PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501864-96.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DELSON SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao exercício de 2017, no valor de R$ 2.716,77. O ente municipal alegou nulidade da decisão por ausência de intimação prévia (art. 40, §4º, da LEF), erro no termo inicial da prescrição, inexistência de inércia da exequente e necessidade de julgamento colegiado em razão das peculiaridades do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é nula a decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública;
(ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional;
(iii) verificar se houve inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente; e
(iv) determinar se o caso exigiria julgamento colegiado, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente não acarreta nulidade, desde que configurada inércia superior ao prazo de um ano de suspensão acrescido de cinco anos de prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.876.356/PR).

4. O termo inicial da prescrição intercorrente é fixado na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão e, após, o quinquênio prescricional, nos termos da tese 4.2 do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS).

5. O simples protocolo de petição sem a prática de ato processual efetivo não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.993.125/RS).

6. A alegação de omissão da secretaria judicial não afasta a inércia da exequente, pois o dever de impulsionar a execução é da Fazenda Pública. A Súmula 106 do STJ protege apenas quando a demora é exclusivamente imputável ao Judiciário, o que não se comprovou.

7. O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão segue entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir unipessoalmente matéria pacificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que constatada inércia superior ao prazo legal.

2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

3. O mero protocolo de petições sem efetiva diligência não suspende nem interrompe o curso da prescrição.

4. A inércia da Fazenda Pública após o prazo de suspensão caracteriza prescrição intercorrente, ainda que alegada demora da secretaria judicial.

5. É legítima a decisão monocrática quando em conformidade com entendimento dominante do STJ sobre o tema.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmulas 106 e 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.876.356/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.993.125/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.06.2023.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0501864-96.2017.8.05.0004, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como Agravado, JOSÉ DELSON DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501864-96.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DELSON SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 92282522) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática ID n.º 88745494 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que julgou extinto o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, por ter reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Agravo Interno.

O Fisco Municipal Recorrente sustenta, em suas razões recursais, em síntese: (i) violação ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) erro na fixação do termo inicial da prescrição, porquanto não poderia ser considerado o momento da primeira tentativa de citação frustrada, desconsiderando-se o requerimento de 21/09/2017 que configurou impulso processual; (iii) ausência de inércia do exequente, sendo a paralisação atribuível à omissão da secretaria, o que inviabiliza a decretação da prescrição; (iv) necessidade de submissão do agravo à apreciação colegiada, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de matéria com peculiaridades fáticas que afastariam a aplicação automática do Tema 566/STJ.

Ao final, requer a Fazenda Pública Municipal Agravante: (i) o provimento do Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal; (ii) subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado; (iii) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; e (iv) o prequestionamento dos arts. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80, arts. 1.021 e 932, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 106 do STJ, para fins de eventual interposição de recurso especial.

Contrarrazões recursais

JOSÉ DELSON DOS SANTOS, ora Agravado, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 92758891.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 06 de novembro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501864-96.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DELSON SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática (ID nº 88745494), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao exercício de 2017, no valor de R$ 2.716,77.

A decisão agravada fundamentou-se expressamente no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), concluindo que:

“O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis [...].”

O Município sustenta, em síntese:

  1. Violação ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição;

  2. Erro na fixação do termo inicial do prazo prescricional;

  3. Inexistência de inércia da exequente, imputando-se a paralisação à omissão da secretaria judicial;

  4. Necessidade de julgamento colegiado, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, em razão das peculiaridades fáticas do caso.

III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80

Sustenta o Fisco Municipal Agravante que a decisão monocrática teria incorrido em nulidade ao não observar o disposto no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), segundo o qual:

“§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Com efeito, a norma impõe a prévia intimação da Fazenda Pública, a fim de resguardar o contraditório. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de intimação prévia não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que configurada a inércia prolongada da exequente. Nesse sentido:

STJ – AgInt no REsp 1.876.356/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020:
“A falta de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente não invalida a decisão, se constatado o transcurso de prazo superior ao somatório de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, sem qualquer manifestação do exequente.”

Logo, tendo a decisão monocrática evidenciado a paralisia processual por sete anos (2017–2024), não há falar em nulidade processual, pois o Município teve amplo lapso temporal para manifestar-se e diligenciar a execução, o que não ocorreu.

IV – DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O Agravante afirma que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ter sido fixado na data da primeira tentativa frustrada de citação (12/07/2017), sustentando que o requerimento de 21/09/2017, formulado em audiência, configuraria ato de impulso processual apto a interromper o prazo.

Contudo, a decisão agravada corretamente seguiu a tese 4.2 do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual:

“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

O requerimento de inclusão em pauta de conciliação, além de não constituir diligência voltada à localização do devedor ou de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper o curso prescricional. A jurisprudência é firme nesse sentido:

STJ – AgInt no AREsp 1.993.125/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/06/2023:
“A simples petição sem efetiva prática de ato processual relevante não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.”

Assim, o marco inicial da prescrição intercorrente foi corretamente fixado no momento em que o Município tomou ciência das tentativas frustradas de citação (2017), iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo quinquenal prescricional, findando-se, portanto, em 2023.

V – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE

O Agravante alega que a paralisação processual não decorreu de inércia da Fazenda, mas sim de omissão administrativa da secretaria judicial.

O argumento, todavia, não se sustenta. A decisão agravada já enfrentou expressamente tal alegação, ao consignar que:

“Cumpre assinalar que a alegação de morosidade imputável ao aparelho judiciário não se sustenta, visto que o marco inicial do prazo de suspensão é objetivo e independe de manifestação judicial expressa. É dever do ente público atuar de forma diligente.”

Com efeito, a Súmula 106 do STJ — invocada pelo Agravante — protege a parte apenas quando a demora for exclusivamente imputável ao Judiciário, o que não se verificou na hipótese.

Consoante leciona Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 38ª ed., Malheiros, p. 243):

“A inércia da Fazenda Pública após a suspensão da execução não pode ser atribuída ao Judiciário, quando não há qualquer petição ou diligência do exequente em buscar meios de localizar o devedor ou seus bens.”

E, ainda, conforme Eduardo Sabbag:

“A Fazenda Pública não pode permanecer inerte após o prazo de suspensão da execução fiscal, sob pena de sofrer os efeitos da prescrição intercorrente. A mora processual atribuível ao próprio exequente, e não ao Judiciário, é que enseja o reconhecimento dessa figura jurídica.” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1104).

No caso em apreço, não houve nenhuma providência concreta do Município por mais de sete anos, circunstância que evidencia inércia processual inequívoca, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN.

VI – DA ALEGADA NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO

Sustenta o Agravante que o caso apresentaria peculiaridades fáticas que afastariam a aplicação do Tema 566/STJ, devendo o agravo ser submetido ao órgão colegiado, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC.

Nada obstante, a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com entendimento dominante do STJ, o que autoriza o julgamento unipessoal, conforme a Súmula 568 do STJ:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

 

A aplicação analógica dessa súmula pelos Tribunais Estaduais é amplamente admitida, sobretudo quando a matéria é pacificada, como na hipótese da prescrição intercorrente em execução fiscal.

VII – CONCLUSÃO

À luz de todo o exposto, constata-se que a decisão agravada apreciou com rigor técnico e jurídico as teses ventiladas pelo Município de Alagoinhas, estando em harmonia com a legislação de regência (Lei nº 6.830/80, art. 40), com o Código Tributário Nacional (art. 156, V) e com a jurisprudência pacificada do STJ (Tema 566).

Não há, portanto, qualquer vício, omissão ou ilegalidade a ensejar sua reforma.

Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 88745494, que negou provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA