PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037591-68.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SIDNEY DIAS ALVES e outros | ||
| Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução. Excedente de arrematação. Retenção indevida pelo exequente. Incidência de juros moratórios sobre o valor a ser restituído. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que omitiu-se quanto à fixação de juros moratórios sobre o valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), recebido em excesso pelo exequente em razão de arrematação judicial de bem por valor superior ao débito executado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se incidem juros moratórios sobre o valor excedente da arrematação judicial retido indevidamente pelo credor, desde a data da alienação do bem até a efetiva devolução ao devedor.
III. Razões de decidir
3. A omissão judicial quanto à fixação de juros moratórios sobre o valor excedente da arrematação viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto implicitamente no ordenamento jurídico.
4. A partir do momento em que o credor recebe valor superior ao seu crédito, surge a obrigação de restituir de imediato o excedente, sob pena de configurar-se mora ex re.
5. A correção monetária tem por função recompor o poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros de mora, de natureza indenizatória, visam compensar o devedor pela retenção indevida de valores.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que os juros moratórios sobre o excedente da arrematação incidem desde a data da alienação judicial, dada a ciência inequívoca do credor quanto ao recebimento indevido.
7. O art. 690, §2º, do CPC/1973 (redação original) – vigente à época da arrematação, e o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 corroboram o dever do credor de devolver imediatamente ao devedor o valor excedente recebido, com os encargos legais no caso de descumprimento.
8. A ausência de fixação dos juros implica permitir o acréscimo patrimonial indevido do exequente, contrariando os princípios da boa-fé e da função social da execução.
9. A aplicação da taxa de juros moratórios à razão de 1% ao mês é devida até 30/8/2024, nos termos do art. 405 do Código Civil. Após essa data, deve ser observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC para juros de mora e IPCA para correção monetária, deduzido da taxa legal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para fixar a incidência de juros moratórios sobre o valor recebido em excesso pelo exequente (R$ 35.500,00 – trinta e cinco mil e quinhentos reais), à razão de 1% ao mês, a contar da data da arrematação (21/12/1998), até a efetiva restituição, além da correção monetária já fixada. A partir de 30/8/2024, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8037591-68.2025.8.05.0000 em que é agravante SIDNEY DIAS ALVES e outros e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037591-68.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SIDNEY DIAS ALVES e outros | |
| Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SIDNEY DIAS ALVES e outros, em face de decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0700006-57.1990.8.05.0274, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, determinou à instituição financeira a restituição do valor recebido em excesso, decorrente da arrematação do imóvel penhorado, nos seguintes termos:
“(…) Assim, reputo que o valor da arrematação foi devidamente pago. Além disso, como não foi questionada a argumentação de que a dívida executada à época era de R$ 18.000,00, deve o exequente devolver o valor recebido em excesso, R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA a partir da arrematação, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio do montante respectivo.” (ID. 85429239)
Em suas razões (ID. 85429234) a parte agravante sustenta que a decisão interlocutória reconheceu o recebimento a maior pelo exequente e determinou a devolução de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA, mas foi omissa quanto à fixação de juros moratórios.
Afirma que o excesso decorreu da arrematação realizada em 21/12/1998 pelo valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), quando a dívida era de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), configurando-se a mora do credor desde a própria arrematação, momento em que já lhe incumbia depositar o excedente em juízo.
Requer, assim, a reforma parcial para estabelecer a incidência de juros de 1% ao mês sobre o montante a restituir, a contar de 21/12/1998, invocando o art. 690, §2º, do CPC/1973 e a analogia com o art. 27, §4º, da Lei 9.514/1997, a fim de afastar o enriquecimento sem causa do banco.
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação da instituição financeira (ID. 85457814).
Contrarrazões nos termos do ID. 88858563.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037591-68.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SIDNEY DIAS ALVES e outros | ||
| Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal repousa na omissão da decisão agravada quanto à fixação de juros moratórios sobre o valor recebido em excesso pelo exequente, em decorrência de excedente oriundo de arrematação do bem executado por valor superior à dívida.
A questão deve ser analisada à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
O credor, ao receber quantia superior ao crédito, assume de imediato a obrigação de restituí-la ao devedor, acrescida dos encargos legais.
A correção monetária recompõe apenas a perda do poder aquisitivo da moeda. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, compensando o devedor pelo tempo em que esteve privado de recursos que lhe pertenciam.
A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo arrematação por valor superior ao débito, os juros de mora sobre o excedente são devidos desde a própria data da alienação.
Nesse diapasão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONDOMÍNIO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – EXECUTADA PLEITEIA SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ARREMATANTE – EDITAL DE ARREMATAÇÃO – BEM ENTREGUE LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM – ART. 908, § 1º, CPC – EXECUTADA QUE DEVE PERMANECER NO POLO PASSIVO, AINDA QUE AO FINAL POSSUA DIREITO DE RECEBER EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO – INDEFERIDO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE – EXCESSO VERIFICADO – CUMULAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS – CÁLCULO DEVE SER FEITO PARCELA POR PARCELA – JUROS DEVIDOS ATÉ A DATA EM QUE O IMÓVEL PENHORADO FOI ARREMATADO – NECESSIDADE DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA QUE REALIZE NOVO CÁLCULO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00202149320208160000 PR 0020214-93.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2020)” (grifo acrescido)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por título extrajudicial – Fixação de termo inicial de juros de mora para restituição de saldo existente em favor do executado a partir da expedição da carta de arrematação, esta efetuada pelo próprio credor – Arrematação realizada por valor excedente ao do débito exequendo – Necessidade de devolução desse excedente ao executado – Ciência do exequente, entretanto, acerca da existência do excesso desde a efetivação da arrematação – Possibilidade de realização de depósito do excedente, por parte do exequente à disposição do executado, já desde a referida alienação – Juros de mora devidos, portanto, desde a respectiva data – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20278604920178260000 SP 2027860-49.2017.8.26.0000, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/04/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017)” (grifo acrescido)
Isso porque, naquele momento, o credor tem plena ciência do valor recebido além do crédito e poderia, de pronto, depositar a diferença em juízo. A omissão nesse dever caracteriza mora ex re, atraindo a incidência de juros.
É também o que já previa o art. 690, §2º, do CPC/1973 (redação original), aplicável ao tempo da arrematação, ao exigir o depósito da diferença pelo credor-arrematante no prazo de três dias, sob pena de desfazimento da arrematação.
Por analogia, o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece igual dever de entrega imediata ao devedor do valor que sobejar em leilões fiduciários. Ambos os dispositivos reforçam a ideia de que a restituição deve ser imediata e acompanhada dos encargos decorrentes da mora, se não cumprida.
Nesse contexto, a manutenção da decisão sem a fixação dos juros implicaria legitimar o indevido acréscimo patrimonial do banco, que reteve, por décadas, valor substancialmente superior ao seu crédito.
À luz do artigo 405 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, a contar da data da arrematação (21/12/1998), até a efetiva restituição.
De ofício, determino que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.
Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para fixar a incidência de juros moratórios sobre o valor recebido em excesso pelo exequente (R$ 35.500,00 – trinta e cinco mil e quinhentos reais), à razão de 1% ao mês, a contar da data da arrematação (21/12/1998), até a efetiva restituição, além da correção monetária já fixada. A partir de 30/8/2024, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA