
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES A VENDAS REALIZADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM A MERCADO PAGO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em síntese, alega a parte autora que utiliza máquina de cartão de crédito GETNET e BANCO CSF S.A . Aduz, ainda, que, percebeu descontos realizados na conta da maquineta vinculada à 1ª Ré, e foi informado que a acionada (Mercado Pago) teria uma autorização dada pela parte autora para que fosse realizados descontos de todo e qualquer valor em conta, para pagamento de um débito com a mesma, o que considera indevido, alegando que não autorizou tais descontos.
A sentença julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) determinar a acionada MERCADO PAGO que restitua o montante de R$4.188,88 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), já na forma dobrada, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do feito; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento; c) determinar a acionada MERCADO PAGO se abstenha de realizar descontos dos valores na conta da requerida, referente ao empréstimo mencionado na exordial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por repasse indevido”.
Irresignada, a parte ré MERCADO PAGO interpôs recurso inominado.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Em sua inicial a autora não nega a contratação do empréstimo junto ao Mercado Pago, no entanto afirma que não autorizou o débito automático.
Nas razões recursais, a ré alega que não há de se falar em qualquer ilegalidade praticada pela recorrente, uma vez que foi contratado empréstimo pela recorrida, conforme cédula de crédito bancário assinada anexas aos autos. Portanto, a recorrida atraiu para si o ônus de restituir os valores conforme o contratado, posto que recebeu o benefício de usufruir do empréstimo.
Após compulsar detidamente os autos, entendo que a decisão merece reforma.
Com efeito, a acionada (Mercado Pago) juntou aos autos o contrato de empréstimo celebrado entre as partes (evento 35), no qual consta a cláusula de cessão fiduciária de direitos creditórios, como garantia de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato:
“Quadro V - Informações sobre o pagamento
O EMITENTE promete pagar cada parcela prevista nesta CÉDULA da seguinte forma:
( X ) mediante débito automático na conta de pagamento de titularidade da EMITENTE mantida junto ao MercadoPago em favor da CREDORA ou CESSIONÁRIO/ENDOSSATÁRIO; ou
( ) mediante transferência eletrônica de recursos da conta de pagamento de titularidade da EMITENTE mantida junto ao MercadoPago para conta de titularidade da CREDORA ou do CESSIONÁRIO/ENDOSSATÁRIO.”
1.1. O EMITENTE emite a presente CÉDULA em favor da CREDORA, e promete pagar à CREDORA, ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, pelo meio indicado no Quadro V, a importância indicada nos termos do Quadro III, acrescida dos encargos e tributos.
1.2. A presente CÉDULA representa operação de empréstimo à EMITENTE, efetuado CREDORA por meio de crédito, no valor e forma especificados no Quadro III do Preâmbulo, a ser liberado em conta de titularidade do EMITENTE conforme previsto no Quadro IV acima.
1.3. A taxa de juros, tarifas e demais encargos financeiros incidirão sobre todos os valore despesas incorridas pela CREDORA, em decorrência das disposições desta CÉDULA notadamente impostos e contribuições devidos pelo EMITENTE pelas operações financeiras realizadas.
1.4 O EMITENTE autoriza a CREDORA a efetuar os seguintes débitos: (a) valor das parcelas ajustadas nos respectivos vencimentos; (b) juros legais, IOF, juros de mora, juros remuneratórios, multa legal, despesas para manutenção do crédito, honorários advocatícios e todas as demais despesas administrativas, tributárias e/ou financeiras nos termos de CÉDULA; (c) para utilizar o saldo de qualquer espécie de conta para liquidação ou amortização da dívida resultante desta Cédula, bem como das tarifas, despesas, juros e encargos financeiros nela referidos”.
“2.4. Na hipótese de a forma estabelecida para pagamento do empréstimo objeto desta CÉDULA ser débito na conta de pagamento mantida junto ao MercadoPago, o EMITENTE estará obrigado a:
(i) manter a conta de pagamento indicada no Quadro V do Preâmbulo válida, vigente e com saldo disponível para os débitos dos montantes devidos ao amparo desta CÉDULA; (ii) autoriza expressamente o Mercado Pago, outorgando-lhe todos os poderes necessários para tanto, até que todas as obrigações de pagamento assumidas nesta Cédula tenham sido integralmente liquidadas, nos termos dos “Termos e Condições Gerais de Uso do Mercado Pago” (“Termos e Condições”), aos quais o EMITENTE declara ter aderido, a debitar a Conta de Pagamento em favor do Credor, quantas vezes forem necessárias, para o pagamento de parcelas ou para a quitação de qualquer outro valor devido no âmbito desta Cédula, inclusive por meio lançamentos parciais, à época dos respectivos vencimentos.
2.4.1. Independentemente da forma estabelecida para pagamento do empréstimo objeto desta Cédula, mediante a ocorrência de um Evento de Inadimplemento, o Emitente desde já autoriza o Mercado Pago e o Credor, conforme aplicável, em caráter irrevogável e irretratável independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, outorgando-lhes todos os poderes necessários para tanto, até que todas as obrigações de pagamento assumidas nesta Cédula tenham sido integralmente liquidadas, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, a debitar, quantas vezes forem necessárias, inclusive por meio de lançamentos parciais, a Conta de Pagamento, até quanto os fundos ali disponíveis comportarem, para o pagamento de parcelas ou para quitação de qualquer outro valor devido no âmbito desta Cédula ao Credor (incluindo Encargos Moratórios)”
Bem como é possível obter informação através do site da acionada: “Como pago as parcelas e o que acontece se eu atrasar?”
Caso você atrase o pagamento das suas parcelas, cobraremos custos adicionais. Se houver saldo na sua conta do Mercado Pago, debitaremos o valor das parcelas de lá até saldar a dívida”
Observe-se, ainda, que a parte autora, em sua inicial, confirma a realização do empréstimo com a primeira acionada (Mercado Pago), ademais, o empréstimo foi realizado em 25-03-2021, com prazo de pagamento de nove meses, a parte autora ainda alega que buscou a demandada para tentar realizar os pagamentos, porém, como encontrava-se desempregada, nenhuma das propostas se enquadravam nas condições que pretendia.
Cumpre ressaltar que a cessão fiduciária de créditos ou, como usualmente é chamada, ?trava bancária?, é uma medida operacional que consiste na possibilidade da instituição financeira exigir para conceder crédito a um cliente, que todo o montante de recebíveis deste fique travado em um único banco como garantia do crédito durante a vigência do contrato. Neste sentido, dispõe o art. 66-B , § 3º , da Lei nº 4.728 /65, in verbis: 66-B, § 3º: É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído pela Lei 10.931 , de 2004)
Assim, não há que se falar em abusividade da referida cláusula de cessão fiduciária, sob pena de prejuízo à parte ora recorrente, que ficaria sem garantia de recebimento do crédito solicitado pelo recorrido.
Dessa forma, diante da expressa previsão contratual, mostra-se legítima a conduta das acionadas no caso em comento.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REPASSE DE ‘RECEBÍVEIS’. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERCADO PAGO QUE DEMONSTROU QUE O CONSUMIDOR CELEBROU CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS - AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APODERAMENTO DE CRÉDITO FUTURO VISANDO O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO QUE É PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 4.734/2019 DO BACEN. LEGALIDADE DO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00198796120228160014 Londrina, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2023)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000853-38.2022.8.05.0126 Processo nº 0000853-38.2022.8.05.0126 Recorrente (s): RONALDO BARBOSA DOS SANTOS Recorrido (s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JUIZ (A) SENTENCIANTE: ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E COM PEDIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO POR INTERMÉDIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR DÍVIDA PAGA E RETENÇÃO DE VALORES. SEM PROVA DA QUITAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A ORIGEM DO BOLETO, NEM O SEU PAGAMENTO. ÁUDIOS ACOSTADOS AO EVENTO 1 DESPROVIDOS DE QUALQUER CONTEXTO. ADEMAIS, EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DE RETENÇÃO DE VALORES DE FORMA INDEVIDA, O QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS SÃO EXATAMENTE “PRINTS” ALEATÓRIOS, SEM COESÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 333 , I, CPC/15 ), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - RI: 00008533820228050126 ITAPETINGA, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/05/2023)
Assim sendo, diante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pedidos do recorrido.