PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do Ente Público por falha na prestação do serviço de saúde, determinando o pagamento de indenização. A parte embargante alegou contradição quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade do Município, bem como omissão e erro material na fixação dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e o reconhecimento do nexo causal; e (ii) a adequação dos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. A alegada contradição não se sustenta, pois não há incoerência interna no acórdão. A decisão foi clara ao distinguir a responsabilidade subjetiva do médico, que depende de culpa comprovada, e a responsabilidade objetiva do Município, que prescinde da demonstração de culpa. 4. O reconhecimento administrativo da necessidade de cirurgia e o custeio do procedimento evidenciam falha na prestação do serviço público, configurando o nexo causal necessário à responsabilização do Município. 5. Quanto à fixação dos juros de mora, verifica-se erro material, pois o acórdão embargado determinou a aplicação de juros de 1% ao mês até a incidência da Taxa Selic, desconsiderando a legislação específica aplicável à Fazenda Pública. 6. Com base na juriprudência dos Temas 810 e 1.170 do STF e Tema 905 do STJ, impõe-se a readequação dos juros de mora conforme as seguintes fases: (a) 1% ao mês até.29/06/2009; (b) remuneração da caderneta de poupança entre 30/06/2009 e 08/12/2021; e (c) Taxa Selic a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para correção do erro material quanto aos juros de mora. Tese de julgamento: 1. “A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente no caso concreto.” 2. “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem seguir os critérios legais específicos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a seguinte aplicação: (a) 1% ao mês até 29/06/2009; (b) índice da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021; (c) Taxa Selic a partir de 09/12/2021.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STJ, Tema 905. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL 00009598-43.2010.8.05.0250, em que figuram como parte embargante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e parte embargada LAURA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009598-43.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: LAURA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIA COSTA RIBEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso do corréu Itamar José de Oliveira para excluí-lo da condenação e deu parcial provimento ao apelo do Município apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que o acórdão reconheceu a ausência de prova pericial para atestar erro profissional, absolvendo o médico, mas utilizou o mesmo conjunto probatório para condenar o Município. Defende que, sem laudo pericial confirmando o nexo causal técnico, não seria possível manter a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão e erro material quanto aos consectários legais. Afirma que o acórdão fixou juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (2007) até a aplicação da Taxa Selic (EC 113/2021). Sustenta o Embargante que, tratando-se de Fazenda Pública, deve ser observado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo indevida a aplicação de juros de mora do Código Civil para todo o período pretérito. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada, LAURA DOS SANTOS, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão nos autos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009598-43.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: LAURA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O recurso fundamenta-se nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando o Embargante a existência de contradição, omissão e erro material no acórdão guerreado. Quanto à alegação de contradição referente ao nexo de causalidade e à responsabilidade do Município, a irresignação não merece acolhimento. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte. O acórdão foi claro e coerente ao distinguir as naturezas das responsabilidades envolvidas. Para o médico, a responsabilidade é subjetiva e depende de prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), a qual não foi tecnicamente demonstrada por perícia, levando à sua absolvição. Para o Município, a responsabilidade é objetiva, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. O acórdão fundamentou o nexo de causalidade no fato de que o próprio Ente Público reconheceu a necessidade de reparo na saúde da autora, custeando administrativamente e sem oposição a cirurgia corretiva, o que evidencia a falha na prestação do serviço público de saúde, independentemente da culpa individual do agente. Portanto, não há contradição lógica no julgado, mas sim uma interpretação jurídica dos fatos com a qual o Embargante não concorda, o que deve ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. No que tange à alegação de erro material e omissão quanto aos juros de mora, assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado fixou juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/11/2007) até a incidência da Taxa Selic, determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o regramento dos juros de mora obedece a legislação específica, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, definiu que os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública devem observar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, o acórdão merece reparo para adequar a fixação dos juros moratórios ao regramento aplicável à Fazenda Pública no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. No período compreendido entre o evento danoso e 29/06/2009, aplicam-se os juros de 1% ao mês (Código Civil). A partir de 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide unicamente a Taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, conforme já determinado no acórdão e previsto na EC nº 113/2021. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS Nº 810 E Nº 1.170 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ. READEQUAÇÃO DE ÍNDICES . RETRATAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Juízo de retratação no âmbito de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO CAPARAÓ contra sentença que rejeitou embargos à execução. A controvérsia envolveu a aplicação de índices de juros de mora e correção monetária em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, à luz dos Temas nº 810 e nº 1.170 do STF e Tema nº 905 do STJ, com alegação de incompatibilidade com decisão transitada em julgado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) em substituição àqueles fixados em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando os parâmetros estabelecidos nos Temas nº 810 e nº 1.170 do STF e no Tema nº 905 do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema nº 810, declarou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09, é inconstitucional na parte que disciplina os juros moratórios aplicáveis a débitos tributários da Fazenda Pública, mantendo sua constitucionalidade em relações jurídicas não tributárias, com aplicação dos índices da caderneta de poupança. 4. No Tema nº 1.170, o STF definiu que, para condenações envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplica-se o índice de juros moratórios previsto no art . 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência dessa legislação, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em jul gado. 5 . O STJ, ao apreciar o Tema nº 905, firmou que os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a natureza da obrigação, fixando critérios específicos para condenações administrativas, tributárias e previdenciárias. 6. A decisão anterior da 1ª Câmara Cível, que entendia que a aplicação dos índices estava coberta pela coisa julgada, é superada em razão da tese vinculante firmada nos referidos precedentes dos Tribunais Superiores, os quais determinam a aplicação obrigatória dos índices estabelecidos. 7 . Promove-se a readequação dos juros e da correção monetária nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de janeiro/2003 até a vigência da Lei nº 11.960/09: juros de mora pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices; (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (d) a partir de 08/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida .(TJ-MG - Apelação Cível: 00268288720148130395 Manhumirim, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025). Quanto ao prequestionamento, ressalto que a matéria debatida foi devidamente enfrentada, considerando-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais apontados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material quanto aos juros de mora, determinando que, sobre o valor da condenação: a) Incidam juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/11/2007) até 29/06/2009; b) A partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, incidam juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09); e c) A partir de 09/12/2021, incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021). Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009598-43.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: LAURA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO
VOTO