PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041539-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR




EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar o somatório dos descontos de empréstimos nos proventos e conta corrente do consumidor a 35% de seus rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em analisar a correção da decisão de primeiro grau que, em caráter liminar, determinou a limitação dos descontos, considerando os argumentos do agravante sobre a inaplicabilidade da medida aos empréstimos consignados (Decreto nº 11.150/22) e a suposta prematuridade da tutela antes da audiência de conciliação.

III. Razões de decidir

A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi instituída para garantir a dignidade do consumidor, estabelecendo mecanismos para a repactuação de suas dívidas sem o comprometimento do seu mínimo existencial.

É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em ações de superendividamento, a fim de garantir a eficácia do processo e proteger a subsistência do devedor, cuja renda possui natureza alimentar, até que um plano de pagamento seja consolidado.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de intervenção judicial para limitar descontos excessivos, alinhando a execução dos contratos de crédito à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana. Um decreto regulamentador não pode restringir o alcance protetivo da lei.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, mesmo antes da audiência de conciliação. 2. A proteção à dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos proventos justificam a medida liminar, garantindo a eficácia do processo de repactuação de dívidas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor); Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008648-41.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062305-29.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024926-20.2025.8.05.0000.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041539-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR

 


RELATÓRIO


Tomo como próprio o relatório da decisão interlocutória proferida na origem (ID 64913988), no bojo da Ação de Superendividamento ajuizada por GILSENIR CONCEICAO SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus limitem os descontos relativos aos empréstimos a 35% dos proventos líquidos da parte autora, além de se absterem de negativar seu nome.

Irresignado, o insurgente, BANCO DAYCOVAL S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 64913984), afirmando que a decisão precisa ser revisada, pois, pela determinação legal imposta pelo Decreto nº 11.150/22, as dívidas de empréstimo consignado não devem ser incluídas no cálculo para aferição da preservação do mínimo existencial. Salienta que a hipótese configura impossibilidade jurídica do pedido e que não há probabilidade do direito, uma vez que a renda do agravado não compromete seu mínimo existencial, sendo superior à média brasileira.

Acrescenta que, por se tratar de procedimento regido pela Lei do Superendividamento, a concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação obrigatória é prematura e contrária ao rito específico. Defende, também, a ausência de perigo de dano ao agravado e a ocorrência de perigo de dano inverso à instituição financeira, que será impedida de exercer seu direito regular de cobrança.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para cassar a decisão e permitir a cobrança das parcelas nos termos contratados, afastando-se qualquer limitação ou multa.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões no ID 40723051. A parte recorrida nega a legalidade da argumentação do banco, sustentando a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22 por extrapolar seu poder regulamentar e argumenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente preenchidos, sendo a medida essencial para a proteção de sua subsistência.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Por meio da decisão de ID 75001057, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 27 de março de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041539-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR



VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do consumidor a 35% de seus rendimentos líquidos, com o objetivo de proteger seu mínimo existencial.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, tendo a parte agravante realizado o pagamento do preparo (IDs 64913985, 65408534 e 66208108). Atendeu-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

A questão em discussão consiste em analisar a correção da decisão de primeiro grau que, em caráter liminar, determinou a limitação dos descontos efetuados nos proventos e na conta corrente da parte agravada a 35% de sua renda líquida, no âmbito de uma ação de repactuação por superendividamento.

Para tanto, é necessário verificar: (i) se a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da audiência de conciliação; (ii) se o Decreto nº 11.150/22 impede a inclusão de empréstimos consignados no cálculo para a repactuação de dívidas; e (iii) se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da medida liminar.

A matéria central deste recurso está disciplinada pela Lei nº 14.181, de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para instituir um microssistema de prevenção e tratamento ao superendividamento. A referida lei definiu o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC).

Para enfrentar essa situação, a legislação criou o processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do CDC, que visa à realização de uma audiência conciliatória com todos os credores para a apresentação de um plano de pagamento. A norma demonstra a clara intenção do legislador em criar um mecanismo que, ao mesmo tempo que busca o adimplemento das obrigações, prioriza a preservação da dignidade e da subsistência do devedor, evitando sua exclusão social.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão de primeiro grau mostra-se escorreita ao deferir a tutela de urgência para limitar os descontos.

Afinal, a parte autora, ora agravada, demonstrou nos autos, por meio de seus contracheques e da relação de dívidas, que os descontos mensais comprometem uma parcela substancial de sua renda, colocando em risco sua capacidade de arcar com as despesas essenciais e de sua família. A possibilidade de desequilíbrio da vida financeira do consumidor, de modo a impedir que lhe seja assegurado um mínimo existencial, atrai a necessidade de manutenção da tutela concedida, sobretudo porque a verba que sofre os descontos possui natureza alimentar.

O argumento do banco agravante, de que o Decreto nº 11.150/22 excluiria os empréstimos consignados do tratamento do superendividamento, não deve prevalecer. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rol taxativo de dívidas que se excluem do processo de repactuação, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados. Um decreto, como ato normativo secundário, não pode inovar no ordenamento jurídico para restringir ou esvaziar o alcance de uma lei, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.

Da mesma forma, não prospera a alegação de que a tutela de urgência seria prematura. Embora a Lei do Superendividamento privilegie a autocomposição por meio de uma audiência conciliatória, a eficácia do processo seria esvaziada se, até a sua realização, o consumidor continuasse a sofrer descontos que inviabilizam sua subsistência. A tutela de urgência, nesse contexto, funciona como um instrumento para assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o devedor tenha condições de sobreviver dignamente enquanto busca a repactuação de seu passivo.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a defender a legalidade de uma interpretação restritiva que contraria o espírito da lei e os princípios constitucionais de proteção à dignidade humana.

Provada a situação de vulnerabilidade e o risco iminente à subsistência, a manutenção da liminar que limita os descontos é medida que se impõe para assegurar a efetividade da proteção legal conferida ao consumidor superendividado.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado de forma consistente no sentido de amparar a concessão de medidas liminares em casos de superendividamento, reforçando a correção da decisão agravada.

Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível já decidiu que não há vedação à concessão de proteção liminar, sendo possível a limitação de descontos a 35% do rendimento líquido do consumidor para fazer cessar a dificuldade financeira e preservar o mínimo existencial:

**EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008648-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO AGRAVADO: ROSE ANDREA REIS DE SOUSA Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÕES DOS DESCONTOS EM 35% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. PROVAS DA VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SUBMISSÃO AO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I- Em razão de o julgamento deste recurso instrumental absorver, por completo, o objeto veiculado por intermédio do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal pleiteada, FICA PREJUDICADO a mencionada insurgência horizontal. II- A instituição recorrente pretende a reforma da decisão que, em ação de repactuação de dívida em virtude de superendividamento, deferiu a tutela provisória, para limitar os descontos em 30% do rendimento líquido do autor. III- Não é vedado ao magistrado conceder proteção liminar ao direito pleiteado, sob pena de ferir de morte a atividade jurisdicional. Estando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, é permitido ao Juiz adotar medidas para fazer cessar o superendividamento do consumidor. IV- Em se tratando de medidas destinadas a viabilizar a Repactuação de Dívidas por superendividamento, é possível, na linha do quanto determinado pela decisão vergastada, a limitação dos descontos em 35% do rendimento líquido da autora, a fim de fazer cessar a intensa dificuldade financeira da consumidora, inclusive lhe possibilitando visualizar prospectivamente as suas possibilidades de gastos, situações protetivas que podem ser extraídas do quanto disciplinado no art. 6º XI, XII e XIII da Lei 8.078/80, com dação dada pela Lei n. 11.181/2021. In casu, estão presentes a fumaça do bom direito, assim como o perigo da demora, pois se trata de preservar o mínimo existencial, princípio norteador do mecanismo de repactuação por força de superendividamento, deve ser avaliado no caso concreto e não abstratamente. V- É no juízo de origem que devem ser produzidas as provas destinadas à verificação, o processamento e a adoção de medidas para a preservação do mínimo existencial, conforme disciplina contida nos arts. 54-A a 54-G, c/c o arts. 104-a a 104-C, todos do CDC. VI- Por se tratar de relação de consumo, as dívidas, para fins de tratamento do superendividamento, “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, conforme art. 54-A, § 2º do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, não havendo que se falar de sua exclusão da lide. VII- AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA ASTEBA, em face da decisão proferida nos autos da autos Ação de Repactuação de Dívidas por força superendividamento, ajuizada por ROSE ANDREA REIS DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008648-41.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 22/05/2025).**

Esta Câmara também já se manifestou no mesmo sentido, entendendo que a obrigação contratual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reserva do mínimo existencial:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062305-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: RITA DE CASSIA ALVES CASAIS Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que deferiu tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão das cobranças relativas às dívidas da agravada, com aplicação de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente cobrado, em caso de descumprimento da decisão. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. A manutenção da tutela de urgência atende à necessidade de proteção da agravada em situação de superendividamento e busca resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios do CDC e da legislação especial de superendividamento. A multa aplicada é proporcional ao objetivo de compelir o banco ao cumprimento da decisão judicial, assegurando os direitos essenciais da autora. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062305-29.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2025).**

Por fim, a Terceira Câmara Cível, em caso análogo, reforçou que a limitação de descontos por meio de tutela de urgência é legítima para assegurar a subsistência do consumidor, não configurando inadimplemento contratual, mas sim uma medida de proteção à dignidade:

**EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024926-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE AGRAVADO: ANA PAULA SANTOS SARMENTO ALVES Advogado(s):NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. DECISão MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida para limitar descontos em folha de pagamento quando comprovado o superendividamento e o risco à subsistência do consumidor. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados não configura inadimplemento contratual quando visa preservar o mínimo existencial do devedor. A proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação da função social do contrato justificam a intervenção judicial nos casos de superendividamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8024926-20.2025.805.0000, em que é agravante BANCO MASTER S/A e agravada ANA PAULA SANTOS SARMENTO ALVES, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024926-20.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/11/2025).**

Desse modo, a decisão agravada está em total harmonia com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado neste Tribunal, não havendo razões para sua reforma.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora