um bem durável com vida útil inferior àquela legitimamente esperada configura quebra da boa-fé objetiva e defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao julgar o Recurso Especial nº 1.787.287/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). (grifos aditados).

Assim também este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui diversos julgados acerca do tema. Vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da assistência técnica e julgou improcedente o pedido em face do fabricante, sob o argumento de que o defeito surgiu após a garantia contratual. A análise recursal observa a ordem do voto: (i) rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de prova da capacidade econômica do autor; (ii) manutenção da exclusão da assistência técnica, que apenas forneceu orçamento sem realizar qualquer intervenção no produto; e (iii) responsabilização do fabricante pelo vício oculto surgido durante a vida útil do televisor. A assistência técnica que apenas forneceu informações e orçamento, sem intervir no aparelho, não possui legitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). O art. 26, §3º, do CDC adota a vida útil do produto como critério para vícios ocultos, podendo o fornecedor responder mesmo após a garantia (REsp 1.787.287/SP). O defeito surgido após três anos e quatro meses enquadra-se na vida útil esperada de televisores LED de cinco a sete anos. A recusa de solução adequada, exigindo pagamento equivalente ao valor de um produto novo, viola a boa-fé e caracteriza dano moral. Embora o recorrente tenha pleiteado condenação autônoma em danos morais e existenciais, não se justifica dupla condenação pela mesma base fática, devendo a reparação moral contemplar a dimensão existencial do prejuízo, incluindo o desvio produtivo do consumidor e a frustração da legítima expectativa. Recurso provido para condenar a fabricante à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais de R$7.000,00, com correção e juros, além da inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, 18, 26, § 3º, e 29; CPC, art. 485, VI. STJ, REsp n. 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.12.2021; TJ-SP, Apelação Cível: 10014036220248260481, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJ-BA, Apelação: 81306049420208050001, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 28.07.2024." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8070191-76.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026). (grifos aditados).

No caso sob análise, o produto adquirido pelo autor é um notebook de alta performance comercializado pelo valor de R$ 4.236,91 (ID 106789107). Trata-se de equipamento robusto, projetado para suportar intensa carga de processamento de dados por longos períodos. É legítima a expectativa do consumidor de que um computador dessa categoria e custo apresente durabilidade superior a menos de quatro anos de uso.

A tentativa da apelante de se esquivar da responsabilidade com amparo em um estudo elaborado pelo IDEC no ano de 2013 (ID 106789488) não merece prosperar. O referido estudo é anacrônico e insuficiente para elidir a presunção que milita em favor do consumidor. A evolução tecnológica dos componentes de hardware ocorrida na última década desautoriza a utilização de uma amostragem de 2013 como parâmetro para aferir a obsolescência de computadores comercializados em 2020.

Ademais, mesmo que se admitisse a aplicação do mencionado estudo, que estima a vida útil de notebooks entre três e quatro anos, constata-se que o defeito na tela do equipamento do autor surgiu com três anos e dez meses de uso. Logo, a falha prematura de hardware ocorreu dentro do próprio ciclo de durabilidade máxima previsto pela defesa da ré, confirmando que o produto não atingiu o tempo mínimo de utilização esperado.

Com efeito, diante da caracterização do vício oculto de hardware e da ausência de assistência técnica autorizada na comarca do consumidor (Salvador), impõe-se a manutenção da condenação da fabricante na obrigação de fazer consistente na substituição do bem por outro de modelo idêntico ou superior, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18,§1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, deve ser mantida a determinação para que o autor proceda à devolução do notebook defeituoso à ré, cabendo a esta arcar integralmente com os custos logísticos de retirada do equipamento na residência do apelado, conforme estabelecido no comando sentencial.

No que tange aos danos morais, a conduta da fabricante ultrapassou o mero descumprimento contratual. A postura da ré diante da reclamação do consumidor caracterizou descaso administrativo. A fabricante negou-se a oferecer reparo gratuito sob o argumento formal da expiração da garantia e impôs ao consumidor residente na Bahia a obrigação de arcar com despesas de frete e avaliação para enviar o produto para o estado de São Paulo.

Aplica-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o apelado foi forçado a desperdiçar seu tempo útil e energia na tentativa de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade do fornecedor, necessitando inclusive ajuizar demanda judicial para ver resguardado o seu direito.

Soma-se a isso a essencialidade do bem eletrônico para a atividade profissional do autor. Conforme documentos de ID 106789108, o autor é jovem advogado em início de carreira, necessitando diariamente do computador para consulta processual, elaboração de peças e cumprimento de prazos. A privação injustificada de seu instrumento essencial de trabalho por defeito físico imputável à fabricante gerou angústia e estresse que violam a dignidade do consumidor e ensejam a devida reparação extrapatrimonial.

O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável. O valor atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, considerando a elevada capacidade econômica da fabricante multinacional, sem propiciar o enriquecimento ilícito do consumidor.

Finalmente, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Como consequência da sucumbência em sede recursal, os honorários advocatícios devidos pela apelante ficam majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

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