PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001809-45.2018.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEFENSORIA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
| Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTE DIVERSO. POSSIBILIDADE. TEMA 129 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Impossibilidade de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme previsão da Súmula 421 do STJ, que estabelece que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
II – Por outro lado, é cediço o entendimento da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Dá-se provimento parcial ao recurso de apelação para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no importe de 10% do valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001809-45.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
Presidente
Des. Josevando Andrade
Relator
Procuradoria de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001809-45.2018.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | |
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 8527822) prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brumado que julgou procedente a ação ordinária por ajuizada por IDALICE BRITO DA SILVA SANTOS, assistida pela Defensoria do Estado da Bahia, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, para o fornecimento de fraldas geriátricas, afastando, entretanto, a condenação dos réus, ora apelados, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões, aduz que a sentença merece reforma, por não ter previsto a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Sustenta a violação direta aos regramentos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Defende a impropriedade da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a sua aplicação violaria a melhor interpretação do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94.
Alega ainda que, em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, o novo texto do §2º do art. 134 da Constituição federal estabeleceu que a Defensoria Pública seria órgão independente e autônomo em relação ao Ente público, o que afastaria a alegação do fenômeno da confusão entre credor e devedor.
Afirma que o entendimento do enunciado da súmula mencionada é anterior a alteração da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94) efetivada pela Lei Complementar nº 132 de 2009.
Assevera que admitir a incidência da súmula questionada seria esvaziar o comando constitucional do §2º do art. 134 da CF/88 e inciso XXI do art. 4 da Lei Complementar 80/1994, além de frontal violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5296.
Aponta ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Rescisória 1.937/DF, teria reconhecido a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Pontua que os honorários de sucumbência devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Requer, assim, a reforma da decisão vergastada para fixar a condenação solidária do Município de Brumado e do Estado da Bahia, ora apelados, em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID.8527829), o Município de Brumado, requer o desprovimento da inconformidade.
Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID.8527831.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 31 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001809-45.2018.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, evidencia-se que o cerne da inconformidade reside no pleito de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Quanto ao pedido de condenação contra o Estado da Bahia, conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente.
Este é o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Os honorarios advocaticios nao sao devidos a Defensoria Publica quando ela atua contra a pessoa juridica de direito publico a qual pertenca”.
Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)
Ademais, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ratifica a aplicabilidade da súmula supramencionada, mesmo após a alteração legislativa efetivada na Lei Complementar nº 80/1994, conforme se extrai do julgado ora transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREMENTE NECESSIDADE. MÉRITO. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ-BA - REEX: 05088373320178050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 )
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO TOCANTE A REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES E DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETALIDADE NO TOCANTE AS ASTREINTES PORQUANTO EM MOMENTO ALGUMA HOUVERA A SUA FIXAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 132/09 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO." (Classe: Apelação, Processo nº 0504071-66.2016.8.05.0113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019 )
Cite-se, por oportuno, que, na jurisprudência mencionada pela apelante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937 do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública da União, ou seja, analisou o tema sob o enfoque da União e sem formar precedente obrigatório, até o presente momento.
Assim, a análise fática realizada no Supremo Tribunal Federal, na jurisprudência mencionada pela apelante, possui peculiaridades que não permite a subsunção completa ao caso concreto.
Registre-se ainda que a Lei Complementar Estadual n. 26 de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao prever sobre a composição orçamentária da citada Instituição, exclui, expressamente, no seu inciso II, os honorários sucumbenciais oriundos das pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, in verbis :
1``“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
III - as doações, contribuições, subvenções, auxílios e legados;
IV - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais, na forma da lei;
VI - o produto da venda de revistas, livros e publicações pela Escola Superior da Defensoria Pública;
VII - mensalidades de cursos promovidos pela Instituição;
VIII - outras receitas.”
Por conseguinte, não merece guarida o pedido da apelante para reconhecer a obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios pelo Estado da Bahia.
No tocante ao Município de Brumado, evidencia-se, entretanto, que a pretensão da recorrente não encontra óbice no entendimento acima mencionado, uma vez que se trata de Ente Público diverso do que pertence a Defensoria do Estado da Bahia.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão, sedimentou que a vedação à condenação em honorários não se aplica quando o Ente sucumbente é diverso daquele que a Defensoria Pública integra.
O posicionamento mencionado restou consolidado no Tema 129 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.
Nesta direção, o Superior Tribunal de Justiça, expressamente, estabeleceu a possibilidade de condenação do ente municipal quando sucumbente em demanda proposta com a atuação da Defensoria Pública do Estado, conforme jurisprudência ora colacionada:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio. II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em Execução Fiscal movida por Município. III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014. IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". V. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1516565 MS 2015/0035447-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)
No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, a exemplo dos julgados ora transcritos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não incorre em contradição o acórdão que não apresenta proposições inconciliáveis, ainda que encampe tese oposta ao entendimento de outros tribunais e à defendida pela parte embargante. Caso em que o acórdão dispôs expressamente a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, não havendo qualquer omissão, tampouco contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao improvimento do recurso do município e ao provimento do recurso da autora, com a fixação da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública. A norma inserta no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância do referido diploma legal, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos.” (TJ-BA - ED: 0055139702010805000150000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019)
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DA DEFICIÊNCIA VISUAL DO APELADO. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO AO PASSE LIVRE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Restou comprovado nos autos que o Apelado é portador de deficiência visual (CID H54-4), enquadrando-se na disposição do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea c do Decreto-Lei nº 5.296/2004. II - Além de deficiente, é hipossuficiente e utiliza o transporte público para se locomover até o local onde realiza tratamento médico. II- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve lhe ser garantido o benefício da gratuidade ao transporte público, com direito a um acompanhante. III- Possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e do TJBA. IV- Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05712075720188050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE CÁLCULOS RENAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS SIMULTÂNEOS INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADAS PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR, PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS, CONFORME EXPRESSA INDICAÇÃO DE MÉDICO VINCULADO AO PRÓPRIO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CABÍVEL, MAS QUE SÓ DEVE SUBSISTIR EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO VENCIDO E NÃO AO ESTADO, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. I - Consoante entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 793), o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados. Cabível, pois, condenação conjunta do Estado da Bahia e do Município de Jacobina ao custeio do procedimento cirúrgico de que necessita o apelado, pessoa carente de recursos financeiros, conforme expressa indicação de médico vinculado ao próprio SUS. II - A chamada teoria da reserva do possível não pode ser invocada para obstar a efetivação de direitos fundamentais. III - Ademais, a alegação de que a condenação do ente estatal ao custeio da cirurgia representa indevida ingerência na gestão dos recursos públicos, com potencial de prejudicar os interesses de toda a coletividade, além de despida de comprovação, soa, no mínimo, exagerada, pois, consoante documentos constantes dos autos, o procedimento em questão, além de pontual, é realizado ordinariamente em hospitais integrantes da rede pública, não representando, assim, nenhum gasto excepcional, que não possa ser suportado por quem arrecada impostos e tem o dever de devolvê-los à população justamente na forma de prestação desse tipo de serviço. IV - Entretanto, como alegado pelo Estado da Bahia, a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, que representa os interesses do apelado, não pode subsistir, porque configurada, na espécie, a confusão entre as pessoas do credor e do devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. O mesmo óbice, contudo, não prevalece em relação ao Município de Jacobina, por se tratar de pessoa jurídica de direito público distinta, que, assim, haverá de arcar com a verba honorária em favor da Defensoria, nos termos definidos pela sentença vergastada, até porque não impugnada, no particular, no recurso do referido ente municipal.”(TJ-BA - APL: 05042681920168050146, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019)
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para condenar, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no importe de 10% do valor da causa, os quais, de acordo com a Lei Complementar Estadual 26/06 e a Lei 11.045/2008, devem ser revertidos para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA