PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Violação ao devido processo legal. Intimação pessoal não realizada. Princípio da não surpresa. Razoável duração do processo. Recurso parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000118-26.2015.8.05.0153, em que figura como apelante ANTÔNIO WILSON RIBEIRO DOS SANTOS, e como apelado TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-26.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO WILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, LUARA GRACIELY BONFIM SILVA
APELADO: TUDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):MURILLO DE FARIA FERRO, ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO WILSON RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença (ID. 84804600) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV c/c art. 290, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 84804602), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter sido proferida em dissonância com as normas aplicáveis. Argumenta que manifestou expressamente interesse no prosseguimento do feito através da petição ID 425232849, vindicando inclusive a prorrogação de prazo para cumprimento das diligências determinadas. Alega que tal petição não foi observada pelo Juízo a quo, configurando evidente omissão ao prolatar a extinção do feito. Pontua que o art. 485, § 1º, do CPC estabelece que nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu nos autos. Invoca o art. 10 do CPC, sustentando que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Ressalta que o processo encontra-se em trâmite desde 2019, ou seja, há praticamente 5 (cinco) anos, sendo desarrazoada a extinção por suposta inércia em período proporcionalmente ínfimo. Destaca que os autos encontravam-se pendentes de realização de perícia médica, aguardada desde 2019 por ser imprescindível para o deslinde do feito. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que, além da necessária intimação pessoal do apelante, é imprescindível o requerimento do apelado para extinção do processo, o que não ocorreu. Menciona a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Aponta que o próprio apelado solicitou a realização de perícia médica (ID 415447395). Quanto à falta de tréplica, argumenta que se trata de mera faculdade do autor, não caracterizando abandono de causa, especialmente porque na contestação não foi suscitada preliminar. Conclui requerendo "anular a sentença, para prosseguimento do feito" e pugna pelo deferimento da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID. 84804605), a apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA sustenta a necessária manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Expõe que a parte autora requereu gratuidade de justiça na inicial, tendo o Juízo expedido intimação para manifestação de interesse no prosseguimento, emenda da inicial para atribuir o real valor da causa e recolhimento das custas ou comprovação de hipossuficiência econômica. Esclarece que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, sendo novamente intimada para cumprimento do despacho (decisão ID 407297153), permanecendo inerte conforme certidão ID 424508206. Argumenta que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, é dever do autor atender às determinações judiciais voltadas a suprir vícios ou irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta que a controvérsia oportunizou ao apelante a possibilidade de emendar e complementar suas razões, o que não foi realizado, sendo acertado o indeferimento da petição inicial. Conclui que a sentença não merece qualquer reparo, tratando-se o recurso de mera inconformidade, requerendo seu desprovimento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-26.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO WILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, LUARA GRACIELY BONFIM SILVA
APELADO: TUDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO DE FARIA FERRO, ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside na verificação se foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os requisitos legais específicos para a extinção processual. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece de forma cristalina que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Embora a hipótese dos autos se enquadre formalmente no inciso IV c/c art. 290, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado analogicamente tal garantia aos casos de extinção por não recolhimento das custas iniciais. Como bem pontuado pelo apelante, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de intimação pessoal antes da extinção processual. Nessa linha, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada apenas por meio de seu procurador, através do sistema eletrônico, não havendo qualquer intimação pessoal para suprir as deficiências apontadas. Tal circunstância viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa e o devido processo legal. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A aplicação deste dispositivo transcende as questões de mérito, alcançando também as decisões terminativas, especialmente quando envolvem a extinção processual por questões procedimentais. O objetivo é assegurar que as partes tenham efetiva oportunidade de se manifestar sobre todos os fundamentos que possam ensejar decisão judicial. Da mesma forma, destaca-se o princípio da cooperação processual, igualmente consagrado no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de prevenir as partes sobre eventuais deficiências que possam comprometer o julgamento do mérito, oportunizando sua correção antes da extinção. A Súmula 240 do STJ é expressa ao estabelecer que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Esta orientação jurisprudencial visa evitar extinções precipitadas em casos onde a própria parte adversa possui interesse na continuidade do feito. Nos autos, verifica-se que não apenas a parte demandada não requereu a extinção, como também manifestou interesse na realização de perícia médica (ID 415447395), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento e julgamento do mérito da causa. Esta circunstância reforça a inadequação da extinção processual, uma vez que ambas as partes demonstraram, ainda que de formas distintas, interesse na solução da controvérsia. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Contudo, tal garantia não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser harmonizada com outros princípios constitucionais, notadamente o devido processo legal e a ampla defesa. O processo em questão tramita desde 2015, ou seja, há aproximadamente 10 (dez) anos, tendo permanecido paralisado por longo período sem impulso adequado do Juízo. Neste contexto, a extinção por suposta inércia da parte, em período relativamente curto comparado ao tempo total de tramitação, revela-se desproporcional e contrária aos fins da jurisdição. Como bem observado pela doutrina, "a garantia da razoável duração do processo não autoriza o sacrifício de outras garantias fundamentais, devendo ser buscado o equilíbrio entre eficiência e segurança jurídica" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, p. 98). O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 106/2023, orienta que a extinção processual por questões meramente formais deve ser evitada quando possível o saneamento, privilegiando-se o julgamento do mérito sempre que viável. No caso específico, a realização de perícia médica havia sido determinada e aguardada pelas partes desde 2019, evidenciando que a paralisação decorreu de questões administrativas do próprio Juízo, e não de desídia da parte autora. O processo deve ser compreendido como instrumento de realização da justiça material, não como fim em si mesmo. Nessa perspectiva, o rigor formal excessivo que impede o julgamento do mérito contraria a finalidade precípua da atividade jurisdicional. O art. 188 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo que "os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." No presente caso, embora a parte autora não tenha cumprido integralmente as determinações judiciais no prazo estabelecido, houve manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito (ID 425232849), demonstrando que a finalidade essencial do ato processual foi preservada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado soluções que permitam o julgamento do mérito, especialmente quando evidenciado o interesse das partes na solução da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E CATALOGADAS . FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA . NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (STJ - AgInt no AREsp: 1730713 RS 2020/0178327-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Considerando as peculiaridades do caso e os princípios constitucionais e processuais em jogo, revela-se adequada a concessão de nova oportunidade para que a parte autora proceda à regularização da situação processual, mediante intimação pessoal. Esta solução harmoniza-se com a jurisprudência consolidada e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o sacrifício desnecessário do direito de ação por questões meramente formais. A intimação pessoal, conforme já sedimentado na jurisprudência superior, constitui garantia fundamental que deve anteceder qualquer decisão extintiva, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo proceda à intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais ou comprove o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade da justiça, prosseguindo-se regularmente no feito em caso de atendimento. A anulação se justifica pela violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como pelo descumprimento do art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte antes da extinção processual. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-26.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO WILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, LUARA GRACIELY BONFIM SILVA
APELADO: TUDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO DE FARIA FERRO, ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
VOTO
I - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À GARANTIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL
II - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC)
III - DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA
IV - DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
V - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
VI- DA NECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO