PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002471-44.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CUNHA LOPES
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em enfermagem no Município de Pé de Serra, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em regularizar a representação processual, apesar de regularmente intimada para juntar procuração atualizada com poderes específicos, bem como comprovante de residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de procuração válida e atualizada, após intimação judicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência constitui requisito indispensável à admissibilidade da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de procuração válida impede o reconhecimento da existência de advogado regularmente constituído nos autos, configurando vício que compromete a formação válida da relação processual.

A parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação expressa para regularizar a representação processual no prazo legal, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da determinação de emenda, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Embora inexigível a juntada de comprovante de residência, à luz do art. 319 do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, tal circunstância não afasta o fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de regularização da representação processual.
Inexistem nulidades ou violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a extinção do feito decorre da inércia da própria parte autora em cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A inexigibilidade de comprovante de residência não afasta a extinção do feito quando subsiste vício grave e autônomo relativo à inexistência de pressuposto processual essencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 319, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8029610-58.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, j. 2020; TJ-BA, Apelação nº 8040762-06.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. GUSTAVO SILVA PEQUENO, j. 2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002471-44.2024.8.05.0211, oriundos da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que figuram como apelante DANIELLE CUNHA LOPES e como apelado MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente /Relator

 

 EA/03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002471-44.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CUNHA LOPES
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELLE CUNHA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe (id. 93380488), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8002471-44.2024.8.05.0211, em desfavor do MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, que assim dispôs:

“Da análise dos autos, verifico que o autor manteve-se inerte diante das intimações para apresentar procuração atualizada e comprovar residência (id. 521937216).

Como cediço, cabe à parte interessada adiantar promover as diligências processuais, o que não ocorreu no caso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial. Em razão disso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC”.

Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 93380490), sustentando que a sentença foi prolatada sem observar a necessidade de intimação pessoal.

Destacou que o juízo de origem inobservou o princípio da instrumentalidade das formas, na medida em que, à luz do art. 188 do CPC/2015, a procuração acostada à inicial é válida, por não existir prazo de validade para seu efeito.

Conclui requerendo a declaração de nulidade da sentença, ou, alternativamente, sua reforma, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito pela instância de origem.

Sem contrariedade recursal. 

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002471-44.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CUNHA LOPES
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):  

 

VOTO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em enfermagem no Município de Pé de Serra, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em regularizar a representação processual, apesar de regularmente intimada para juntar procuração atualizada com poderes específicos, bem como comprovante de residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de procuração válida e atualizada, após intimação judicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência constitui requisito indispensável à admissibilidade da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de procuração válida impede o reconhecimento da existência de advogado regularmente constituído nos autos, configurando vício que compromete a formação válida da relação processual.

A parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação expressa para regularizar a representação processual no prazo legal, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da determinação de emenda, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Embora inexigível a juntada de comprovante de residência, à luz do art. 319 do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, tal circunstância não afasta o fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de regularização da representação processual.
Inexistem nulidades ou violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a extinção do feito decorre da inércia da própria parte autora em cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A inexigibilidade de comprovante de residência não afasta a extinção do feito quando subsiste vício grave e autônomo relativo à inexistência de pressuposto processual essencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 319, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8029610-58.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, j. 2020; TJ-BA, Apelação nº 8040762-06.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. GUSTAVO SILVA PEQUENO, j. 2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de técnica em enfermagem no Município de Pé de Serra, por meio da qual pleiteia o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2020, bem como do terço constitucional de férias relativo a todo o período laborado, além do pagamento do décimo terceiro salário correspondente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.

Conforme se extrai dos autos, foi proferido despacho (id. 93380484) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de procuração atualizada, bem como de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial. 

Determinou-se, ainda, que a procuração deveria conter finalidade específica de representação da outorgante na presente demanda, com a indicação do respectivo número do processo, a fim de evitar sua utilização em outros feitos, por se tratar de instrumento genérico.

Todavia, conforme certificado no id. 93380486, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação da autora nos autos. Em razão disso, a parte autora requereu a dilação do prazo para apresentação do instrumento de mandato ou, alternativamente, a sua intimação pessoal, nos termos do art. 317 do CPC/2015, c/c a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015.

Nesse contexto, o Juízo singular reconheceu a inércia da autora e, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição. Ademais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC: 

“Da análise dos autos, verifico que o autor manteve-se inerte diante das intimações para apresentar procuração atualizada e comprovar residência (id. 521937216).

Como cediço, cabe à parte interessada adiantar promover as diligências processuais, o que não ocorreu no caso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial. Em razão disso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC”.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao indeferir a petição inicial e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, observou o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Consoante já consignado, o Juízo de origem exarou despacho (id. 93380484) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de procuração devidamente atualizada, bem como de comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial. Restou, ainda, expressamente consignado que o instrumento de mandato deveria conter poderes específicos para a propositura e o acompanhamento da presente demanda. Confira-se:

“[...] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atual, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. 

Por fim, deve constar na procuração a finalidade específica de representar o Outorgante na ação em comento (número da ação), evitando-se, assim, a utilização da referida procuração em casos futuros, por ser genérica”.

Não obstante a regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover a regularização da representação processual, providência indispensável ao válido e regular desenvolvimento do processo.

Com efeito, a ausência de juntada de procuração válida e atualizada obsta o reconhecimento da existência de advogado regularmente constituído nos autos, configurando vício que compromete a própria formação da relação processual. Nesse contexto, mostra-se acertada a atuação do Juízo de origem ao reconhecer a inércia da parte autora e aplicar as consequências legalmente previstas no Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento, no prazo assinalado, à determinação de emenda da petição inicial enseja o seu indeferimento. Por conseguinte, o indeferimento da inicial acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial.

Assim, diante da inequívoca inércia da parte autora e da ausência de regularização da representação processual, revela-se devida e juridicamente adequada a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não havendo falar em nulidade ou em violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

No que concerne, especificamente, à exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, cumpre destacar que o art. 319 do CPC elenca os requisitos necessários à elaboração da petição inicial, não havendo previsão legal que imponha a apresentação de documento comprobatório de endereço para o ajuizamento da ação, mas apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. Leia-se o dispositivo:

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

Nesse viés, na forma do art. 1° da Lei n° 7.115/1983, esta Egrégia Corte vem entendendo pela desnecessidade da apresentação do comprovante de residência, em razão da presunção de veracidade das declarações fornecidas pelo autor, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. Veja-se os precedentes.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8029610-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDRE DOS SANTOS SANTANA Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC. DECLARAÇÃO COM BASE NO ART. 1º DA LEI 7.115/1983. APELO PROVIDO. 1. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. Inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC; 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões. À luz da jurisprudência do STJ: “o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado”. ( REsp 1758858/SP), o que restou comprovado no caso concreto; 3. De acordo com o inciso II do art. 319 do CPC, a petição indicará o domicílio e a residência do autor. Tal exigência foi devidamente cumprida pelo Apelante. Na forma do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo próprio interessado sob as penas de lei; 4. Não agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a petição inicial do processo de origem em razão da ausência de comprovante de residência em nome do Apelante. Os requisitos previstos no art. 319 do CPC foram devidamente preenchidos. O Apelante, inclusive, juntou declaração complementar de residência, na forma prevista na Lei n. 7.115/1983. A extinção do processo por esse fundamento trata-se de excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça. Precedentes; 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8029610-58.2020.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA e, como Apelado, BANCO BRADESCARD S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80296105820208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8040762-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAMILE DOS SANTOS DOCILIO Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO 1 - Conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do NCPC, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 2 - É cediço que é o domicílio, muitas vezes, que fixa a competência e também é relevante para a localização das partes, sendo, porém, desnecessária a comprovação do endereço. 3 - Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8040762-062020.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelante, JAMILE DOS SANTOS DOCILIO, e, como Apelado, PAG. S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. (TJ-BA - APL: 80407620620208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).

Todavia, ainda que se reconheça a orientação jurisprudencial quanto à inexigibilidade do comprovante de residência, tal circunstância não tem o condão de afastar o fundamento central da extinção do feito, qual seja, a ausência de regularização da representação processual, vício grave que obsta o regular desenvolvimento do processo e compromete a própria validade da relação processual.

Desse modo, prioriza-se, no caso concreto, a inexistência de pressuposto processual essencial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos exatos termos da legislação processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03